第 41 期

一九八四年十月六日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Clube Desportivo Monte Carlo

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Setembro de 1984, exarada a fls. 62v. e segs. do Livro n.º 156-C, para escrituras diversas, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau, foi constituída uma associação, entre Carlos Francisco da Rosa, João Augusto da Rosa e Angélica Maria Fátima da Rosa, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa, que, com esta, se compõe de oito folhas e que vai conforme o original a que me reporto.

Documento complementar nos termos do número dois do artigo setenta e oito do Código do Notariado, para integrar a escritura de Constituição de Associação denominada «Clube Despor­tivo Monte Carlo», lavrada a folhas 12v. e segs. do Livro número 156-C em sete de Setembro de mil novecentos e oitenta e quatro.

ESTATUTOS DO CLUBE DESPORTIVO «MONTE CARLO»

I — Denominação, sede e fins

Artigo primeiro — O Clube Desportivo «Monte Carlo», em chinês «Ká Lok Sán T’ai Iok Vui», com sede na cidade de Macau, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do desporto, proporcionando-lhes os bens necessários para isso.

II — Sócios

Artigo segundo — Os sócios deste clube classificam-se em efectivos c honorários:

a) São efectivos os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional ao clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro — A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto — São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) Condenação judicial por crimes desonrosos;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de oito dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesses do clube;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou associativa do clube; e

e) Provocação de discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto — O sócio eliminado, nos termos da alínea b) do artigo anterior poderá ser readmitido desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

III — Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto — São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os Estatutos do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube.

Artigo sétimo — São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos:

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do clube, ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos dos Estatutos, propostas para admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto dos Estatutos; e

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo clube.

IV — Administração

Artigo oitavo — Os rendimentos do clube são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono — As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingir-se às verbas inscritas no orçamento do clube.

Artigo décimo — As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

V — Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo primeiro — O clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em assembleia geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo — As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da mesa da assembleia geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o respectivo termo, assinado pelo presidente e secretário da referida mesa e pelos empossados.

Artigo décimo terceiro — Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição de Juventude e Desportos, só terão validade legal depois de sancionados pela referida Repartição.

VI — Assembleia Geral

Artigo décimo quarto — Um — A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela mesa da Assembleia Geral, por meio de aviso publicado na imprensa e afixado na sede do clube, com oito dias de antecedência.

Dois — A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Na segunda convocação, que poderá ser marcada para meia hora mais tarde, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Artigo décimo quinto — A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apreciação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, e, bienalmente, para a eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo sexto — A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo — A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo oitavo — Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.

VII — Direcção

Artigo décimo nono — Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção, que é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo vigésimo — Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do clube, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados do clube e arbitrar-lhes os respectivos salários;

e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de expulsão;

f) Nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o clube tenha de figurar;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com a Repartição de Juventude e Desportos e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.

Artigo vigésimo primeiro — A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.

Artigo vigésimo segundo — O presidente preside às reuniões e dirige todas as actividades; o secretário tem a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo; o tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro tem sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao clube, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

VIII — Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro — O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um relator e um secretário.

Artigo vigésimo quarto — São atribuições do Conselho Fiscal: fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção, examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria e solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário.

IX — Disciplina

Artigo vigésimo quinto — Um — Os sócios que infringirem os Estatutos e regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois — As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c) da exclusiva competência da assembleia geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

X — Disposições gerais

Artigo vigésimo sexto — Um — O clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Dois — O clube também poderá ser dissolvido por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária.

Artigo vigésimo sétimo — Em caso de dissolução, o património do clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo vigésimo oitavo — Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o clube.

Artigo vigésimo nono — O ano social coincide com o ano civil.

Artigo trigésimo — O clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e oito de Setembro de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.

    

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