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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 111/84/M

de 22 de Setembro

Venda e utilização de Selos de Assistência

Artigo 1.º É atribuída validade como selos fiscais aos selos de assistência existentes no Cofre do Tesouro à data da entrada em vigor deste decreto-lei e autorizada a sua venda e utilização até 31 de Dezembro de 1985.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.