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Versão Chinesa

Portaria n.º 170/84/M

de 8 de Setembro

Artigo 1.º Até 31 de Dezembro de 1984, o preço médio de valorização dos fogos a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro, mantém-se em $2 800,00 pts/m2.

Art. 2.º Até 30 de Junho de 1985, os montantes máximos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma serão, respectivamente, de $25 000,00 pts e de $200,00 pts/m2.

Governo de Macau, aos 30 de Agosto de 1984.

Publique-se.