Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 102/84/M

de 1 de Setembro

CAPÍTULO I

Atribuições e competências

Artigo 1.º

(Denominação)

1. É criado o Serviço de Cartografia e Cadastro, adiante designado por SCC.

2. É extinta a Missão de Estudos Cartográficos de Macau, criada pelo Despacho n.º 107/75, de 7 de Agosto.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições do SCCM:

a) A elaboração e manutenção actualizada das bases cartográficas necessárias ao conhecimento científico e ao desenvolvimento do Território;

b) A elaboração do cadastro da propriedade;

c) A intervenção nos termos da lei, nos processos relativos à ocupação e utilização de terrenos;

d) O fomento do intercâmbio técnico-científico com os serviços e organismos do Território e com organizações internacionais ou regionais que actuem no seu específico âmbito de acção.

Artigo 3.º

(Competência)

No âmbito das suas atribuições, compete ao SCC:

a) O estudo e a execução, ou orientação e fiscalização, de todos os trabalhos de âmbito geodésico, cartográfico e topográfico do Território;

b) O estudo, por métodos de medição geodésicos, de assentamento de terrenos e da estabilidade e possível deformação de obras públicas de engenharia;

c) A recolha e arquivo de todo o material cartográfico e técnico, relacionado com a área da sua actividade, existente no Território;

d) A recolha de toda a informação relativa ao Território, susceptível de representação cartográfica, e a criação e manutenção sempre actualizada do correspondente banco de dados;

e) Assegurar, aos outros serviços do Território e às entidades privadas que delas necessitem, a execução de cartas especiais ou de plantas relacionadas com a sua actividade;

f) O estabelecimento e conservação do cadastro da propriedade imobiliária do Território;

g) A instrução de todos os processos de concessão de terrenos, a elaboração do correspondente parecer e a promoção das respectivas hastas públicas, quando for caso disso;

h) Participar nas acções de fiscalização, em colaboração com os demais serviços competentes, do cumprimento das normas legais e contratuais das concessões em curso, dando conhecimento das infracções às entidades competentes;

i) A organização e conservação do tombo geral da propriedade, em bases que permitam uma fácil identificação de cada prédio, e o conhecimento da sua constituição, localização, situação jurídica e alterações por que passou;

j) A formação e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e técnico-auxiliar necessário não só aos seus quadros, como aos de outros serviços, por intermédio da Escola de Topografia e Cadastro de Macau (ETCM), da concessão de bolsas de estudo, da organização de cursos de reciclagem, seminários, conferências ou quaisquer outros meios;

l) O estudo e proposta das medidas de carácter legislativo, técnico e administrativo que respeitem à realização dos objectivos do SCC;

m) A execução de estudos e trabalhos, dentro do seu âmbito de actividades, para outras entidades públicas ou privadas, mediante pagamento segundo tabelas a fixar em despacho do Governador;

n) Quaisquer outras atribuições, que possam enquadrar-se no âmbito das suas competências e lhe sejam superiormente determinadas.

CAPÍTULO II

Organização dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

(Estrutura)

1. O SCC dispõe do órgão e serviços seguintes:

a) Director;

b) Divisão de Topografia e Cartografia (DTC);

c) Divisão de Cadastro Geométrico (DCG);

d) Divisão de Terras (DTE);

e) Secção Administrativa.

2. Junto do SCC funcionará a Escola de Topografia e Cadastro de Macau (ETCM), devendo as referências feitas no Decreto Provincial n.º 29/75, de 13 de Setembro, à Missão de Estudos Cartográficos de Macau e ao respectivo chefe, ser entendidas como reportando-se ao SCC e ao respectivo director.

Artigo 5.º

(Director)

O director do SCC é equiparado a chefe de repartição territorial.

Artigo 6.º

(Competência do director)

Compete ao director:

a) Dirigir, coordenar e orientar todas as actividades dos serviços;

b) Dirigir a ETCM;

c) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis ao SCC;

d) Decidir, de acordo com a regulamentação em vigor e de harmonia com a orientação superiormente estabelecida, os assuntos que estiverem dentro da sua competência, bem como aqueles para cuja resolução tiver delegação;

e) Informar e dar parecer sobre os assuntos que devem ser submetidos a despacho superior;

f) Providenciar de forma adequada sobre quaisquer ocorrências imprevistas que careçam de resolução urgente;

g) Inspeccionar e fiscalizar directamente, quando entender, todas as actividades dos serviços;

h) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal à orgânica do SCC e exercer sobre o mesmo a acção disciplinar, quando para tal tenha competência;

i) Estabelecer ou homologar as normas ou instruções de serviço necessárias e convenientes ao normal funcionamento dos serviços.

Artigo 7.º

(Competência da DTC)

Compete à DTC:

a) O estabelecimento, observação e cálculo das triangulações e das redes de nivelamento, bem como a sua conservação e actualização;

b) O estudo da toponímia e a recolha de todos os elementos necessários à cartografia do Território, com vista à impressão das respectivas cartas, que preparará e fiscalizará;

c) O estudo do assentamento dos terrenos, especialmente junto das grandes obras e a eventual deformação destas;

d) A execução de trabalhos, determinados superiormente, cuja natureza seja afim à do SCC ou se adapte aos meios técnicos e métodos de trabalho usados;

e) Estabelecer o apoio fotogramétrico necessário à execução de cartas e plantas;

f) Efectuar as operações de restituição plana e de restituição estereoscópica;

g) Executar a revisão, actualização e desenho das cartas e plantas do Território e promover a sua impressão;

h) Estudar as condições técnicas a que deve obedecer a execução dos trabalhos cartográficos nas suas diferentes fases, nomeadamente nas de cobertura fotográfica, apoio de campo, restituição e desenho;

i) Planear os voos fotográficos relacionados com a obtenção de fotografia aérea e analisar e verificar as respectivas coberturas;

j) A implantação no terreno, ou a sua verificação quando feita por particulares, de planos de parcelamento, urbanização ou outros, quando superiormente for determinado;

l) Executar o desenho dos trabalhos técnicos que lhe estejam confiados.

Artigo 8.º

(Competência da DCG)

Compete à DCG:

a) A execução das demarcações das concessões de terrenos e o estabelecimento de todos os elementos geométricos necessários aos processos respectivos e à verificação do cumprimento das condições contratuais, dentro da sua competência;

b) A execução de todos os trabalhos necessários ao estabelecimento, manutenção e actualização das plantas cadastrais;

c) Obter, no campo, os elementos necessários para a resolução de litígios sobre terrenos;

d) Estudar, organizar e executar o reconhecimento cadastral e a demarcação de propriedades para efeitos do cadastro geométrico da propriedade, bem como organizar e assegurar o respectivo serviço de conservação.

Artigo 9.º

(Competência da DTE)

Compete à DTE:

a) O estudo e a preparação das referências identificadoras dos prédios, da sua forma, dimensões e respectivos proprietários;

b) A preparação dos ficheiros que forem considerados necessários, de acordo com a orientação superior e a lei, nomeadamente o das propriedades e o dos proprietários, de modo a constituir-se um banco de dados de fácil acesso, a que a Administração possa recorrer para o estudo de problemas relacionados com a propriedade imobiliária;

c) Organizar, guardar e conservar o respectivo arquivo técnico;

d) Recolher e preparar todos os documentos de que haja conhecimento, relativos à propriedade imobiliária do Território, com vista ao estabelecimento do respectivo tombo geral;

e) Fiscalizar e verificar os trabalhos realizados e todos os trabalhos de cadastro que sejam executados por empreitada ou tarefa;

f) Orientar e assegurar a organização e conservação do tombo geral da propriedade e dos arquivos técnicos e banco de dados;

g) Tomar conhecimento de todos os pedidos de concessão de terreno e organizar os respectivos processos;

h) Executar as leis e regulamentos respeitantes ao regime de terras e à sua ocupação e concessão;

i) Estudar, informar e dar parecer sobre os assuntos de natureza jurídica respeitantes às actividades do SCC, especialmente no que se refere ao regime jurídico da ocupação e concessão de terras;

j) Coligir e anotar a legislação e a jurisprudência respeitantes à jurisdição do SCC, propondo a necessária regulamentação;

l) Apoiar o funcionamento da Comissão de Terras estudando e dando pareceres técnicos sobre trabalhos da área da competência do SCC no âmbito da gestão das terras.

Artigo 10.º

(Competência da Secção Administrativa)

Compete à Secção Administrativa:

a) Assegurar o expediente geral, bem como os respectivos registos e arquivo;

b) Assegurar a administração do pessoal e manter actualizado o cadastro do pessoal;

c) Elaborar o orçamento e assegurar a respectiva contabilidade;

d) Assegurar a execução e fiscalização do cumprimento do orçamento;

e) Assegurar as funções de economato, bem como a organização e actualização permanente do cadastro do respectivo património;

f) Assegurar a gestão das viaturas;

g) Zelar pela manutenção e conservação das instalações.

SECÇÃO II

Formas de organização

Artigo 11.º

(Regulamento do SCC)

O Regulamento Geral do Serviço de Cartografia e Cadastro que fixará os sectores, secções e outras formas de organização que as necessidades de serviço justificarem e definirá as respectivas competências, será aprovado no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Quadros e sua composição

Artigo 12.º

(Quadros)

O pessoal do SCC distribui-se pelos seguintes quadros:

a) Direcção e chefia;

b) Técnico;

c) De topografia e cadastro;

d) De informática;

e) Administrativo;

f) Serviços gerais.

Artigo 13.º

(Designações funcionais e categorias)

A composição do quadro do SCC, bem como as designações, carreiras e categorias do respectivo pessoal, são as constantes do Mapa I, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO II

Ingresso e acesso nos quadros

Artigo 14.º

(Regime geral)

O ingresso nos quadros do SCC far-se-á de acordo com as normas previstas nos artigos seguintes, normalmente pela categoria mais baixa das respectivas carreiras, sem prejuízo dos requisitos gerais exigidos por lei para o desempenho de funções públicas.

Artigo 15.º

(Quadro de direcção e chefia)

1. O cargo de director é provido por nomeação em comissão de serviço, por escolha do Governador, de entre licenciados em engenharia geográfica por qualquer universidade portuguesa ou habilitação equivalente e comprovada experiência profissional.

2. Os cargos de chefes de divisão serão providos nos termos da lei geral.

3. O provimento do cargo de chefe de secção será feito nos termos da lei geral aplicável.

Artigo 16.º

(Quadro técnico)

1. O ingresso no quadro técnico, Grupo I, é condicionado a licenciados em qualquer especialidade que se relacione com a natureza dos serviços, nomeadamente Engenharias Geográfica e Civil, Direito e Geografia, e faz-se na categoria de técnico de 2.ª classe, por nomeação mediante concurso, de prestação de provas.

2. O ingresso no quadro técnico, Grupo II, é condicionado a bacharéis ou detentores de grau equivalente cuja especialidade se relacione com a natureza dos serviços, e faz-se na categoria de assistente técnico de 2.ª classe, por nomeação, mediante concurso de prestação de provas.

3. Os técnicos e assistentes técnicos são promovidos à categoria imediatamente superior nos termos decorrentes da lei geral aplicável.

4. Se os concursos abertos para provimento das vagas de ingresso ficarem desertos ou for insuficiente o número de concorrentes aprovados, poderá o provimento ser efectuado por escolha do Governador de entre quem preencha os requisitos fixados nos n.os 1 e 2.

Artigo 17.º

(Técnicos contratados ou em comissão de serviço)

1. Os técnicos contratados em regime de prestação de serviço ou em comissão de serviço, que se encontrem a desempenhar funções no SCC há, pelo menos, dois anos, com informação de serviço de Muito Bom, poderão, havendo vagas, ser autorizados a ingressar no quadro técnico em categoria superior à de 2.ª classe e correspondente àquela por que são remunerados, desde que, reunidas as demais condições legalmente exigidas:

a) Tratando-se de funcionários dos quadros da República, tenham completado cinco ou dez anos de serviço efectivo na carreira, consoante se trate de ingresso na categoria de técnico de 1.ª classe ou técnico principal, respectivamente;

b) Tratando-se de indivíduos que não pertençam aos quadros da República, tenham dez ou quinze anos de comprovada experiência profissional em funções técnicas, consoante se trate de ingresso na categoria de técnico de 1.ª classe ou técnico principal, respectivamente, devendo o seu curriculum ser publicado no Boletim Oficial.

2. O ingresso far-se-á a requerimento do interessado, devidamente informado pelo director do Serviço, cabendo ao Governador, no uso de competência indelegável, conceder ou não, a autorização a que se refere o número anterior, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência.

Artigo 18.º

(Quadro de topografia e cadastro)

1. O ingresso no quadro de topografia e cadastro faz-se por nomeação na categoria de topógrafo de 2.ª classe, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral de topografia, oficialmente reconhecido, e o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

2. Os funcionários deste quadro são promovidos nos termos da lei aplicável.

Artigo 19.º

(Quadro de informática)

1. O quadro de informática do SCC integra a carreira de operador de computador e a categoria de programador.

2. O ingresso naquela carreira e categoria, bem como o acesso na carreira de operador de computador, faz-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março.

Artigo 20.º

(Quadro administrativo)

O ingresso e acesso no quadro administrativo faz-se, por nomeação, nas categorias de terceiro-oficial e de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe, nos termos da lei geral aplicável.

Artigo 21.º

(Quadro de serviços gerais)

O ingresso no quadro de serviços gerais faz-se, em cada classe, com observância dos preceitos legais que regulam a admissão por assalariamento.

SECÇÃO III

Contrato e comissão de serviço

Artigo 22.º

(Comissão de serviço)

Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, podem ser nomeados para lugares dos quadros do SCC, em comissão de serviço, funcionários que pertençam aos quadros de outros serviços do Território ou serviços dependentes dos órgãos de soberania da República.

Artigo 23.º

(Contrato)

Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, o Governador, sob proposta do director do SCC pode autorizar a admissão, por contrato, de indivíduos para o desempenho de funções específicas ou para a execução de tarefas urgentes de carácter técnico, nos termos da lei aplicável.

SECÇÃO IV

Mudança de carreira ou quadro

Artigo 24.º

(Mudança de carreira ou quadro)

Os funcionários dos quadros do SCC que tiverem adquirido habilitações legais de ingresso em carreira ou quadro de hierarquia superior têm preferência, em igualdade de circunstâncias, no provimento em lugar de ingresso na nova carreira ou quadro, qualquer que seja a letra deste lugar.

SECÇÃO V

Direitos e deveres do pessoal

Artigo 25.º

(IncompatibiIidade)

Os funcionários do SCC só poderão desempenhar funções estranhas ao seu quadro nos casos previstos na lei e com autorização expressa do Governador.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

(Substitutos legais)

Nas suas faltas, ausências e impedimentos:

a) O director é substituído pelo chefe de divisão que for designado pelo Governador;

b) Os chefes de divisão são substituídos pelos técnicos que o director designar; na falta de designação, pelo funcionário de categoria mais elevada da respectiva divisão e, em igualdade de categoria, pelo mais antigo nesta;

c) Os restantes funcionários que exerçam cargos de chefia serão substituídos por funcionário designado pelo director, em ordem de serviço.

Artigo 27.º

(Dever de colaboração)

O SCC pode solicitar a colaboração de entidades oficiais ou particulares, sempre que se torne necessário para a prossecução dos seus fins, devendo as primeiras prestar-lhe prontamente a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 28.º

(Acesso a propriedades particulares)

O pessoal do SCC, encarregado dos trabalhos de reconstrução e observação da rede de triangulação, da realização do cadastro da propriedade e demais tarefas que lhe sejam cometidas, tem direito, quando no desempenho da sua missão, e só para execução da tarefa que lhe for distribuída, ao livre acesso a todas as propriedades rústicas e urbanas, devendo porém:

a) Notificar sempre previamente os respectivos proprietários ou inquilinos, do trabalho que vai realizar;

b) Identificar-se, através de documento ou cartão de identificação, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 29.º

(Prerrogativas de agente de autoridade)

1. No exercício de funções de fiscalização e bem assim das referidas no artigo anterior, os funcionários do SCC são considerados agentes de autoridade, podendo solicitar, se necessário, a colaboração das autoridades policiais.

2. Os funcionários mencionados no número anterior deverão ser portadores de cartão de identificação especial, de modelo a aprovar por portaria.

Artigo 30.º

(Estabelecimento e conservação da sinalização)

1. O SCC, sempre que as necessidades técnicas o imponham, pode estabelecer vértices de triangulação, referenciados por marcas ou pilares, e implantar marcas de nivelamento em propriedades particulares, cumpridas as formalidades legais, quando exigidas.

2. Nenhuma obra ou alteração pode ser autorizada, ou aprovada, desde que interfira com as visibilidades estabelecidas nos esquemas das redes de triangulação ou nivelamento, ou dificulte a sua normal utilização, sem prévia audição do SCC.

Artigo 31.º

(Regime de trabalho)

O regime de trabalho do pessoal do SCC é o preceituado na lei geral, sem prejuízo do estipulado no artigo seguinte.

Artigo 32.º

(Horário de trabalho)

1. O serviço normal do pessoal do SCC terá a duração de trinta e seis horas semanais, salvo o pessoal do quadro de serviços gerais, que será de quarenta e quatro horas.

2. O horário do pessoal adstrito a serviços técnicos específicos será definido caso a caso, por despacho do Governador, sob proposta do director de acordo com as características de cada tarefa.

Artigo 33.º

(Cadastro urbano)

1. Após a entrada em vigor do presente diploma, proceder-se-á à microfilmagem de todos os documentos relativos ao cadastro urbano existentes nas Câmaras Municipais e na Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 39/82/M, de 21 de Agosto, e as especialidades previstas nos números seguintes.

2. A microfilmagem será efectuada sob a responsabilidade de uma comissão nomeada por despacho do Governador, que fixará as formalidades especiais a observar nas respectivas operações e o prazo em que elas deverão estar ultimadas.

3. Não serão inutilizados os originais dos documentos microfilmados, os quais se manterão, um arquivo nas estações oficiais em que se encontram até que por acto normativo do Governador seja, providenciado sobre o seu ulterior destino, nomeadamente no caso de a Comissão de Terras deixar de funcionar na D.S.O.P.T.

Artigo 34.º

(Referências)

Em toda a legislação existente, as referências ao chefe da Missão de Estudos Cartográficos de Macau devem ser entendidas como feitas ao director do Serviço de Cartografia e Cadastro.

Artigo 35.º

(Transferência de património)

O património, imobiliário e mobiliário, da MECM é afectado, com a entrada em vigor do presente diploma, ao SCC.

Artigo 36.º

(Garantia de ingresso)

Ao pessoal vinculado a qualquer título à extinta Missão de Estudos Cartográficos é garantido o direito de ingresso nos quadros do Serviço de Cartografia e Cadastro, em categoria não inferior à correspondente às funções que actualmente desempenhe, sendo-lhe contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado naquela Missão.

Artigo 37.º

(Primeiro provimento de lugares de acesso)

1. O primeiro provimento dos lugares de acesso na carreira de topografia e cadastro que ficarem vagos nos quadros do SCC, após as transições efectuadas por força do presente diploma, poderá ser efectuado por concurso de provas práticas, de entre os funcionários da categoria imediatamente inferior, com dispensa de tempo de serviço na categoria.

2. Até à publicação do regulamento a que se refere o artigo 11.º os programas dos concursos de provas práticas incidirão sobre as matérias que, caso a caso, forem determinadas.

Artigo 38.º

(Fase transitória)

1. Enquanto não estiverem concluídas as formalidades relativas à nomeação para os cargos criados por este diploma e às transições a que haja lugar em consequência da extinção da MEC manter-se-á a situação actualmente existente, não podendo todavia proceder-se a novos recrutamentos ou alteração das situações contratuais do pessoal existente e admitido com base no Despacho n.º 107/75, de 7 de Agosto.

2. As normas reguladoras das transições referidas no número anterior serão objecto de acto normativo do Governador a publicar no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 39.º

(Encargos)

Os encargos com a execução deste diploma no corrente ano económico serão suportados pelas verbas atribuídas pelo orçamento geral do Território à MEC, ficando a Direcção dos Serviços Finanças autorizada a proceder aos reforços que se mostrarem necessários.

Artigo 40.º

(Dúvidas na execução)

As dúvidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 41.º

(Norma revogatória)

São revogados o Despacho n.º 107/75, de 7 de Agosto, os Decretos Provinciais n.º 28/75, de 23 de Agosto, e n.º 33/75, de 27 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o presente diploma.

Artigo 42.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à publicação.


MAPA I

Unidades Cargos  Grupo
Quadro  Dotadas
I - Pessoal de direcção e chefia:
1 1 Director D a)
3 3 Chefes de divisão -
1 1 Chefe de secção J
II - Pessoal técnico:
Grupo I:
1 1 Técnico principal E
2 2 Técnicos de 1.ª classe F
3 3 Técnicos de 2.ª classe G
Grupo II:
1 - Assistente técnico principal F
1 1 Assistente técnico de 1.ª classe G
2 - Assistentes técnicos de 2.ª classe H
III - Pessoal de topografia e cadastro:
9 7 Topógrafos principais J
10 8 Topógrafos de 1.ª classe L
13 13 Topógrafos de 2.ª classe M
IV - Pessoal de informática:
1 1 Programador H
1 - Operador de computador principal J
1 - Operador de computador de 1.ª classe L
3 3 Operadores de computador de 2.ª classe M
V - Pessoal administrativo:
1 1 Primeiro-oficial L
2 2 Segundos-oficiais N
3 2 Terceiros-oficiais Q
1 - Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
2 2 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
3 3 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U
VI - Pessoal assalariado:
1 1 Mecânico de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes O/P/Q
1 1 Ajudante mecânico S
4 3 Electricistas de 2.ª classe T
14 14 Porta-miras V
1 - Auxiliar de armazém V
10 10 Auxiliares de campo X
10 10 Condutores de automóveis de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes Q/R/S/T b)
2 2 Contínuo e porteiro de 1.ª ou 2.ª classe V/X c)
1 1 Auxiliar de laboratório V
3 3 Serventes de 1.ª ou 2.ª classe Y/Z d)
1 1 Auxiliar técnico de cadastro de 1.ª classe S
1 1 Auxiliar técnico de cadastro de 2.ª classe T
1 1 Auxiliar técnico de cadastro de 3.ª classe U

a) Aufere o vencimento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/84/M, de 10 de Março.
b) De acordo com a Lei n.º 8/79/M, de 24 de Março.
c) Os contínuos serão de 1.ª e 2.ª classe, conforme contem mais ou menos de 10 anos de serviço.
d) Os serventes serão de 1.ª e 2.ª classe, conforme contem mais ou menos de 10 anos de serviço.