第 36 期

一九八四年九月一日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Grupo Cultural e Desportivo da Direcção de Serviços de Estatística e Censos

Certifico que, por escritura de sete de Agosto de mil novecentos e oitenta e quatro, exarada a folhas nove verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e quarenta e três-A, do primeiro Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Gilberto Roseta dos Reis, Rodrigo António Bravo de Macedo, José Francisco de Sequeira, Pedro Amado Viseu, Wong Lai Ngó e Si Tou Pou Heng, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DO GRUPO CULTURAL E DESPORTIVO DA DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º — 1. O Grupo Cultural e Desportivo da Direcção de Serviços de Estatística e Censos, adiante designado por «GCDE», é uma associação cultural e desportiva com sede em Macau.

2. Os fins do Grupo são a promoção sócio-cultural, a educação física e a prática do desporto, entre os seus associados.

CAPÍTULO II

Sócios

Art. 2.º Os sócios classificam-se em ordinários e honorários, sendo considerados ordinários os que pagam quotas, e honorários os indivíduos que por terem prestado relevantes serviços à causa desportiva em geral, ou ao «GCDE» em particular, e a Assembleia Geral julgue merecedores de tal distinção.

Art. 3.º — 1. A admissão de sócios ordinários será feita de entre os indivíduos que prestam ou prestaram serviço na D.S.E.C. (ex-R.S.E.), mediante o cumprimento das formalidades exigidas.

2. O sócio terá de aceitar incondicionalmente as disposições constantes neste estatuto e demais regulamentos em vigor no «GCDE».

3. A admissão ou rejeição de sócios ordinários será da competência da Direcção com direito a recurso para a Assembleia Geral, convocada em conformidade com os presentes estatutos.

4. A admissão ou rejeição será comunicada aos interessados no prazo máximo de oito dias.

Art. 4.º São motivos suficientes para eliminação de qualquer sócio ordinário:

1. — a) Condenação judicial por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de 10 dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do «GCDE».

2. A readmissão de qualquer sócio, terá de ser aprovada pela Direcção e Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Art. 5.º São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do «GCDE», as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do «GCDE».

Art. 6.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do «GCDE» ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos;

c) Participar em quaisquer actividades do «GCDE», quando estiverem em condições de o fazer;

d) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo «GCDE»; e

e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral nos termos do artigo 12.º destes estatutos.

CAPÍTULO IV

Administração

Art. 7.º Os rendimentos do Grupo são os provenientes de quotas, de actividades sócio-culturais, que prossiga, e outras receitas extraordinárias.

Art. 8.º Todas as despesas que impliquem um gasto superior a $3 000,00, devem ser precedidas de aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Corpos gerentes e eleições

Art. 9.º — 1. Os corpos gerentes são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal que serão eleitos anualmente em reunião ordinária da Assembleia Geral convocada para esse fim, sendo permitida a reeleição.

2. Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes.

3. As eleições para os corpos gerentes serão por escrutínio secreto e por maioria de votos.

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Art. 10.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do «GCDE», no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela mesa da Assembleia Geral, por meio de aviso afixado na sede com oito dias de antecedência.

2. A Assembleia Geral só pode deliberar com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida meia hora a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios; o prosseguimento das sessões iniciadas, poderá também funcionar com qualquer número de sócios.

3. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente da mesa o voto de qualidade, em caso de empate, e só podem ser alteradas ou revogadas por outra Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Art. 11.º A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.

Art. 12.º — 1. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

2. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando solicitada pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, 10 sócios em pleno uso dos seus direitos.

Art. 13.º —1. Compete à Assembleia Geral:

a) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

b) Eleger os corpos gerentes;

c) Fixar e alterar o valor da quota;

d) Aprovar a admissão de sócios honorários;

e) Expulsar sócios;

f) Introduzir ou promover as alterações que julgar necessárias aos presentes estatutos;

g) Aprovar os regulamentos internos; e

h) Resolver os assuntos de carácter associativo.

2. Compete ao presidente e, no seu impedimento, ao vice-presidente:

a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;

b) Manter a ordem e dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo cumprir os presentes estatutos, regulamentos internos e demais disposições legais;

c) Assinar as actas das sessões e dar posse aos eleitos depois destes superiormente sancionados.

3. Compete ao secretário:

a) Lavrar as actas e assiná-las;

b) Arquivar todos os documentos apresentados à Assembleia Geral;

c) Elaborar todos os documentos dimanados da Assembleia Geral; e

d) Substituir o presidente ou vice-presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

CAPÍTULO VII

Direcção

Art. 14.º O «GCDE é gerido por uma Direcção eleita em Assembleia Geral, composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Art. 15.º A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias, para o bom funcionamento do «GCDE».

Art. 16.º —1. Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, impulsionar, administrar e manter as actividades do Grupo;

b) Acatar e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir os sócios ordinários e propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários;

d) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 20.º e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea d), da mesma disposição;

e) Solicitar ao presidente da Assembleia Geral a convocação da mesma, sempre que o julgue necessário;

f) Nomear representantes para os actos oficiais ou particulares em que o «GCDE» tenha de participar;

g) Elaborar, no fim de cada ano, um relatório e contas da sua gerência, e submetê-los à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal;

h) As contas serão encerradas a 31 de Dezembro de cada ano, visto o ano social coincidir com o ano civil; e

i) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do «GCDE» e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral.

2. Compete ao presidente, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, ao vice-presidente, presidir às reuniões da Direcção e dirigir todas as actividades.

3. Compete ao secretário assegurar todo o expediente do Grupo e lavrar as actas das reuniões da Direcção.

4. Compete ao tesoureiro:

a) Arrecadar e ter sob a sua guarda todas as receitas e valores do Grupo;

b) Escriturar todas as receitas e despesas em livro adequado;

c) Providenciar para que a contabilização se mantenha sempre em dia; e

d) Satisfazer as despesas devidamente autorizadas.

5. Compete ao vogal dar apoio às actividades a realizar pelo «GCDE» e assistir às reuniões quando forem convocadas.

Art. 17.º As resoluções da Direcção serão por maioria de votos, tendo o presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Art. 18.º O Conselho Fiscal será composto por um presidente e dois secretários, eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Art. 19.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Elaborar o seu parecer para ser apresentado à Assembleia Geral, sobre relatórios e contas, e demais actos da Direcção; e

d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral nos termos do artigo 12.º quando julgar necessário e os interesses do «GCDE» assim o exigirem.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Art. 20.º — 1. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do Grupo, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão até um ano; e

d) Expulsão.

2. As penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são da competência da Direcção e a referida na alínea d), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

3. O sócio suspenso não fica isento do pagamento de quota nem do cumprimento dos restantes deveres, mas está somente inibido de exercer os direitos que lhe são conferidos pelos presentes estatutos.

4. O sócio que for suspenso tem o direito de se justificar em Assembleia Geral, não podendo, contudo, tomar parte na discussão de qualquer outro assunto sem que o castigo seja dado por findo.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Art. 21.º Por iniciativa da Assembleia Geral ou da Direcção poderão ser criados «núcleos», que desenvolverão as suas actividades, sempre de acordo com o preceituado nestes estatutos e nos regulamentos internos existentes no «GCDE», ficando estes núcleos e na dependência directa da Direcção e quando se justificar a sua dissolução terá esta, de ser proposta e aprovada em Assembleia Geral.

Art. 22.º — 1. O Grupo poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, por deliberação tomada por, pelo menos, dois terços dos sócios existentes nessa data.

2. A Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária quando a dissolução for aprovada, devendo o produto dos bens existentes depois de saldados os compromissos do Grupo, ou consignadas as quantias para o seu pagamento, reverter a favor de qualquer instituição de beneficência local.

Art. 23.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o Grupo.

Art. 24.º Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na interpretação dos presentes estatutos, serão resolvidas pela Direcção, carecendo, no entanto, de aprovação pela primeira Assembleia Geral que se realizar.

Art. 25.º O «GCDE» usará como distintivo o que vier a ser aprovado em Assembleia Geral.

Art. 26.º A primeira convocação da Assembleia Geral para a eleição dos corpos gerentes será efectuada dentro de um mês após a publicação do presente estatuto no Boletim Oficial de Macau.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dez dias do mês de Agosto de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.

    

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