Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 99/84/M

de 25 de Agosto

Artigo 1.º Nos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal de nomeação:
Quadro técnico:
Grupo II
1 Adjunto-técnico de 1.ª classe H
1 Adjunto-técnico de 2.ª classe I
Quadro técnico-auxiliar:
Ramo de actividades turísticas:
1 Auxiliar-técnico de 2.ª classe N
Quadro de fiscalização de actividades turísticas:
1 Fiscal de actividades turísticas de 2.ª classe N
Quadro administrativo:
2 Primeiros-oficiais L

Art. 2.º Fica a Direcção dos Serviços de Finanças autorizada a tomar as providências necessárias com vista à execução deste decreto-lei.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.