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Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 99/84/M
de 25 de Agosto
Artigo 1.º Nos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo
são aumentados os seguintes lugares:
- Pessoal de nomeação:
- Quadro técnico:
- Grupo II
- 1 Adjunto-técnico de 1.ª classe H
- 1 Adjunto-técnico de 2.ª classe I
- Quadro técnico-auxiliar:
- Ramo de actividades turísticas:
- 1 Auxiliar-técnico de 2.ª classe N
- Quadro de fiscalização de actividades turísticas:
- 1 Fiscal de actividades turísticas de 2.ª classe N
- Quadro administrativo:
- 2 Primeiros-oficiais L
Art. 2.º Fica a Direcção dos Serviços de Finanças autorizada a tomar
as providências necessárias com vista à execução deste decreto-lei.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.