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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 96/84/M

de 25 de Agosto

Artigo único. Na tabela de receita do orçamento geral do Território para o ano económico de 1984 é criada a seguinte rubrica:

CAPÍTULO 3.º

Taxas, multas e outras penalidades

Grupo 1 - Taxas:

Artigo 56.º-A - Taxa de bilhetes de identidade.