第 31 期

一九八四年七月二十八日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Associação dos Operários de Tecelagem de Macau, em chinês, «Ou Mun Chek Chou Cong Vui»

Certifico que, por escritura de 2 de Julho de 1984, lavrada a fls. 90 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 233-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca: Lam Kim Chan, Chong Hang Tou ou Tchong Hang Thau, Mak Vai Man e Chan Kuong Cheok, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DOS OPERÁRIOS DE TECELAGEM DE MACAU», em chinês, «OU MUN CHEK CHOU CONG VUI»

Denominação, sede e fins

Primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Operários de Tecelagem de Macau», em chinês, «Ou Mun Chek Chou Cong Vui».

Segundo

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a accão social dos seus associados.

Terceiro

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua das Lorchas n.º 49, 2.º andar.

Dos sócio, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que exerçam a profissão de operário de tecelagem em Macau, sem distinção de sexo, com mais de 21 anos de idade e que aceitem os fins desta Associação.

Quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto

São direitos dos sócios:

a) participar na Assembleia Geral;

b) eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) advertência;

b) censura por escrito; e

c) expulsão.

Assembleia Geral

Nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, 14 dias de antecedência.

Décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) aprovar e alterar os estatutos;

b) eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) definir as directivas de actuação da Associação;

d) decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Décimo terceiro

A Direcção é constituída por 5 membros efectivos e 2 suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e 1 vice-presidente.

Décimo quinto

As deliberações so tomadas por maioria de votos.

Décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Décimo sétimo

À Direcção compete:

a) executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros efectivos e 2 suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos cinco dias do mês de Julho do ano de mil novecentos oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação dos Operários de Pintura de Macau, em chinês «Ou Mun Iao Chat Cong Vui»

Certifico que, por escritura de 2 de Julho de 1984, lavrada a fls. 88v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 233-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca: Leong Koi Mun, U Sang, Pun Hon Veng e Lei Kuok Heng, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DOS OPERÁRIOS DE PINTURA DE MACAU» em chinês, «OU MUN IAO CHAT CONG VUI»

Denominação, sede e fins

Primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Operários de Pintura de Macau», em chinês, «Ou Mun Iao Chat Cong Vui».

Segundo

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Terceiro

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Pagode n.º 21-A, 2.º andar.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que exerçam a profissão de operário de pintura em Macau, sem distinção de sexo, com mais de 21 anos de idade e que aceitemos fins desta Associação.

Quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto

São direitos dos sócios:

a) participar na Assembleia Geral;

b) eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) advertência;

b) censura por escrito; e

c) expulsão.

Assembleia Geral

Nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, 14 dias de antecedência.

Décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) aprovar e alterar os estatutos;

b) eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) definir as directivas de actuação da Associação;

d) decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Décimo terceiro

A Direcção é constituída por 5 membros efectivos e 2 suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e 1 vice-presidente.

Décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Décimo sétimo

À Direcção compete:

a) executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros efectivos e 2 suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos cinco dias do mês de Julho do ano de mil novecentos oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação dos Operários de Artigos de Vestuário de Macau, em chinês, «Ou Mun Chai I Cong Vui»

Certifico que, por escritura de 2 de Julho de 1984, exarada a fls. 87 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 233-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca: Fong Tin Son, Siu Lai Ming, Pun Iok Lan, Fong In Chi e Pau Soi Ieng, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS OPERÁRIOS DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO DE MACAU, em chinês, «OU MUN CHAI I CONG VUI»

Denominação, sede e fins

Primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Operários de Artigos de Vestuário de Macau», em chinês, «Ou Mun Chai I Cong Vui».

Segundo

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Terceiro

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Guimarães, n.º 61.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que exerçam a profissão de operário de artigos de vestuário em Macau, sem distinção de sexo, com mais de 21 anos de idade e que aceitem os fins desta Associação.

Quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto

São direitos dos sócios:

a) participar na Assembleia Geral;

b) eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) advertência;

b) censura por escrito; e

c) expulsão.

Assembleia Geral

Nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, 14 dias de antecedência.

Décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo segundo

Compete à Assembleia Geral;

a) aprovar e alterar os estatutos;

b) eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) definir as directivas de actuação da Associação;

d) decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Décimo terceiro

A Direcção é constituída por 5 membros efectivos e 2 suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e 1 vice-presidente.

Décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Décimo sétimo

À Direcção compete:

a) executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros efectivos e 2 suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos cinco dias do mês de Julho do ano de mil novecentos oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Norberto José Costa, licenciado em Direito pela Universidade de Lisboa, Secretário do Governo Civil de Lisboa:

Certifico, a requerimento da associação religiosa denominada «Assembleia de Deus Pentecostal», registada sob o número quarenta e três-P, em quatro do corrente mês, na Secção Central da Secretaria deste Governo Civil, haver sido participada, em vinte e um de Janeiro de mil novecentos e trinta e nove, a este departamento distrital, nos termos e para os efeitos do artigo quinto do Decreto número onze mil oitocentos e oitenta e sete, de quinze de Julho de mil novecentos e vinte e seis, a existência da referida associação religiosa, tendo sido passado recibo dessa participação em vinte e três de Março do citado ano de mil novecentos e trinta e nove.

Mais certifico que com a referida participação foi entregue um exemplar dos estatutos da mesma associação, encimado pelo título Estatutos da Corporação Evangélica «Assembleia de Deus» de Lisboa, verificando-se, em diversos artigos dos mesmos estatutos, a utilização do termo «corporação» e, no artigo primeiro, a da expressão «corporação evangélica» quando neles se pretende referir à associação em causa, expressão esta também utilizada, para o mesmo efeito, no texto do próprio documento com que tal participação foi efectuada.

Para constar se passou, em papel selado da taxa legal, a presente certidão, que, por mim assinada, vai autenticada com o selo branco.

Secretaria do Governo Civil de Lisboa, 19 de Outubro de 1977. — Assinatura ilegível.

Estatutos da Corporação Evangélica «Assembleia de Deus» de Lisboa

Constituição e seus fins

Artigo 1.º

Com o título de Assembleia de Deus Pentecostal é constituída a corporação evangélica na cidade de Lisboa, com sua sede provisória na Rua da Verónica «M» para fins culturais, nos termos e para efeito dos artigos um e oito do Decreto onze mil oitocentos e oitenta e sete (11 887), de quinze de Julho de mil novecentos e vinte e seis.

Artigo 2.º

Esta corporação tem por fim manter o culto evangélico, a propaganda do evangelho de Jesus Cristo, instrução, beneficência e assistência da Assembleia de Deus de Lisboa e em todo o território Nacional, tanto metropolitano, como insular e colonial.

Artigo 3.º

Fazem parte desta corporação todas as pessoas de ambos os sexos, que foram recebidas em plena comunhão da Assembleia de Deus, e que andarem em conformidade com as doutrinas, ordem e disciplina da Assembleia de Deus, tendo esta por base os ensinos cristãos da Bíblia Sagrada, nossa autoridade suprema de todos os ensinos aceites em toda a parte pelas corporações denominadas «Assembleia de Deus» (comummente chamadas Pentecostais).

Artigo 4.º

Os membros desta corporação contribuirão voluntariamente com as quantias que entenderem, para a manutenção do seu património e suas missões.

Artigo 5.º

Para executar sua missão poderá adquirir bens móveis e imóveis, receber donativos, doações e legados, que ficarão pertencendo à Assembleia de Deus de Lisboa. Quando os seus recursos o permitirem, poderá adquirir edifícios e seus recheios para instalação da igreja e suas missões, sustentar os seus pastores, evangelistas e missionários portugueses, assim como organizar estabelecimentos de assistência e publicidade de literatura evangélica, promover a beneficência entre os seus membros, ou a outros que a Direcção entenda poder ser-lhes feitas, sem prejuízo dos próprios membros da corporação.

§ único

No caso da corporação vir a ter manifestações de actividade beneficente, ficará, só neste caso, com a obrigatoriedade de prestar contas às autoridades administrativas, segundo o disposto no artigo 387.º e 388.º do Código Administrativo, Decreto n.º 27 434, de 31 de Dezembro de 1926.

Artigo 6.º

Os bens da Assembleia de Deus de Lisboa, serão administrados por uma junta administrativa composta de: um presidente, um secretário, um tesoureiro, e dois vogais, todos eleitos pela corporação e escolhidos dos oficiais da mesma.

§ único

São considerados oficiais os pastores, missionários, evangelistas, anciãos e diáconos.

Artigo 7.º

A junta administrativa representará a Assembleia de Deus de Lisboa activa e passivamente em juízo e fora dele.

Artigo 8.º

A junta administrativa será eleita anualmente pela Assembleia Geral no primeiro mês de cada ano; podendo participar na votação todos es membros em comunhão.

Artigo 9.º

Os membros da respectiva junta poderão ser reeleitos se durante o ano de­corrido foi bem administrada a corporação e Assembleia Geral aprovar por maioria a sua reeleição.

Artigo 10.º

Os membros da junta administrativa não receberão subsídio algum pelo desempenho das suas funções.

Artigo 11.º

A corporação por meio da junta administrativa e seus oficiais, podem consagrar ao serviço do ministério evangélico pastores, missionários, evangelistas, anciãos e diáconos, para fundarem outras Assembleias de Deus da mesma fé e ordem, em qualquer localidade do território nacional, tanto metropolitano, corno insular e colonial.

Artigo 12.º

Cada pastor, missionário e evangelista da corporação, receberá como credencial um diploma de ordenação, firmado pelo presidente e secretário, ou outro membro da junta administrativa, e o mesmo reconhecido no notário.

Artigo 13.º

Só poderão ser consagrados ao serviço de evangelização da Assembleia de Deus, as pessoas cuja idoneidade moral, espiritual e vocação, seja comprovada pelos oficiais da mesma corporação e que tenham a evidência do baptismo do Espírito Santo e estejam em conformidade com o artigo 3.º destes estatutos.

Artigo 14.º

Os membros ou oficiais desta corporação cuja vida moral e espiritual não esteja em conformidade com a ordem, doutrina e disciplina da Assembleia de Deus, serão admoestados por uma comissão, para isso nomeada pela junta administrativa, ou pela Assembleia Geral, e se o tal membro, ou membros não obedecerem serão apresentados em Assembleia Geral, para serem excluídos dos membros da corporação.

Parágrafo 1.º

Os membros ou oficiais excluídos, ficam privados da comunhão da Assembleia de Deus, perdendo todos os direitos que poderão disfrutar os membros da corporação.

Parágrafo 2.º

Membros excluídos ou disciplinados podem ser readmitidos em qualquer tempo, que reconheçam sua falta e se confessem arrependidos à Junta Administrativa; esta levará ao conhecimento da Assembleia Geral, à qual cabe resolver segundo o seu testemunho moral recebê-los por maioria de votos, e caso não houver maioria de dois terços de votos, o referido membro ou membros, ficarão à prova até que seja resolvido em reunião posterior da Assembleia Geral.

Artigo 15.º

A Assembleia de Deus durará por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida quando houver dois terços de maioria de votos favoráveis à sua dissolução, e em duas reuniões semestrais, sendo para isso ambas convocadas antecipadamente por circular, dois meses antes de cada reunião.

Artigo 16.º

Em caso de cisão entre os membros desta corporação, por motivo disciplinar ou qualquer divergência doutrinária os bens desta corporação, pertencerão sempre à parte que se conservar fiel aos princípios fundamentais desta corporação como diz o artigo 3.º, ainda que nesta parte esteja a minoria.

Artigo 17.º

Cada Assembleia local é autónoma para se reger por si só, por meio da sua junta administrativa, conservando sempre a unidade e fraternidade colectiva com suas congéneres.

Parágrafo único

Qualquer membro pode mudar-se para outra Assembleia da mesma fé e ordem, com carta de recomendação firmada pelo presidente ou um outro membro da Junta Administrativa.

Artigo 18.º

Estes estatutos entrarão em vigor logo que se cumpram todas as formalidades, que por lei são impostas, e só por voto de dois terços da corporação, poderão ser modificados, excepto o artigo três, dando ciência ao Governanador Civil por qualquer modificação a fazer nos estatutos.

Lisboa, 3 de Janeiro de 1939.

A Junta Administrativa

Presidente, Alfredo Rosendo Machado.

Secretário, Rogério Ramos Pereira.

Tesoureiro, António Rodrigues da Silva.

1.º Vogal, Rodrigo Ribeiro Vaz Nápoles.

2.º Vogal, Manuel das Santos Saruga.

    

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