Artigo 1.º Os artigos 29.º, 30.º, 43.º, 56.º, 57.º, 68.º, 107.º, 117.º, 169.º, 170.º, 179.º e 197.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
1. Os terrenos vagos podem ser objecto de:
a) Venda;
b) Concessão por aforamento;
c) Concessão por arrendamento;
d) Uso ou ocupação a título precário.
2. Os terrenos que se destinem a ser utilizados em anexação com outros que já tenham sido objecto de disposição serão atribuídos por título da mesma natureza.
1. Só podem ser objecto de venda:
a) As pequenas parcelas de terreno insuficientes para construção regular confinante com terreno pertencente ao requerente em regime de propriedade perfeita e que não possam aproveitar a qualquer outro proprietário ou concessionário confinante;
1. A hasta pública pode ser dispensada quando a concessão se destine:
a) A empreendimentos de reconhecido interesse para o desenvolvimento do Território;
b) À construção de habitação própria promovida para os respectivos associados por associações de finalidade eminentemente social ou por cooperativas de habitação;
1. A conversão do arrendamento em aforamento só é permitida em relação a parcelas de terreno nas condições do n.º 2 do artigo 29.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º
As concessões gratuitas caducam:
1. A alteração de finalidade das concessões e a modificação do aproveitamento dos terrenos concedidos está sujeita a autorização do Governador.
3. Em caso de deferimento, proceder-se-á à alteração do contrato da concessão, com revisão obrigatória da renda ou do preço do domínio útil, podendo introduzir-se cláusulas especiais nos termos dos artigos 48.º e 58.º
A rescisão e a devolução são decididas por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.
1. Estão sujeitas a registo:
a) As concessões provisórias e definitivas;
b) A transmissão dos direitos resultantes das concessões;
c) A autorização de alteração de finalidade ou de modificação do aproveitamento.
2. Do extracto das inscrições de concessão deve constar a respectiva finalidade e o aproveitamento de harmonia com o título.
3. A autorização de alteração de finalidade ou de modificação do aproveitamento é registada por averbamento à respectiva inscrição.
4. É proibida a anexação de parcelas de terreno pertencentes à mesma pessoa por títulos de natureza jurídica diversa.
1. Os actuais concessionários por arrendamento definitivo devem declarar, até 31 de Dezembro de 1984, se desejam que os respectivos arrendamentos continuem a reger-se pela legislação anterior até ao termo do prazo ou do período decorrente dos seus contratos, ou se pretendem optar por esta lei.
2. No caso de não ser apresentada qualquer declaração nos termos do número anterior, considerar-se-á que os arrendatários optam por esta lei.
Art. 2.º - 1. São revogados o n.º 2 do artigo 155.º e o n.º 3 do artigo 158.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 8/83/M, de 13 de Agosto.
2. A construção do edifício a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, na nova redacção dada pelo presente diploma, deve estar concluído à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.