第 30 期

一九八四年七月二十一日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Junho de 1984, a fls. 54v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas, n.º 233-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, em que foram outorgantes: capitão-tenente Eduardo Joaquim Graça Ribeiro, em representação do território de Macau, e Comendador Stanley Ho, se procedeu à alteração dos estatutos da «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S. A. R. L.», com sede em Macau e matriculada na Conservatória do Registo Comercial e da Propriedade Automóvel desta Comarca sob o n.º 590, a fls. 112v. do Livro C-2.º, os quais passam a ter a seguinte redacção:

ESTATUTOS DA COMPANHIA DE ELECTRICIDADE, CEM, S. A. R. L.

CAPÍTULO PRIMEIRO

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro — É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a denominação Companhia de Electricidade de Macau CEM, S. A. R. L., em chinês, «Ou Mun Tin Lek Iao Han Cong Si».

Artigo segundo — Número um — A Sociedade, que se constitui por tempo indeterminado, tem a sua sede na Cidade do Nome de Deus de Macau.

Número dois — A Sociedade pode estabelecer delegações, ou qualquer outra forma de representação social que julgar necessária aos interesses sociais.

Artigo terceiro — Número um — A Sociedade tem por objecto a exploração, em regime de exclusivo, das concessões de produção, importação, exportação, transporte, distribuição e venda de energia eléctrica em alta, média e baixa tensão no território de Macau.

Número dois — A Sociedade poderá, também, mediante deliberação da Assembleia Geral exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial desde que permitida por lei.

Número três — A Sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, participar no capital de outras sociedades, criar ou participar na criação de novas empresas ou associar-se pela forma que julgar mais conveniente a quaisquer entidades singulares ou colectivas.

CAPÍTULO SEGUNDO

Capital social e outros recursos financeiros

Artigo quarto — Número um — O capital social é de quatrocentos e vinte milhões de patacas ($420 000 000,00), dividido e representado por acções de cem patacas ($100,00) cada uma, encontrando-se integralmente subscrito e realizado.

Número dois — O aumento do capital social depende de deliberação da Assembleia Geral mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal.

Número três — Sem prejuízo do disposto no número anterior e obtido que seja o prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, fica o Conselho de Administração autorizado a aumentar o capital social por uma ou mais vezes até ao montante de quinhentos e vinte milhões de patacas.

Número quatro — Na subscrição de novas acções resultantes de qualquer aumento de capital têm preferência os accionistas na proporção das acções que possuírem.

Número cinco — O Território e os restantes accionistas, por esta ordem, têm direito de preferência na subscrição de acções relativamente às quais não tenha sido exercido o direito de preferência fixado no número anterior.

Artigo quinto — Número um — As acções são todas nominativas, não havendo entre elas quaisquer distinções.

Número dois — Haverá títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e dez mil acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos representativos de qualquer número de acções.

Número três — As despesas com o desdobramento dos títulos correm por conta dos accionistas que o requeiram.

Artigo sexto — Número um — As acções que não sejam propriedade do Território só podem ser alienadas ou cedidas a qualquer título mediante autorização prévia da Assembleia Geral, gozando o Território e os restantes accionistas, pela ordem indicada, do direito de preferência.

Número dois — O pedido de autorização para a alienação ou cedência deve ser apresentado ao Conselho de Administração com a indicação do número de acções a transaccionar, do montante global da transacção e da identificação do comprador ou compradores.

Número três — Se o Território não quiser exercer o direito de preferência que lhe assiste, o Conselho de Administração deve pedir a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para apreciar o pedido.

Número quatro — O direito de preferência consignado no número um do presente artigo, será exercido pelo valor indicado no pedido inicial, se for o Território a exercê-lo, e pela melhor oferta, desde que não inferior àquele valor, nos outros casos.

Número cinco — Se o melhor valor obtido nos termos do número anterior for oferecido por mais de um accionista, o lote de acções será distribuído proporcionalmente às posições já detidas por cada um desses accionistas.

Artigo sétimo — Número um — Realizado um aumento de capital, o subscritor que não satisfizer, nos prazos e condições estabelecidos, as prestações a que se obrigar, fica sujeito ao pagamento de juros de mora à taxa de juro mais elevada praticada no Território para os empréstimos a mais de um ano, acrescida de três por cento, não podendo exercer, além disso, quaisquer direitos sociais, incluindo os direitos a participar nas Assembleias Gerais ou a receber os dividendos que forem atribuídos às suas acções, os quais serão retidos para compensar as importâncias em dívida.

Número dois — O subscritor remisso que, notificado por carta registada para efectuar o pagamento, decorridos trinta dias sobre essa data, não efectuar o pagamento da prestação ou prestações devidas acrescidas dos respectivos juros, perde a favor da Sociedade as quantias já desembolsadas e o direito às acções subscritas, sem prejuízo do direito da Sociedade de lhe exigir judicialmente os montantes em dívida acrescidos de juros de mora.

Artigo oitavo — Número um — Mediante deliberação da Assembleia Geral, tomada sob proposta do Conselho de Administração com parecer prévio favorável do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá emitir, tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, obrigações e outros títulos de dívida de natureza semelhante, que se encontrem legalmente autorizados.

Número dois — Os termos e condições de emissão, nomeadamente quando se tratar de obrigações convertíveis ou a que se atribuam quaisquer direitos especiais, são fixados, para cada caso, pela Assembleia Geral ou, mediante delegacão sua, pelo Conselho de Administração, com voto de concordância do Conselho Fiscal.

Artigo nono — A Sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, com parecer prévio favorável do Conselho Fiscal, adquirir acções e obrigações próprias e outros títulos de dívida por ela emitidos e realizar sobre umas e outras as operações que se mostrarem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.

Artigo décimo — Os financiamentos feitos pelo Território deverão ser contabilizados em rubrica especial de passivo exigível a longo prazo, sendo o respectivo montante actualizado anualmente por contrapartida da reavaliação do activo imobilizado nos termos a definir pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO TERCEIRO

Órgãos sociais

Artigo décimo primeiro — Número um — A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas titulares de, pelo menos, meio por cento (0,5%) do capital social e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes Estatutos, obrigam a Sociedade e todos os accionistas, seja qual for o número de acções que estes possuam.

Número dois — Os accionistas possuidores de um número de acções que não preencha a percentagem estabelecida no número anterior podem agrupar-se de forma a completarem esse número, fazendo-se representar na Assembleia por um dos agrupados, desde que o comuniquem ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante carta assinada por todos, entregue na sede social com a antecedência mínima de oito dias sobre a data fixada para a reunião da Assembleia, indicando a identidade do accionista escolhido para os representar.

Número três — Os accionistas ou representantes com direito a tomar parte nas Assembleias Gerais podem fazer-se representar em Assembleia Geral por qualquer accionista que nela tenha direito de voto, mediante simples carta assinada pelo mandante, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e da qual conste a identidade do representante.

Número quatro — Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.

Número cinco — Os membros dos órgãos sociais, mesmo que não sejam accionistas ou não tenham direito a voto, podem assistir às Assembleias Gerais e discutir os assuntos de que estas devem ocupar-se.

Artigo décimo segundo — A Assembleia Geral será dirigida pela respectiva Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários eleitos pela própria Assembleia.

Artigo décimo terceiro — Número um — Sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo vigésimo quarto destes Estatutos, as Assembleias Gerais, tanto Ordinárias como Extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente da Mesa ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente ou, no impedimento deste, pelos dois Secretários conjuntamente.

Número dois — A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração o julgar necessário ou a requerimento do maior accionista.

Artigo décimo quarto — Número um — A convocatória da Assembleia Geral é feita por meio de anúncios pela forma e nos prazos previstos na lei, devendo os anúncios ser publicados em língua portuguesa e chinesa no «Boletim Oficial» de Macau e em dois jornais do Território, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

Número dois — A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória desde que esteja representado, pelo menos, metade do capital social e em segunda convocatória, nunca antes de decorridos quinze dias sobre a data da primeira convocatória, qualquer que seja o capital representado.

Artigo décimo quinto — A Assembleia Geral reúne extraordinariamente até ao último dia do mês de Março de cada ano, a fim de deliberar sobre os assuntos da sua competência referidos nas alíneas a), d) e j) do artigo décimo sétimo, bem como sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo décimo sexto — Número um — Cada fracção de meio por cento (0,5%) do capital social dá direito a um voto na Assembleia Geral, não havendo qualquer limitação ao número de votos de que cada accionista pode dispor.

Número dois — As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou devidamente representados, com excepção dos casos em que a lei dispuser de outro modo.

Artigo décimo sétimo — Compete à Assembleia Geral:

Alínea a) — Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do Conselho Fiscal;

Alínea b) — Eleger a Mesa da Assembleia Geral, bem como os Membros do Conselho de Administração, da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal, que sejam eleitos;

Alínea c) — Deliberar sobre qualquer alteração dos Estatutos;

Alínea d) — Deliberar sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais;

Alínea e) — Aprovar a emissão de obrigações e a contracção dos financiamentos previstos no artigo décimo dos Estatutos;

Alínea f) — Autorizar a alienação de acções da Sociedade, nos termos do artigo sexto dos Estatutos;

Alínea g) — Autorizar a fusão ou a dissolução da Sociedade;

Alínea h) — Autorizar a Sociedade a exercer outras actividades nos termos do artigo terceiro destes Estatutos;

Alínea i) — Autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes à Sociedade, nos termos da alínea g) do número dois do artigo décimo nono;

Alínea j) — Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício, nos termos do número dois do artigo vigésimo sétimo;

Alínea l) — Tratar de quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.

SECÇÃO II

Conselho de Administração e Comissão Executiva

Artigo décimo oitavo — Número um — A Administração da Sociedade é exercida por um Conselho de Administração e por uma Comissão Executiva.

Número dois — O Conselho de Administração é composto por sete membros, sendo dois designados pelo Governador, um dos quais exercerá as funções de Presidente e o outro as de Vice-Presidente, sendo os restantes eleitos pela Assembleia Geral.

Número três — Dos Administradores que devam ser eleitos, dois sê-lo-ão sem intervenção dos votos pertencentes ao Território.

Número quatro — A Comissão Executiva é eleita pela Assembleia Geral de entre os membros do Conselho de Administração, integrando até cinco membros, e dela fazem necessariamente parte o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração.

Número cinco — A Comissão Executiva é presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, no impedimento deste, pelo Vice-Presidente.

Artigo décimo nono — Número um — Ao Conselho de Administração compete:

Alínea a) — Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, os planos plurianuais de desenvolvimento e os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir;

Alínea b) — Requerer, aceitar ou alienar concessões e decidir sobre a participação no capital de outras sociedades;

Alínea c) — Deliberar sobre a contracção de empréstimos de montante superior a vinte por cento do capital social;

Alínea d) — Escolher quem deva preencher, até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os Administradores eleitos, e quem deva substituir o Presidente e Vice-Presidente nos seus impedimentos ou cessação de funções;

Alínea e) — Solicitar ao Governador a substituição dos membros dos órgãos Sociais por ele designados aquando do seu impedimento ou termo de mandato;

Alínea f) — Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória desta, para preenchimento de vagas em qualquer órgão social, devendo tal pedido ser feito nos dez dias seguintes ao conhecimento da existência da vaga;

Alínea g) — Exercer, sob proposta da Comissão Executiva, as competências consignadas no número três do artigo quarto e as que lhe forem delegadas nos termos do número dois do artigo oitavo;

Alínea h) — Deliberar, sob proposta da Comissão Executiva, sobre a matéria do artigo nono destes Estatutos;

Alínea i) — Exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos.

Número dois — A Comissão Executiva possui os mais latos poderes de gestão competindo-lhe, nomeadamente:

Alínea a) — Gerir os assuntos correntes da Empresa e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída por estes Estatutos a outros órgãos da Sociedade;

Alínea b) — Representar a Sociedade em juízo e fora dele;

Alínea c) — Preparar os planos plurianuais de desenvolvimento e os programas e orçamentos anuais, a propor ao Conselho de Administração;

Alínea d) — Preparar o relatório anual da Empresa, a submeter pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral Ordinária;

Alínea e) — Estabelecer a organização técnica e administrativa da Empresa e aprovar as normas de funcionamento interno, designadamente as relativas ao pessoal e à sua remuneração;

Alínea f) — Celebrar e executar os contratos e praticar todos os actos relativos à aquisição de equipamento e de matérias-primas, à realização de obras, à prestação de serviços, ao fornecimento de energia, a quaisquer outros de desenvolvimento e financiamento e aos programas de trabalho da Empresa;

Alínea g) — Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis, estando, no entanto, sujeita a autorização prévia da Assembleia Geral a venda, alienação ou oneração de bens imóveis, desde que o valor da operação seja superior a vinte por cento do capital social;

Alínea h) — Propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

Alínea i) — Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, e bem assim para os efeitos previstos no artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial Português;

Alínea j) — Contratar os auditores da Sociedade.

Número três — A Comissão Executiva poderá delegar em qualquer dos seus membros algum ou alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo número anterior, definindo em acta os limites e condições do exercício de tal delegação.

Artigo vigésimo — Número um — Para o exercício da sua competência, o Conselho de Administração reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez trimestralmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de dois Administradores, ou do Presidente do Conselho Fiscal.

Número dois — A Comissão Executiva reúne ordinariamente, pelo menos, quinzenalmente e extraordinariamente sempre que o seu Presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros.

Número três — As deliberações do Conselho de Administração e da Comissão Executiva exigem a presença da maioria dos seus membros, constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o respectivo Presidente ou o Vice-Presidente, quando o substitua, voto de qualidade.

Número quatro — As deliberações da Comissão Executiva, quando tomadas por escrito e por unanimidade, não exigem reunião.

Artigo vigésimo primeiro — Número um — A Sociedade obriga-se pelas assinaturas de dois administradores desde que membros da Comissão Executiva.

Número dois — Em assunto de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da Comissão Executiva ou de Procuradores para o efeito constituídos, ficando desde já consignado que não se consideram como tais a celebração, alteração e rescisão de contratos e a intervenção, a qualquer título, em cheques, letras e livranças e quaisquer outros documentos que importem a assunção de dívidas.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo — Número um — A fiscalização da actividade social pertence a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, o qual tem as atribuições consignadas na lei e nestes estatutos.

Número dois — O Presidente do Conselho Fiscal é nomeado pelo Governador por período idêntico àquele por que forem designados os administradores representantes da Administração do Território.

Número três — Os restantes membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral.

Número quatro — Em caso de impedimento ou cessação de funções de um dos membros do Conselho Fiscal, o Vogal suplente entra em funções até que a vaga seja preenchida nos termos estatutários.

Número cinco — Em caso de impedimento ou cessação de funções do Presidente do Conselho Fiscal, as suas funções serão desempenhadas por um dos outros membros, eleito pelo Conselho Fiscal, até que cesse o impedimento ou o Governador proceda à sua substituição.

Artigo vigésimo terceiro — Número um — O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

Número dois — As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o Presidente ou quem o substitua voto de qualidade.

Artigo vigésimo quarto — Compete ao Conselho Fiscal, para além das atribuições gerais consignadas na lei:

Alínea a) — Fiscalizar a administração da Sociedade;

Alínea b) — Zelar pela observância da lei e dos Estatutos;

Alínea c) — Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

Alínea d) — Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entender adequada, a situação da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à Sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

Alínea e) — Certificar da exactidão e correcção do balanço e da conta de ganhos e perdas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido Conselho;

Alínea f) — Verificar se o património social está devidamente avaliado;

Alínea g) — Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, o não faça;

Alínea h) — Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos presentes estatutos.

Artigo vigésimo quinto — A Sociedade poderá recorrer aos serviços de auditores especializados ou de Sociedade de revisão de contas de reconhecida competência e idoneidade, devendo o relatório anual ser presente à Assembleia Geral Ordinária.

CAPÍTULO QUARTO

Exercícios sociais, contas e resultados

Artigo vigésimo sexto — O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo vigésimo sétimo — Número um — O resultado líquido do exercício será apurado de acordo com o estabelecido nas normas e princípios do Plano Oficial de Contabilidade.

Número dois — O resultado líquido do exercício, quando positivo, será distribuído do seguinte modo:

Alínea a) — Constituição das reservas legais;

Alínea b) — Constituição de quaisquer outras reservas que a Assembleia Geral julgue conveniente criar, sob proposta do Conselho de Administração;

Alínea c) — Dividendos.

CAPÍTULO QUINTO

Disposições gerais

Artigo vigésimo oitavo — Número um — A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

Número dois — A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e destes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.

Número três — Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação será efectuada pelo Conselho de Administração, a quem competem todos os poderes referidos no artigo centésimo trigésimo quarto do Código Comercial.

Artigo vigésimo nono — Número um — O mandato dos membros dos órgãos sociais será de três anos, sendo permitida a reeleição ou renovação por uma ou mais vezes.

Número dois — Sempre que ocorra uma vaga em qualquer dos órgãos sociais deverá o Governador ou a Assembleia Geral proceder ao seu preenchimento no prazo de quarenta e cinco dias, devendo o novo membro terminar o mandato para cuja substituição foi designado ou eleito.

Número três — Os membros dos órgãos sociais permanecerão no exercício das suas funções até à posse de quem os substituir.

Artigo trigésimo — Número um — Os membros eleitos do Conselho de Administração caucionam previamente o exercício das suas funções mediante o depósito, na sede da sociedade, de um número de acções equivalente a meio por cento do capital social efectivamente emitido e com o endosso em branco.

Número dois — Tais acções são devolvidas aos seus titulares após a aprovação das contas do último ano do seu mandato.

Número três — A caução pode ser substituída por garantia bancária de valor idêntico ao valor nominal das acções indicadas no número um deste artigo.

Artigo trigésimo primeiro — Devem obrigatoriamente ter residência permanente no Território, todos os membros do Conselho Fiscal e a maioria dos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva.

Artigo trigésimo segundo — Número um — As sociedades eleitas como membros de órgãos sociais serão representadas por quem os seus órgãos sociais designarem.

Número dois — O Território designa os seus representantes por despacho do Governador.

Artigo trigésimo terceiro — Número um — A remuneração dos membros dos órgãos sociais nomeados pelo Governanador.

Número dois — A remuneração dos restantes membros dos órgãos sociais será fixada pela Assembleia Geral.

Está conforme.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.