Denominam-se lotarias instantâneas as lotarias cujos prémios sejam total ou parcialmente determináveis no acto de emissão dos respectivos bilhetes.
1. Pertence à Fundação Macau - Ou Mun Kei Kam Wui, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/84/M, de 7 de Julho, a organização e exploração no território de Macau, em regime de exclusivo, das lotarias instantâneas a que se refere o artigo anterior.
2, Mediante autorização do Governador, a conceder por despacho publicado no Boletim Oficial, a Fundação poderá ceder a terceiros o exclusivo da organização e exploração de lotarias instantâneas, não podendo o período de cedência, fixado em cada contrato, ser superior a 5 anos.
3. O contrato a que se refere o número anterior será outorgado por escritura lavrada no livro de notas da Direcção dos Serviços de Finanças, com dispensa do pagamento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos.
1. A Fundação beneficia da isenção de todas as contribuições e impostos de qualquer natureza, quer gerais ou extraordinários, que incidem sobre a actividade abrangida pelo exclusivo e rendimentos que dela lhe advenham.
2. Os bilhetes e prémios das lotarias instantâneas estão igualmente isentos de quaisquer contribuições e impostos.
3. Se a Fundação ceder contratualmente a exploração do exclusivo a terceiros, transfere-se para estes o benefício da isenção prevista no n.º 1 deste artigo.
4. No caso previsto no número anterior, ficam igualmente isentos de impostos os dividendos distribuídos aos associados ou accionistas e relativos à organização e exploração destas lotarias.
1. Da receita da venda correspondente a cada série de bilhetes emitidos, pelo menos, 45% são destinados a prémios, constituindo o restante receita da Fundação.
2. Quando a exploração do exclusivo tiver sido concedido a terceiros, a parte que constitui receita da Fundação será distribuída entre ambos, conforme for estabelecido no contrato de cedência e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. No contrato poderá ser acordado o pagamento à Fundação de uma compensação anual de montante fixo ou variável.
1. O direito aos prémios dos bilhetes de cada série nunca poderá caducar num prazo inferior a 90 dias contados a partir da data de lançamento à venda dessa série.
2. Os prémios não reclamados nos respectivos prazos de validade reverterão a favor da Fundação, ainda que o exclusivo esteja a ser explorado por terceiros.
1. A organização de lotarias com quebra do exclusivo estabelecido no artigo 2.º será punível nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 9/77/M, de 27 de Agosto.
2. No caso previsto no n.º 1, as importâncias obtidas reverterão a favor da Fundação.
3. Todo aquele que, por qualquer forma, falsificar ou viciar bilhetes da lotaria instantânea será punido nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 9/77/M, de 27 de Agosto.
1. A fiscalização da regularidade das operações que comporão cada lotaria e dos respectivos sorteios, quando a eles houver lugar, compete à Inspecção dos Contratos de Jogos.
2. Também compete à Inspecção a vigilância e repressão das actividades que possam representar quebra do exclusivo estabelecido no artigo 2.º, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades em matéria compreendida no âmbito das suas atribuições próprias.
A organização e exploração das lotarias instantâneas serão regulamentadas pelo Governador, por meio de portaria a aprovar sob proposta da Fundação e ouvida a Inspecção dos Contratos de Jogos.
As dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.