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Notas em LegisMac | |||
São em número crescente e significativo os condutores de veículos automóveis da República Popular da China que circulam nas vias públicas de Macau, transportando passageiros e mercadorias, com manifesto interesse para o desenvolvimento do Território, mas sem que para o efeito aqui se encontrem legalmente habilitados.
Propõe-se assim regularizar a situação em termos tais que, no seguimento de um maior intercâmbio de pessoas e bens, dia a dia verificado, os problemas decorrentes daquela não habilitação sejam supridos.
A maior dificuldade nessa matéria reside no facto de aqueles condutores não estarem abrangidos pelos normativos legais integrantes do n.º 1, alíneas d) e e), do artigo 46.º do Código da Estrada, porquanto a República Popular da China não aderiu à Convenção Internacional sobre o Trânsito Rodoviário de 1949, encontrando-se consequentemente impedida de emitir licenças de condução válidas em Macau.
Pretende-se, no entanto, que as licenças de condução emitidas em tal circunstancialismo não produzam a eficácia plena das demais, atentas as características da precaridade e da excepcionalidade do seu aparecimento.
Considerando o exposto e de acordo com o n.º 5 do artigo 71.º do Código da Estrada;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os cidadãos da República Popular da China legalmente habilitados a conduzir naquele País, poderão obter uma licença de condução especial, com dispensa de exame, que permitirá a condução no território de Macau nos termos previstos no artigo seguinte.
Art. 2.º - 1. A licença de condução especial será emitida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro elemento de identificação, válido;
b) Carta de condução emitida pela República Popular da China, dentro do prazo de validade;
c) Declaração do representante legal em Macau das companhias sediadas na República Popular da China, comprometendo-se a zelar pela boa conduta do condutor e a devolver à entidade emissora a licença de condução, findos os condicionalismos que o levaram a empregar o condutor.
2. A licença de condução especial apenas será válida para a condução de automóveis ligeiros e pesados, de mercadorias e de passageiros.
3. A condução só será feita em viaturas das companhias referidas na alínea c) do n.º 1 deste artigo, com chapas de matrícula duplas, isto é, matrícula de Macau e da República Popular da China.
4. A licença de condução especial terá a validade de um ano renovável, observado o disposto na alínea c) do n.º 1 deste artigo.
5. A licença especial de condução terá cor azul e será conforme o modelo anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
6. A importância a cobrar pela emissão da licença de condução especial é de $ 100,00 (cem patacas).
7. Para efeitos de renovação, os representantes das companhias referidas na alínea c) do n.º 1 remeterão as licenças ao Leal Senado até 30 dias antes do termo da sua validade.
Art. 3.º O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês de Julho.
Assinado em 28 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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