Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 63/84/M

de 30 de Junho

Considerando as expectativas despertadas em anos anteriores pelas emissões de moedas metálicas comemorativas do Ano Novo Lunar, o interesse em assegurar o completamento de um ciclo de 12 anos mantendo as características das últimas cunhagens e a validade desta iniciativa que tem sido bem acolhida por coleccionadores e público em geral com resultados positivos para o Território;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas comemorativas do Ano Novo Lunar Chinês de 1985 (Ano do Búfalo), de 1986 (Ano do Tigre), de 1987 (Ano do Coelho), de 1988 (Ano do Dragão), de 1989 (Ano da Cobra), de 1990 (Ano do Cavalo), de 1991 (Ano da Cabra) e de 1992 (Ano do Macaco), com o valor facial de mil e de cem patacas, até à quantidade máxima de cinco mil moedas para cada valor facial.

Art. 2.º As moedas referidas no artigo anterior poderão ser cunhadas segundo os sistemas "prova numismática" ("proof") e "brilhante não circulada" ("brilliant uncirculated") e terão curso legal no Território.

Art. 3.º - 1. As moedas de mil patacas, emitidas com certificado de garantia do fabricante, serão de ouro de 22 quilates e obedecerão às seguintes especificações:

a) Toque de 916 por mil;
b) Diâmetro de 28,4 milímetros;
c) Peso de 15,976 gramas, com a tolerância de um por mil para mais ou para menos;
d) Serrilha no bordo circular.

2. As moedas de cem patacas, emitidas com certificado de garantia do fabricante, serão de prata e obedecerão às seguintes especificações:

a) Ponto de 925 por mil;
b) Diâmetro de 38,6 milímetros;
c) Peso de 28,280 gramas, com a tolerância de um por mil para mais ou para menos;
d) Serrilha no bordo circular.

Art. 4.º - 1. O desenho do anverso das moedas representará o animal que dá o nome ao respectivo ano lunar, indicará o valor facial das moedas e conterá os caracteres em chinês deste valor e de Macau.

2. O reverso das moedas será constituído pela indicação do valor facial, do ano da cunhagem e pelas insígnias da cidade de Macau.

Art. 5.º As moedas referidas neste diploma serão colocadas à disposição do público mediante subscrição por valores a fixar pelo Instituto Emissor de Macau.

Assinado em 28 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.