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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 57/84/M

de 30 de Junho

Convindo uniformizar e simplificar as normas que regulam a publicação, identificação e formulário dos diplomas legais ou outros cuja eficácia depende da sua publicação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Publicação)

1. Sob pena de ineficácia jurídica, são publicados no Boletim Oficial:

a) As leis e os decretos-leis;

b) As portarias;

c) As resoluções, moções, declarações e avisos da Assembleia Legislativa;

d) Os orçamentos dos serviços públicos, incluindo os dos serviços autónomos, bem como os das câmaras municipais;

e) As decisões dos tribunais que respeitem ao Território e a que a lei confira força obrigatória geral.

2. São ainda publicados no Boletim Oficial:

a) As leis e os decretos-leis da República e ainda os decretos do Presidente da República, que devam ser aplicados no Território;

b) Os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, para o Conselho Consultivo e para as Câmaras Municipais;

c) O Programa de Acção Governativa;

d) Quaisquer outros actos que a lei determine;

e) Os despachos cuja publicação seja determinada nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau.

3. As leis serão, após a sua aprovação pela Assembleia Legislativa, enviadas ao Governador para que este, no prazo fixado no Estatuto Orgânico, as assine e mande publicar, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do Estatuto Orgânico de Macau.

4. A data dos diplomas é a da sua publicação a qual, no caso previsto na alínea a) do n.º 2, será a da publicação no Diário da República.

5. O "Boletim Oficial" é constituído por uma única série e publicado semanalmente no dia de segunda-feira, excepto quando este coincida com dia feriado, caso em que a publicação se fará no primeiro dia útil seguinte.*, **

6. Quando houver que fazer publicações que, pela sua extensão, dificuldade ou urgência não possam ser feitas no prazo normal, serão incluídas em suplemento ao "Boletim Oficial", mediante proposta do administrador da IOM superiormente aprovada.*

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/85/M

** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 40/86/M

Artigo 2.º

(Início de vigência)

1. Salvo disposição especial que disponha diferentemente, os diplomas referidos no n.º 1 do artigo anterior entram em vigor no quinto dia após a publicação.

2. O dia da publicação não se conta.

Artigo 3.º

(Rectificações)

1. As rectificações dos erros provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado no Boletim Oficial devem ser publicadas neste último e provir do órgão que aprovou o texto original.

2. As rectificações só podem ser publicadas até 120 dias após a publicação do texto rectificando.

3. As rectificações produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do diploma rectificando, sem prejuízo dos direitos adquiridos até à data da publicação da rectificação.

Artigo 4.º

(Identificação e data dos diplomas)

1. Os diplomas são identificados pelo número e ano, seguidos de inicial maiúscula M, data de publicação (dia e mês) e, no caso de actos legislativos, designação que traduza sinteticamente o seu objecto.

2. A numeração dos diplomas refere-se a cada ano.

3. Mantém-se a numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diplomas:

a) Leis;

b) Decretos-leis;

c) Portarias;

d) Despachos.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável às resoluções, moções, declarações e avisos da Assembleia Legislativa.

Artigo 5.º

(Formulário)

1. No início de cada diploma indicar-se-ão o órgão donde emana e a disposição do Estatuto Orgânico de Macau ou da lei ou decreto-lei ao abrigo da qual é publicado.

2. Tratando-se de lei da Assembleia Legislativa ou de decreto-lei do Governador dir-se-á:

"A Assembleia Legislativa - ou o Governador de Macau - decreta, nos termos do artigo ... do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:".

3. No caso de decreto-lei no uso de uma autorização legislativa ou no desenvolvimento de bases gerais contidas em lei, indicar-se-á a lei a que se reporta.

4. Quando no processo tiverem participado, por força do Estatuto Orgânico de Macau ou da lei, outro ou outros órgãos, além do órgão de aprovação final, far-se-á referência a esse facto.

Artigo 6.º

(Diplomas da Assembleia Legislativa)

Os diplomas emanados da Assembleia Legislativa conterão após o texto e por ordem:

a) A menção de aprovação e respectiva data;

b) A assinatura do Presidente da Assembleia Legislativa;

c) A data da promulgação;

d) A assinatura do Governador.

Artigo 7.º

(Diplomas do Governador)

Os decretos-leis e portarias do Governador conterão, após o texto e por ordem:

a) A menção de aprovação (só nos decretos-leis) e a data da aprovação;

b) A ordem de publicação;

c) A assinatura do Governador.

Artigo 8.º

(Norma integradora)

As alterações às leis que recaiam sobre matérias que não sejam da exclusiva competência da Assembleia Legislativa podem ser feitas por decreto-lei.

Artigo 9.º

(Norma revogatória)

Fica revogada a Portaria n.º 65/76/M, de 20 de Março, e, em relação à matéria regulada pelo presente diploma, a Lei n.º 1/76/M, de 4 de Dezembro.

Artigo 10.º*

(Divulgação obrigatória)

Todos os tribunais, serviços públicos, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, bem como empresas públicas e empresas concessionárias são obrigados a assinar o "Boletim Oficial" e a promover a sua divulgação e conhecimento pelo respectivo pessoal.

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/85/M

Assinado em 28 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.