Número 26

Sábado, 23 de Junho de 1984

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Associação de Beneficência «Foc Tac Chi ou Tu Ti Mio», de Macau

Certifico que, por escritura de 13 de Junho de 1984, exarada a fls. 20 e segs. do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e trinta-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Vong Pan, Iu Va Iu, Law Sing, Tam Wong, Leung Fook Shing, Yeung King Choi e Ho Ting Kar, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA «FOC TAC CHI ou TU TI MIO», DE MACAU

Da associação e seus fins

Artigo primeiro — Esta associação denomina-se «Associação de Beneficência Foc Tac Chi ou Tu Ti Mio», e tem a sua sede nesta cidade, na Rua de Tomás Rosa, sem número.

Artigo segundo — A Associação tem por fim venerar o Santo Tu Ti, exercer o seu culto, cultivar a razão e a virtude e praticar actos de beneficência.

Artigo terceiro — É expressamente proibido à Associação dedicar-se a assuntos políticos.

Artigo quarto — A Associação é mantida pelas quotas dos sócios e por quaisquer outras contribuições por eles feitas em seu benefício, sendo também permitido à Associação receber donativos de qualquer outra procedência.

Dos sócios e seus direitos e deveres

Artigo quinto — Podem ser admitidos como sócios desta Associação todos os indivíduos que veneram o Santo Tu Ti, devendo o candidato a sócio ser proposto por um sócio efectivo.

Artigo sexto — A admissão e demissão dos sócios dependem da decisão da Direcção que é soberana nas suas decisões, não tendo que justificar a rejeição de qualquer candidato proposto, ou a demissão de um sócio.

Artigo sétimo — São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes da Associação;

b) Discutir e votar na Assembleia Geral;

c) Frequentar a sede, e as demais instalações e dependências da Associação;

d) Propor a admissão de novos sócios;

e) Usufruir de todas as vantagens que a Associação lhes atribuir.

Artigo oitavo — São deveres dos sócios:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e todos os regulamentos internos estabelecidos em Assembleia Geral;

b) Pagar as quotas e quaisquer outras contribuições estabelecidas pela Assembleia Geral.

Dos corpos gerentes

Artigo nono — A Associação será dirigida e administrada por uma Direcção e um Conselho Fiscal. A Direcção e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de 2 anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo — Todos os membros dos corpos gerentes exercem os seus cargos gratuitamente.

Artigo décimo primeiro — A Direcção será composta de 7 membros, assim distribuídos nas suas funções: 1 presidente, 2 vice-presidentes, 1 secretário, 1 tesoureiro e 2 vogais.

A distribuição destas funções é feita pelos próprios membros eleitos entre si.

Artigo décimo segundo — À Direcção compete orientar as actividades da Associação, exercer a sua administração e reunir-se obrigatoriamente uma vez por mês.

Artigo décimo terceiro — O Conselho Fiscal será composto de 1 presidente e 2 vogais, e compete-lhe a fiscalização das contas da Associação e dos actos e resoluções da Direcção, podendo, para isso, assistir às suas sessões, e consultar todos os documentos relativos à Associação.

Artigo décimo quarto — A Assembleia Geral dos sócios reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, em data oportunamente a fixar pela Direcção, devendo os sócios ser convocados para ela por carta dirigida com a antecedência de, pelo menos, sete dias, e constituir o supremo poder deliberativo da Associação.

Artigo décimo quinto — Quer a Assembleia Geral, quer a Direcção, poderão ser convocadas, extraordinariamente, sempre que um terço do número dos sócios ou dos membros da Direcção, respectivamente, o solicitarem.

Das receitas e despesas

Artigo décimo sexto — As receitas da Associação devem ser depositadas num banco ou cambista de reconhecido crédito, e os pagamentos, salvas as despesas certas, e de conformidade com o respectivo orçamento, serão feitos por ordens de pagamento assinadas pelo presidente e tesoureiro da Associação.

Artigo décimo sétimo — As contas da Associação serão anualmente apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral, para sua aprovação.

Da alteração dos estatutos

Artigo décimo oitavo — Os presentes estatutos só poderão ser alterados por deliberação da maioria dos sócios presentes, tomada em Assembleia Geral e convocada para esse fim.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dezanove dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.