Considerando que o Plano de Uniformes para a Cadeia Central, aprovado pela Portaria n.º 1/77/M, de 1 de Janeiro, não contém quaisquer regras a que deva obedecer a manufactura do fardamento destinado ao chefe de guardas daquele estabelecimento prisional;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau manda:
Artigo 1.º É aplicável ao chefe de guardas da Cadeia Central de Macau o Plano de Uniformes, aprovado pela Portaria n.º 1/77/M, de 1 de Janeiro, nas condições e composição indicadas para o restante pessoal masculino de vigilância, à excepção do boné que sofre as seguintes alterações:
— FRANCALETE — Deverá ser de cordão a fio de prata (fig.1)
— PALA — Deverá ser marginalizada com bordado a fio de prata (fig. 2)
— DISTINTIVO — Deverá usar apenas o emblema da Cadeia Central de Macau.
Art. 2.º Os distintivos a usar pelo chefe de guardas são constituídos por uma estrela de seis pontas, prateada ou bordada a fio de prata envolvida num silvado também prateado ou bordado a fio ele prata, que serão colocadas na passadeira de cada um dos ombros, montados em platinas de pano preto (fig. 3).
Governo de Macau, aos 22 de Maio de 1984. — O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
Fig. n.º 1
Fig. n.º 2
Fig. n.º 3