第 21 期

一九八四年五月十九日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Associação das Igrejas Baptistas de Macau

Certifico que, por escritura de 8 de Maio de 1984, exarada a fls. 64v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 221-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Walter Wan, Wong Ching Yuen, Tsui Choi-Sang, Ch’ao Lai Lin, Lo Ian Lin, Chan Pak He e Sin Chi Kim, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DAS IGREJAS BAPTISTAS DE MACAU

CAPÍTULO I

Denominação — sede — fins

Artigo um — A Associação das Igrejas Baptistas de Macau, é uma «Associação» sem fins lucrativos de carácter religioso, doravante chamada «Associação» neste estatuto, com sede na cidade de Macau e tem por finalidade reunir os esforços das Igrejas Baptistas em Macau a fim de, juntas, contribuírem para o plano de Propagação do Evangelho de Jesus Cristo, segundo as Escrituras Sagradas e as doutrinas baptistas através de actividades evangelísticas, missionárias, educacionais e filantrópicas.

CAPÍTULO II

Do quadro social

Artigo dois — Os membros desta Associação serão os membros das Igrejas Baptistas por elas eleitos na qualidade de mensageiros.

Parágrafo primeiro — Cada Igreja poderá enviar um mensageiro por dez membros até um máximo na qualidade de mensageiros.

Parágrafo segundo — Qualquer representante de Igreja, de maioridade civil poderá votar e ser votado.

Artigo três — A Associação não terá nenhuma autoridade sobre as Igrejas a ela associadas através de seus membros. Cada Igreja é responsável pela sua administração sobre todos os aspectos. A Associação poderá solucionar algum problema quando for solicitada para fazê-lo.

Parágrafo único — A ligação entre as Igrejas e a Associação é apenas de cooperação para os interesses em comum, de acordo com as suas finalidades, mas não envolve nenhuma obrigação directa ou indirecta.

CAPÍTULO III

Das reuniões e »quorum»

Artigo quatro — O «quorum» para as dicisões será o da maioria dos presentes, exigindo-se em número mínimo de presença de vinte pessoas.

Artigo cinco — A convocação para as reuniões deverá ser feita com uma antecedência de sete dias, através de correspondência.

Artigo seis — A Associação terá uma reunião ordinária anual, de carácter inspirativo, com programa previamente preparado pela Comissão Executiva, ocasião quando nomeará os componentes para todos os cargos da Directoria e Comissão Executiva. Também poderá ter reuniões extraordinárias quando forem necessárias.

CAPÍTULO IV

Da Directoria — Comissão

Executiva — Administração

Artigo sete — Para a execução de seus fins e para a sua administração, a Associação elegerá uma Comissão Executiva composta de dezassete membros e três suplentes. Os membros da Directoria fazem parte automaticamente da Comissão Executiva.

Artigo oito — A Directoria da Associação será constituída de: presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários e tesoureiro.

Artigo nove — A eleição da Directoria como também dos restantes membros da Comissão Executiva será na primeira reunião ordinária da Associação, seguindo-se imediatamente a sua posse.

Artigo dez — Os componentes da Directoria como também da comissão executiva serão eleitos através de propostas devidamente apoiadas e com a maioria de votos.

Artigo onze — A duração do mandato da Directoria e Comissão Executiva é um ano, podendo haver reeleições.

Artigo doze — As reuniões da Comissão Executiva serão mensais e em local predeterminado na reunião anterior.

Artigo treze — Compete ao presidente:

Um. Convocar as reuniões através de correspondência com a cooperação do secretário.

Dois. Dirigir as reuniões ordinárias da Associação e as extraordinárias como também as da Comissão Executiva.

Três. Assinar as actas juntamente com o secretário.

Quatro. Representar a Associação, social, judicial ou extrajudicialmente desde que autorizado. Em caso de urgência devidamente comprovada poderá fazê-lo sem esta autorização.

Cinco. Assinar escrituras de compra e venda, doações, hipotecas, ou qualquer outro documento que envolva o interesse da Associação, juntamente com mais dois membros da Comissão Executiva.

Seis. Obedecer os preceitos deste estatuto.

Sete. Ser membro «ex-oficio» de todas as comissões.

Oito. Executar as demais tarefas inerentes ao seu cargo.

Artigo catorze — Compete ao vice-presidente:

Substituir o presidente em seus impedimentos ou ausência.

Artigo quinze — Compete ao primeiro secretário:

Um. Redigir e assinar as actas em livro próprio.

Dois. Cuidar da correspondência.

Três. Preparar agenda das reuniões juntamente com o presidente.

Quatro. Ser responsável pela guarda dos livros e demais documentos da Associação.

Artigo dezasseis — Compete ao segundo secretário:

Substituir o primeiro secretário em seus impedimentos ou ausência e ser responsável pelo livro de presença.

Artigo dezassete — Compete ao tesoureiro:

Um. Receber as ofertas enviadas à Associação, fornecendo os devidos recibos.

Dois. Obedecer as finalidades para as quais são dirigidas as ofertas.

Três. Contabilizar todo o movimento financeiro em livro próprio, obedecendo as regras de contabilidade.

Quatro. Abrir e movimentar contas bancárias em nome da Associação, juntamente com presidente ou com quem for escolhido para tal função pela Associação.

Cinco. O tesoureiro só poderá usar as verbas da Associação após a sua aprovação.

Seis. Ser responsável por toda a correspondência relacionada com assuntos financeiros.

Artigo dezoito — A Comissão Executiva será formada pela Directoria, treze vogais e três suplentes. Os vogais assistirão as da Comissão Executiva com direito de votar e serem votados.

Artigo dezanove — Os suplentes substituirão os vogais, em seus impedimentos, na ordem em que foram escolhidos.

Artigo vinte — A Comissão Executiva será responsável por toda a administração e programa de actividades da Associação no interregno das reuniões anuais devendo prestar relatório anual de suas actividades.

Artigo vinte e um — A Directoria da Associação é mesma da Comissão Executiva.

CAPÍTULO V

Das Comissões

Artigo vinte e dois — Além da Comissão Executiva, a Associação poderá nomear as seguintes Comissões:

Comissão de Evangelismo e Missões;

Comissão de Educação Religiosa;

Comissão da Música;

Comissão de Serviço Social e tantas outras quantas se tornarem necessárias.

CAPÍTULO VI

Da receita e património

Artigo vinte e três — A receita da Associação será constituída de ofertas e ligados desde que compatíveis com a finalidade da instituição.

Artigo vinte e quatro — Todas as ofertas e contribuições constituem património da Associação e não darão direito a restituição a qualquer dos seus doadores.

Artigo vinte e cinco — O património da Associação será constituído de bens móveis e imóveis desde que adquiridos segundo as normas deste estatuto.

CAPÍTULO VII

Dos assuntos gerais

Artigo vinte e seis — A ligação da Associação com outras entidades será apenas de cooperação, não respondendo esta por nenhuma de suas obrigações, directa ou indirectamente.

Artigo vinte e sete — Este estatuto poderá ser reformado em reunião ordinária ou extraordinária da Associação com o «quorum» da maioria dos presentes conquanto que na agenda da programação conste o item: «Reforma do Estatuto da Associação das Igrejas Baptistas de Macau».

Artigo vinte e oito — A Comissão Executiva poderá resolver qualquer assunto que envolva o interesse da Associação «ad referendum» da mesma.

Artigo vinte e nove — Os membros da Associação, Directoria ou Comissão Executiva perderão direito de representação desde que também percam o direito de pertencerem a uma Igreja Baptista.

Artigo trinta — As Comissões mencionadas em artigos anteriores, poderão funcionar com regulamento próprio, desde que não firam os princípios deste estatuto e seja aprovado pela Associação ou através de mandato.

Artigo trinta e um — Todos os casos omissos neste estatuto poderão ser resolvidos pela maioria dos presentes nas reuniões.

Artigo trinta e dois — Em caso de empate em alguma decisão, seja ela qual for, o presidente poderá exercer o «Voto de Minerva», isto é, dar o seu voto para desempatar.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos 11 de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.

    

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