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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 29/84/M

de 23 de Abril

A Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, veio exigir na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º como habilitação mínima para promoção no quadro das Secretarias Judiciais, do Tribunal Administrativo e dos oficiais das Conservatórias e da Secretaria Notarial o nono ano de escolaridade ou equivalente.

Ao estabelecer tal exigência, deixou aquele diploma de ter em conta a existência de funcionários nos quadros daqueles serviços que não possuíam tal habilitação, a qual não era obrigatória aquando do seu ingresso na carreira.

No sentido de respeitar a situação que os funcionários da carreira de oficial dos registos e notariado já detinham antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/81/M, foi revogado o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 7/83/M, de 29 de Janeiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/83/M, de 10 de Dezembro, o qual, na esteira daquela lei, exigia como requisito de promoção na referida carreira a habilitação com o nono ano de escolaridade.

É de elementar justiça estender esta medida aos funcionários das Secretarias Judiciais e do Tribunal Administrativo, aproveitando-se a circunstância legislativa para formular preceito que englobe todos os serviços compreendidos na citada alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 7/81/M.

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. A exigência da habilitação mínima para promoção do pessoal dos quadros das Secretarias Judiciais, do Tribunal Administrativo e dos quadros das Conservatórias e da Secretaria Notarial, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, não é aplicável aos funcionários já integrados nos quadros daqueles serviços à data da publicação daquela lei.

Assinado em 18 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.