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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 27/84/M

de 23 de Abril

Tendo-se reconhecido a necessidade de ser revista a situação de alguns serventes de 1.ª classe (Y) do pessoal assalariado em serviço na Polícia Marítima e Fiscal, pertencente aos Serviços de Marinha;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º No quadro do pessoal assalariado do Comando das Forças de Segurança de Macau e da Repartição do Gabinete são aumentados os seguintes:

Forças de Segurança de Macau
Comando

Letra
4 Serventes de 1.ª classe  Y

Encargos gerais
Repartição do Gabinete

Letra
1 Servente de 1.ª classe Y

Art. 2.º São extintos os seguintes lugares dos Serviços de Marinha:

Pessoal assalariado do quadro:
5 Serventes de 1.ª classe Y

Art. 3.º Os agentes que ocupam os lugares extintos referidos no artigo anterior transitam para os lugares ora criados no Comando das FSM mediante despacho do Governador independentemente de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.

Assinado em 18 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.