第 17 期

一九八四年四月二十三日,星期一

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Movimento Católico de Apoio à Família

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Março de 1984, exarada a fls. 59v e segs. do livro n.º 147-C, para escrituras diversas, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial de Macau: 1) Luigi Minella; 2) Madalena Lo Tsé; e 3) Margarida Maria Mendes de França Ferreira Rodrigues Ribeiro, constituíram uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos a seguir indicados.

ESTATUTOS DO MOVIMENTO CATÓLICO DE APOIO À FAMÍLIA

CAPÍTULO I

Denominação e sede

Artigo 1.º

O «Movimento Católico de Apoio à Família», em inglês «Catholic Marriage Advisory Coun­cil», e, em chinês, «Kong-Kau Fan-Yan Fu-Tou Wui», é uma associação de leigos, dependente da autoridade eclesiástica do Bispado Católico Romano de Macau, com sede na Rua da Praia Grande, n.os 111 e 113, Edifício «Lun Pong», 8.º andar, moradia «A», desta cidade, propriedade da Diocese de Macau.

CAPÍTULO II

Dos fins

Artigo 2.º

Constituem objectivos desta Associação:

a) Promover casamentos bem sucedidos e paternidade responsável através de conselhos, orientação e educação;

b) Difundir a doutrina da Igreja Católica Romana no que toca à dignidade do casamento e da vida familiar;

c) Promover ou apoiar a educação dos jovens de ambos os sexos, a fim de que estes adquiram uma consciência exacta e clara dos seus direitos e deveres, especialmente da sua futura vida de casados;

d) Estabelecer ou fomentar a criação de centros, onde maridos e/ou esposas possam obter conselhos e orientação nas dificuldades da vida matrimonial;

e) Defender teórica e praticamente a necessidade de casamentos bem sucedidos e a paternidade responsável, através dos meios de publicidade ao seu alcance;

f) Cooperar com quaisquer outras pessoas ou organizações, tendo em atenção os objectivos do Movimento;

g) Fundar ou contribuir para o estabelecimento de associações ou instituições de caridade ou beneficência de qualquer modo relacionadas com o Movimento;

h) Fomentar o estudo e investigação no campo social, quer entre os membros do Movimento quer entre o público em geral;

i) Tomar outras medidas necessárias ou convenientes à promoção e prossecução dos objectivos do Movimento.

CAPÍTULO III

Dos membros

Artigo 3.º

(Categorias)

1. Os membros podem ser: Fundadores, Honorários, Ordinários e Extraordinários.

a) São membros fundadores os que, com o seu esforço e dedicação, deram origem a este Movimento em Macau e constam da lista anexa aos presentes estatutos (Apêndice II);

b) São membros honorários aqueles que, por serviços relevantes prestados ao Movimento, sejam nomeados como tais pela Assembleia Geral, sob proposta da Comissão Executiva;

c) São membros ordinários os indivíduos católicos, de reconhecida idoneidade moral e religiosa, que o desejem e apresentem o seu Boletim de Inscrição, devidamente preenchido e assinado, à Comissão Executiva e desta obtenham a competente aprovação, salvo o disposto no Apêndice I anexo a estes estatutos;

d) São membros extraordinários os que, não sendo católicos, possuam boa formação moral, demonstrem interesse pela promoção dos objectivos do Movimento, submetam o seu Boletim de Inscrição, devidamente preenchido e assinado, à Comissão Executiva e desta obtenham a competente aprovação.

Artigo 4.º

(Direitos e deveres)

1. São direitos dos membros fundadores e ordinários:

a) Participar e votar em todas as Assembleias Gerais;

b) Eleger e ser eleito ou nomeado para a Comissão Executiva;

c) Ser nomeado para secretariar as reuniões da Assembleia Geral;

d) Requerer votação secreta nas Assembleias Gerais, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 7, dos presentes estatutos;

e) Requerer, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, dos mesmos estatutos, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias.

2. Os membros honorários e extraordinários poderão tomar parte nas Assembleias Gerais, mas sem direito a voto.

3. São deveres dos Membros:

a) Contribuir para a promoção dos objectivos do Movimento;

b) Assistir às reuniões para que tenham sido convocados, exercendo, quando o tenham, o seu direito de voto;

c) Aceitar os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados.

Artigo 5.º

(Perda da qualidade de membro)

1. Perde a sua qualidade de membro do Movimento todo aquele que:

a) Por razões consideradas graves ou nocivas ao bom nome do Movimento, for excluído ou pela Assembleia Geral ou pela Comissão Executiva, a qual dará conhecimento do caso à Assembleia Geral;

b) Sendo membro extraordinário, for, no parecer da Comissão Executiva e independentemente da apresentação de qualquer justificação pública, julgado desqualificado para permanecer no Movimento;

c) Sendo membro ordinário ou fundador não tiver renovado a sua inscrição (Cfr. artigo 19.º 1 e 3.º 1, c) depois de devidamente avisado pela Secretaria do Movimento (Cfr. artigo 17.º, 2, h).

2. As razões mencionadas na alínea a) do presente artigo só serão explicadas ao interessado, se este manifestar, por escrito, tal desejo.

CAPÍTULO IV

Dos corpos gerentes

Artigo 6.º

Os Corpos Gerentes do Movimento são a Assembleia Geral e a Comissão Executiva.

CAPÍTULO V

Da Assembleia Geral

Artigo 7.º

1. O Bispo da Diocese Católica Romana de Macau é o Presidente da Assembleia Geral, sendo da sua competência:

a) Nomear o Secretário-Geral do Movimento;

b) Assistir, se o desejar, a qualquer reunião da Comissão Executiva;

c) Vetar qualquer decisão dos Corpos Gerentes do Movimento que, na sua opinião, não se harmonize com a doutrina ou a praxe da Igreja Católica Romana;

d) Dissolver este Movimento e retirar-lhe o direito ao uso do carimbo;

e) Aprovar e promulgar os estatutos do Movimento, o que implica a aceitação das normas nele estabelecidas, nomeadamente as que se referem a possíveis bens deixados ou dívidas e/ou compromissos assumidos pelo Movimento antes da sua eventual dissolução (cfr. artigo 18.º, n.º 5);

f) Nomear, se julgar conveniente, mais um ou dois vogais para a Comissão Executiva, além dos indicados no artigo 9.º, n.º 1, dos presentes estatutos;

g) Ratificar a revisão dos estatutos e quaisquer adaptações pontuais nos termos do artigo 19.º, n.os 6 e 7, dos presentes estatutos.

2. Os poderes e funções acima atribuídos ao Bispo da Diocese de Macau estendem-se também ao Vigário Capitular, ao Governador do Bispado e ao Administrador Apostólico desta circunscrição eclesiástica.

3. Serão três as Assembleias Gerais Ordinárias de cada ano:

a) Nos fins de Maio;

b) Nos princípios de Outubro;

c) Na semana do Domingo da Sagrada Família (fins de Dezembro).

4. O Presidente convocará extraordinariamente a Assembleia Geral, ou por iniciativa própria, ou sob proposta da Comissão Executiva, ou a pedido de, pelo menos, cinco membros fundadores e/ou ordinários.

5. As convocatórias serão feitas com uma antecedência mínima de sete dias.

6. Na ausência ou impedimento do Presidente (cfr. n.os 1 e 2 do presente artigo) e quando este não indique explicitamente quem o deva substituir, a Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Comissão Executiva e, na falta deste, pelo Vice-Presidente.

7. Nas Assembleias Gerais a votacão será feita pelo levantar do braço dos membros presentes com direito a voto, salvo se, antes da votação, o Presidente ou, pelo menos, três daqueles membros presentes requererem voto secreto.

8. Os assuntos serão decididos por maioria absoluta de votos, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

9. As reuniões terão início à hora marcada, desde que estejam presentes mais de metade dos membros com direito a voto. Caso contrário, funcionarão meia hora depois, independentemente do número de membros fundadores e ordinários que estiverem presentes.

10. Não estando presente o Secretário-Geral do Movimento, que é também, «ex officio», o Secretário da Assembleia Geral (cfr. n.º 1, alínea a), do presente artigo), o Presidente da mesma Assembleia escolherá, dentre os membros com direito a voto, um secretário encarregado de lavrar a acta que deverá ser entregue na Secretaria do Movimento dentro do prazo de quinze dias a contar da data da reunião.

11. As actas das Assembleias Gerais, depois de assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e, pelo menos, por dois membros da Comissão Executiva, ficarão arquivadas na Secretaria do Movimento.

Artigo 8.º

(Atribuições da Assembleia Geral)

1. São atribuições da Assembleia Geral:

a) Apreciar o relatório das actividades do ano transacto;

b) Verificar a exactidão das contas relativas ao ano económico findo;

c) Discutir e aprovar o orçamento, quando as despesas forem cobertas, no todo ou em parte, por receitas provenientes de outras fontes que não sejam a Diocese. Enquanto forem totalmente cobertas pela Diocese, competirá a esta aprovar o orçamento;

d) Eleger os membros da Comissão Executiva nos termos do artigo 9.º, n.os 1 e 3 destes estatutos;

e) Eleger os membros honorários sob proposta da Comissão Executiva;

f) Demitir qualquer membro honorário ou ordinário nos termos do artigo 5.º, alínea a), dos presentes estatutos;

g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Comissão Executiva.

2. A Assembleia Geral pode exonerar qualquer membro da Comissão Executiva, eleito ao abrigo do n.º 1, alínea d), do presente artigo, antes de atingir o termo do seu mandato, podendo designar outro membro para o substituir. Todavia, a pessoa assim nomeada exercerá as suas funções apenas até à data em que o seu antecessor devia terminar o respectivo mandato.

CAPÍTULO VI

Da Comissão Executiva

Artigo 9.º

1. A Comissão Executiva é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e quatro vogais, dois da Secção Portuguesa e dois da Secção Chinesa, salvo o disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea f), dos presentes estatutos.

2. O Secretário-Geral do Movimento será, «ex officio», o Secretário da Comissão Executiva.

3. Com excepção do Secretário (cfr. n.º 2, do presente artigo) e dos vogais eventualmente nomeados pelo Prelado da Diocese Católica de Macau (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea f), destes estatutos), todos os outros membros serão eleitos pela Assembleia Geral e exercerão os respectivos mandatos pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

4. O Presidente é substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente ou, na ausência ou impedimento deste, por um dos vogais escolhido pela Comissão Executiva.

5. Apenas os membros fundadores ou ordinários podem fazer parte da Comissão Executiva.

6. As reuniões da Comissão Executiva são convocadas, ou por calendário previamente aceite, ou por iniciativa do Presidente, ou ainda a pedido de, pelo menos, três dos seus membros.

7. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

8. As actas das reuniões da Comissão Executiva devem ser assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 10.º

(Da competência da Comissão Executiva)

Compete à Comissão Executiva:

a) Dar execução aos objectivos do Movimento, referidos no artigo 2.º dos presentes estatutos;

b) Servir como grupo de reflexão e animação do Movimento;

c) Administrar os bens do Movimento e determinar o modo concreto do seu uso;

d) Resolver todos os assuntos que não sejam da competência da Assembleia Geral nem do Bispo da Diocese (cfr. artigo 7.º, n.os 1 e 2);

e) Propor e convocar as Assembleias Gerais nos termos do artigo 7.º, n.os 3 e 4, dos presentes estatutos;

f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral ordinária o relatório anual das suas actividades, o balancete de contas e o orçamento, de acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), destes estatutos;

g) Decidir dos critérios de recrutamento de pessoal assalariado ao serviço do Movimento;

h) Demitir qualquer membro extraordinário nos termos do artigo 5.º, alínea b), dos presentes estatutos;

i) Demitir qualquer membro extraordinário nos termos do artigo 5.º, alínea a), dos mesmos estatutos;

j) Propor à Assembleia Geral os nomes dos possíveis membros honorários, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), destes estatutos;

k) Admitir novos membros ordinários e extraordinários do Movimento, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alíneas c) e d), dos estatutos.

Artigo 11.º

(Do presidente)

1. Cabe ao Presidente da Comissão Executiva convocar, por meio do Secretário, as reuniões, presidir a elas e providenciar para que esta Comissão funcione regularmente e cumpra todas as funções que nestes estatutos lhe são atribuídas.

2. — a) O Presidente da Comissão Executiva substituirá o Presidente da Assembleia Geral nos termos do artigo 7.º, n.º 6, destes estatutos;

b) Em caso de empate tem voto de qualidade (Cfr. artigo 9.º, 7).

Artigo 12.º

(Do vice-presidente)

1. Em caso de impedimento do Presidente, será ele substituído pelo Vice-Presidente, recaindo sobre este todos os direitos e deveres daquele.

2. O Vice-Presidente da Comissão Executiva substituirá o Presidente da Assembleia Geral nos termos do artigo 7.º, n.º 6, destes estatutos.

3. Participará em todos os trabalhos da Comissão Executiva, prestando ao Presidente toda a colaboração possível.

Artigo 13.º

(Do secretário)

1. Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, dos presentes estatutos, compete ao Secretário-Geral do Movimento, «ex officio», exercer as funções de secretário da Comissão Executiva.

2. As suas atribuições constam do artigo 17.º, n.os 2 e 3, e das alíneas d) e e) do artigo 14.º dos presentes estatutos.

Artigo 14.º

(Do tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:

a) Contabilizar as receitas e despesas e inventariar todos os bens postos pela Diocese ao serviço do Movimento, bem como os que sejam propriedade do mesmo;

b) Dar conhecimento da situação financeira do Movimento a qualquer membro que o requeira, facultando-lhe a consulta dos livros de contas, nos termos do artigo 18.º, n.º 6, destes estatutos;

c) Responsabilizar-se pela colecta dos rendimentos e de quaisquer subsídios ou donativos do Movimento;

d) Preparar, de colaboração com o Secretário-Geral do Movimento, o balancete anual das contas e o orçamento, submetê-los à apreciação da Comissão Executiva e, em nome da mesma Comissão, apresentá-los à Assembleia Geral, nos termos dos artigos 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 18.º, n.º 6, dos presentes estatutos;

e) Preparar trimestralmente, de colaboração com o Secretário-Geral do Movimento, as contas e apresentá-las à Comissão Executiva, nos termos do artigo 17.º, n.º 6, dos presentes estatutos.

Artigo 15.º

(Dos vogais)

1. Terão os mesmos e plenos direitos que os demais membros da Comissão Executiva, salva a competência específica de cada um destes resultante do respectivo cargo.

2. Além de participarem em todos os trabalhos da Comissão Executiva, poderá o Presidente atribuir a cada vogal funções específicas de acordo com os fins do Movimento.

Artigo 16.º

(Perda do mandato)

Qualquer membro da Comissão Executiva perde o mandato quando:

a) Seja condenado a pena de prisão por crime doloso;

b) Apresente por escrito à Comissão Executiva o seu pedido de exoneração, devidamente fundamentado;

c) Deixe de ser membro do Movimento;

d) Falte injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou a cinco intercaladas.

CAPÍTULO VII

Artigo 17.º

(Da secretaria-geral do Movimento)

1. A Secretaria-Geral do Movimento funciona na sede deste organismo, descrita no artigo 1.º destes estatutos.

2. O responsável imediato pelo funcionamento desta Secretaria é o Secretário-Geral do Movimento, ao qual compete:

a) Manter e supervisionar o correcto funcionamento da Secretaria do Movimento;

b) Fazer contactos oficiais e de representação do Movimento, em instituições, paróquias, escolas ou outros centros e locais, em ordem à divulgação e acção necessárias dentro do serviço e finalidades do Movimento;

c) Incentivar e propor a planificação das actividades de cada Secção e as de interesse comum e, uma vez aprovadas na Comissão Executiva, viabilizar a sua execução;

d) Supervisar o correcto uso da correspondência e demais expediente do Movimento;

e) Preparar as reuniões de trabalho da Comissão Executiva e da Assembleia Geral, com as respectivas agendas e exarar as actas correspondentes;

f) Ser o coordenador e responsável do pessoal assalariado e velar pelas suas respectivas tarefas e serviços, de acordo com a vigente legislação de trabalho;

g) Guardar as actas das reuniões e providenciar para que estas sejam assinadas no prazo de quinze dias a contar da data da respectiva reunião;

h) Contactar, por carta-circular, todos os membros do Movimento sobre os assuntos pertinentes, nomeadamente sobre os que se referem a pequenas alterações dos estatutos (cfr. artigo 19.º, n.º 6), e à renovação do Boletim de Inscrição (cfr. artigo 19.º, n.º 1);

i) Ter à sua disposição uma verba em «cash», cujo quantitativo será decidido pela Comissão Executiva, para uso imediato em casos que julgue necessário ou conveniente;

j) Assinar juntamente com os outros signatários os cheques referentes aos salários e demais despesas do Movimento;

k) Em nome da Comissão Executiva, submeter anualmente à aprovação da Diocese o balancete de contas e o orçamento, nos termos do artigo 18.º, n.º 6, dos presentes estatutos;

l) Preparar o relatório anual das actividades do Movimento, submetê-lo à apreciação da Comissão Executiva e, em nome da mesma Comissão, apresentá-lo à Assembleia Geral Ordinária, nos termos do artigo 10.º, alínea f), dos presentes estatutos.

3. O Secretário-Geral do Movimento responde perante a Comissão Executiva.

CAPÍTULO VIII

(Dos rendimentos do Movimento)

Artigo 18.º

1. Os rendimentos do Movimento provêm do subsídio anual da Diocese de Macau e de quaisquer outros subsídios ou donativos concedidos ao Movimento, quer expontaneamente, quer a pedido de algum dos seus membros.

2. Nenhum membro poderá atribuir para seu uso ou proveito pessoal qualquer bem móvel ou imóvel pertencente ao Movimento.

3. Não é permitido emprestar dinheiro ou valores, pertencentes ao Movimento.

4. Qualquer transacção, aquisição ou hipoteca de bens imóveis pertencentes ao Movimento só se poderá realizar validamente com a assinatura de todos os membros da Comissão Executiva e respectivo carimbo, sendo ainda necessária a assinatura do Procurador dos Bens da Diocese de Macau e respectivo selo.

5. No caso de dissolução do Movimento, os bens imóveis e móveis pertencentes ao mesmo, reverterão para a Diocese, assumindo também ela, nesse caso, a responsabilidade de quaisquer dívidas possivelmente existentes.

6. As contas serão apresentadas à Comissão Executiva cada trimestre; à Diocese e à Assembleia Geral, uma vez cada ano.

7. A Comissão Executiva poderá aprovar a abertura de outros locais de trabalho e serviço, onde e quando o julgar necessário ou oportuno, entendendo-se que nenhuma despesa para além do orçamento anual será coberta pela Diocese, a não ser que tenha sido previamente solicitada e aprovada pelo Conselho de Administração dos Bens da Diocese.

CAPÍTULO IX

(Assuntos vários)

Artigo 19.º

1. Os Boletins de Inscrição, que serão assinados pelo pretendente, incluirão uma afirmação explícita, referente ao conhecimento dos Estatutos e ao desejo de os cumprir, e valerão por três anos, sendo renováveis por vontade expressa do interessado.

2. O uso do carimbo do Movimento será da competência da Comissão Executiva e do Secretário, mas só será oficialmente reconhecido quando tiver aposta a assinatura ou do Secretário ou de dois membros da Comissão Executiva.

3. As opiniões pessoais dos membros do Movimento devem ser formuladas de tal modo que respeitem e aceitem o Magistério da Igreja Católica Romana.

4. O Movimento só se responsabiliza por aquelas opiniões que forem submetidas à Comissão Executiva e por ela aprovadas, ou que sejam expressas em órgãos de imprensa do Movimento.

5. O Movimento poderá usar dos meios necessários à divulgação dos seus fins, sempre dentro do âmbito da lei que rege tal função.

6. Os presentes estatutos serão revistos seis anos após a data da sua entrada em vigor, devendo, nessa altura, ser convocada uma Assembleia Geral com o fim de discutir e aprovar as alterações julgadas convenientes. Uma vez aprovadas tais alterações, deverão ser comunicadas aos membros do Movimento em carta-circular e publicamente reportadas.

7. Sempre que for julgado conveniente e oportuno, poderá a Comissão Executiva introduzir nos estatutos adaptações pontuais, devendo a respectiva acta ser assinada por todos os membros da dita Comissão e ratificada pelo Presidente da Assembleia Geral.

8. Em todo o omisso, resolverá a Comissão Executiva, de acordo com o critério estabelecido no n.º 7 do presente artigo.

Artigo 20.º

Até que a Assembleia Geral proceda à competente eleição, passam desde já a constituir a Comissão Executiva os seguintes elementos:

Presidente — Margarida Maria Mendes de França Ferreira Rodrigues Ribeiro, casada, doméstica, natural de Funchal, Madeira;

Vice-Presidente — Henrique Nestor Rios dos Santos, solteiro, maior, sacerdote, natural de Mofelos, Vila da Feira, Aveiro, Portugal;

Tesoureiro — Ieong Wun Seong, casada, professora, natural de Chong Sán, China;

Vogais — Josephine Tsang, solteira, maior, missionária, natural de Pequim, China; Madalena Lo Tsé, casada, doméstica, natural de Macau; e Mário Manuel Rocha Brito Viana, casado, professor do ensino liceal, natural do Porto, Portugal, todos residentes nesta cidade e nacionalidade portuguesa, com excepção de Ieong Wun Seong, que é de nacionalidade chinesa.

APÊNDICE I

Devendo a Comissão Executiva ser eleita pela Assembleia Geral e pressupondo esta a existência dum número suficiente de membros, serão também considerados membros ordinários:

1. Os indivíduos que, não sendo fundadores, já se encontram de facto inseridos no Movimento e como tais são reconhecidos pela Comissão Administrativa.

2. Os indivíduos que venham a ser recrutados pela mesma Comissão Administrativa antes da entrada em funcionamento da Comissão Executiva mencionada no artigo 9.º dos presentes estatutos.

APÊNDICE II

Lista dos membros fundadores

1. Chantre Domingos Lam Ka Tseung, Vigário-Geral da Diocese;

2. Cónego Inácio Hó;

3. Dr.ª Irene Osmund Ruiz;

4. José da Conceição Noronha;

5. José Higino de Jesus César;

6. Irmã Luce Petit;

7. Padre Luigi Minella, S. J.;

8. Madalena Lo Tsé;

9. Margarida Maria Mendes de França Ferreira Rodrigues Ribeiro;

10. Irmã Mary Gertrude;

11. Pauline Macguire; e

12. Dr. Ramón C. Ruiz.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos catorze dias do mês de Abril do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.