Certifico que, por escritura de vinte de Março de mil novecentos e oitenta e quatro, exarada a folhas sessenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e doze-A do primeiro Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Américo da Silva Fernandes, Diogo Augusto Gabriel, Eduardo Olímpio Cordeiro, José dos Passos Cordeiro e Manuel Assis da Silva, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º O Clube Desportivo «Lusitanos», em chinês, 勞士頓體育會 (Lou Si Ton T’ai Ioc Vui), com sede provisória na Rua Dezoito de Dezembro, n.º 11, 3.º andar, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática de todas as modalidades desportivas.
Art. 2.º Os sócios deste Clube classificam-se em vitalícios, efectivos e honorários:
a) São vitalícios, os membros fundadores;
b) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota; e
c) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.
Art. 3.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
Art. 4.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:
a) Condenação por crime desonroso;
b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;
c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do Clube.
Art. 5.º O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originarem a sua eliminação.
Art 6.º São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir o estatuto do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do Clube.
Art. 7.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Clube;
c) Participar em qualquer actividade desportiva do Clube, desde que estejam em condições de o fazer;
d) Propor, nos termos do estatuto, a admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 15.º
Art. 8.º Os rendimentos do Clube são os provenientes de quotas, jóia e outras receitas extraordinárias.
Art. 9.º Todas as despesas que impliquem um gasto superior a $3 000,00, devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.
Art. 10.º O Clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.
Art. 11.º As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos.
Art. 12.º Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição da Juventude e Desportos, só terão validade depois de sancionados pelos respectivos Serviços.
Art. 13.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos ou através da imprensa com, pelo menos, cinco dias de antecedência.
2. A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida meia hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 14.º A Assembleia Geral reúne-se, a ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de dois em dois anos, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.
Art. 15.º A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Concelho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 16.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Art. 17.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e conta da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.
Art. 18.º Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Art. 19.º Compete, colectivamente, à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube, impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;
b) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 24.º e propor à Assembleia Geral, a penalidade da alínea c), da mesma disposição;
e) Elaborar o relatório das actividades do Clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal.
Art. 20.º A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.
Art. 21.º Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o vice-presidente substituirá o presidente no impedimento deste; o secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo, o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes ao Clube, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas faltas ou impedimentos.
Art. 22.º O Conselho Fiscal será composto por um presidente e um secretário.
Art. 23.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Convocar a Assembleia Geral nos termos do artigo 15.º quando julgar necessário e os interesses do Clube assim o exijam.
Art. 24.º Os sócios que infringirem o estatuto e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou censura por escrito;
b) Suspensão dos direitos por seis meses; e
c) Expulsão.
Art. 25.º O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.
Art. 26.º Em caso de dissolução, o património do Clube reverterá a favor de qualquer instituição de beneficência local.
Art. 27.º O Clube usará como distintivo o que vier a ser aprovado em Assembleia Geral.
Art. 28.º A primeira convocação da Assembleia Geral para a eleição dos corpos gerentes será efectuada dentro de um mês após a publicação do presente estatuto no Boletim Oficial de Macau, cujo mandato terminará em 31 de Dezembro de 1984.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos três de Abril de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.