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Diploma: | Portaria n.º 72/84/M | BO N.º: | 14/1984 | Publicado em: | 1984.3.31 | Página: | 668 | | |
| - Dá nova redacção ao mapa anexo ao Decreto-Lei 20/82/M, de 8 de Maio. — Revoga as Portarias 197/82/M, de 27 de Novembro, e 93/83/M, de 28 de Maio.
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Alterações : | Portaria n.º 92/85/M - Altera o mapa anexo à Portaria 72/84/M, de 31 de Março. (Equivalência de habilitações literárias). |
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Diplomas revogados : | Portaria n.º 197/82/M - Introduz alterações às habilitações próprias e suficientes para a docência nos grupos e subgrupos do ensino secundário.Portaria n.º 93/83/M - Dá nova redacção ao mapa anexo do Decreto-Lei n.º 20/82/M, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 197/82/M, de 27 de Novembro. (Habilitações próprias e suficientes para a docência). |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 20/82/M - Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a docência nos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário — Revoga os Decretos-Leis n.os. 14/81/M e 15/81/M, de 9 de Maio. |
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Categorias relacionadas : | ENSINO SECUNDÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - |
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Notas em LegisMac |
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Portaria n.º 72/84/M
de 31 de Março
Artigo 1.º O mapa anexo ao Decreto-Lei
n.º 20/82/M, de 8 de Maio, com as alterações nele introduzidas pelas
Portarias n.os 197/82/M, de 27 de Novembro, e 93/83/M, de 28 de Maio, passa a
ter a redacção constante da presente portaria.
Art. 2.º A ordenação das habilitações próprias e suficientes, de acordo
com o estabelecido na presente portaria, é feita, em cada escalão, por ordem
alfabética, não tendo preferência, dentro de cada um deles, qualquer uma das
habilitações mencionadas.
Art. 3.º Os titulares de cursos superiores estrangeiros poderão ser
declarados como portadores de habilitações próprias ou suficientes para a
leccionação nos ensinos preparatórios e/ou secundário, com base em idêntica
declaração produzida pelas autoridades competentes de Portugal.
Art. 4.º Salvo menção expressa em contrário, considera-se que as
habilitações constantes do mapa anexo a esta portaria abrangem todos os cursos
com igual designação, quer os mesmos sejam ministrados no ensino público,
quer no ensino particular e cooperativo de Portugal, desde que tenham sido
aprovados nos termos da legislação ali em vigor.
Art. 5.º Sempre que no mapa anexo à presente portaria se exija aprovação
em determinado número de cadeiras, entende-se este número como referido a
cadeiras anuais, considerando-se 2 cadeiras semestrais como equivalentes a 1
cadeira anual.
Art. 6.º Salvo nos casos em que desta portaria resulte benefício de
situação, os candidatos que se encontrem colocados à data da publicação do
aviso de abertura de concurso relativo ao ano escolar de 1984-1985 mantêm,
exclusivamente para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que
obtiveram colocação no ano escolar de 1983-1984, a titularidade de
habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação vigente à
data da entrada em vigor da presente portaria e com respeito pelos escalões
nela fixados.
Art. 7.º O disposto no artigo anterior deixa de ser aplicável aos
candidatos que não se apresentem a concurso ou não obtenham colocação.
Art. 8.º São revogadas as Portarias n.os 197/82/M, de 27 de Novembro, e
93/83/M, de 28 de Maio.
Governo de Macau, aos 29 de Março de 1984.
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Mapa a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 72/84/M
Ensino preparatório
1.º grupo - Português e Estudos Sociais/História
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Históricas.
- História.
- História (variantes de):
- Arqueologia.
- História da Arte.
- História da Arte e Arqueologia.
- Histórico-Filosóficas.
- Humanidades.
- Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Italianos.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- História.
- Histórico-Filosóficas.
- Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico-profissional
(Decreto n.º 37 087, de 6 de Outubro de 1948).
- Licenciaturas em:
- Antropologia.
- Ciências Antropológicas e Etnológicas (comprovando simultaneamente
possuir o curso de Administração Ultramarina).
- Ciências Humanas e Sociais.
- Ciências Sociais e Políticas (comprovando simultaneamente possuir o
curso de Administração Ultramarina).
- Ciências Sociais e Política Ultramarina.
- Filosofia.
- Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico da Universidade
Católica Portuguesa.
- Sociologia.
3.º escalão
- Bacharelatos em:
- Filosofia.
- Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico da Universidade
Católica Portuguesa.
- Sociologia.
4.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Antropológicas e Etnológicas (a),
- Ciências Políticas e Sociais (a).
- Ciências Sociais (a).
- Comunicação Social (a).
- Direito (a).
- Teologia (b) ou (c).
5.º escalão
- Bacharelatos em:
- Ciências Sociais (a).
- Direito (a).
- Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e
Administração do Porto (d).
- Teologia (b) ou (c).
- Cursos:
- De Administração Ultramarina (b).
- Do magistério primário, com curso complementar do ensino secundário,
incluindo as disciplinas de Português e História, e o exercício de 3 anos
como professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório do 1.º
grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais ou particulares e
cooperativos com paralelismo pedagógico.
- Superior de Filosofia, da Faculdade de Filosofia (Pontifícia) do
Instituto do Beato Miguel de Carvalho (b).
- Superior de Filosofia e Ciências, do Instituto de Filosofia do Beato
Miguel de Carvalho (b).
- De Teologia, dos Institutos Superiores de Teologia (b) ou (c).
- Teológico, dos seminários diocesanos portugueses (b) ou (c).
- (a) Desde que os candidatos comprovem aprovação nas seguintes cadeiras:
Introdução aos Estudos Linguísticos e Introdução aos Estudos Literários
ou outras 2 que os conselhos científicos das respectivas faculdades atestem
como equivalentes.
- (b) Desde que os titulares comprovem aprovação nas seguintes cadeiras:
Linguística Portuguesa I, Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea e
Introdução aos Estudos Históricos ou outras que os conselhos científicos
das respectivas faculdades atestem como equivalentes.
- (c) O elenco das cadeiras indicadas na nota (b) pode ser substituído pelo
seguinte elenco: Linguística Portuguesa I, História de Portugal e
Geografia de Portugal, desde que os titulares delas façam prova à data da
publicação do Despacho n.º 113/77, de 6 de Abril.
- (d) Desde que os titulares comprovem aprovação nas seguintes cadeiras:
Introdução aos Estudos Históricos e Linguística Portuguesa I ou outras
que os conselhos científicos das respectivas faculdades atestem como
equivalentes.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- 12 cadeiras dos bacharelatos em ensino de História e Ciências Sociais.
- 12 cadeiras das licenciaturas em ensino de História e Ciências Sociais.
- 12 cadeiras que não constituam bacharelato das licenciaturas ou cursos
indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
2.º escalão
- 12 cadeiras do bacharelato em Ciências Sociais.
- 12 cadeiras do bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior
de Contabilidade e Administração do Porto.
- 8 cadeiras dos bacharelatos de ensino de História e Ciências Sociais.
- 8 cadeiras das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das
habilitações próprias.
- 12 cadeiras das licenciaturas ou cursos indicados, respectivamente, nos 3.º
e 4.º escalões das habilitações próprias.
- 8 cadeiras das licenciaturas em ensino de História e Ciências Sociais.
2.º grupo - Português e Francês
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Humanas e Sociais (a).
- Ciências Literárias, a partir do bacharelato correspondente à licenciatura
em Filologia Românica ou dela derivadas (a).
- Filologia Românica.
- Línguas e Literaturas Clássicas (variante de):
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Franceses e Alemães.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974
e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (a).
2.º escalão
- Bacharelato em:
- Filologia Românica.
- Bacharelatos organizados nas faculdades de letras posteriormente a
1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica (a).
- Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico-profissional
(Decreto n.º 37 087, de 6 de Outubro de 1948).
- Licences ès Lettres por universidades francesas ou de países de expressão
francesa, na área de Língua e Literatura Francesas, em relação às quais
se verifique uma das situações descritas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do
presente despacho, com aprovação na disciplina de Português no curso
complementar do ensino secundário.
3.º escalão
Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua
A seja a Língua Francesa.
4.º escalão
- Habilitação para a docência no 2.º grupo, adquirida nos termos do
despacho n.º 56/79, de 29 de Janeiro de 1980.
- (a) Desde que os titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras de Língua
Francesa.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de
Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 3 anos de Francês.
- Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua
B seja a Língua Francesa.
- Bravet d'Aptitude à l'Enseignement du Français hors de France, da Alliance
Française de Paris (a).
- Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração, que
inclua 3 anos de Francês (a).
- Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Francesas,
obtido em universidades ou institutos superiores de França ou de países de
expressão francesa (a).
- Diplôme de Hautes Études Françaises, da Alliance Française (8.º ano)
(a).
- Diplôme de Langue Française - 3ème degré, do Instituto Francês 7.º ano)
(a), ou Diplôme d'Études Françaises, do Instituto Francês (7.º ano) (a).
- Diplôme Supérieur d'Études Françaises, do Instituto Francês (8.º ano)
(a).
- Diplôme Supérieur d'Études Françaises Modernes, da Alliance Française
(7.º ano) (a).
- Diplôme Supérieur pour l'Enseignement du Français à I'Étranger, du
Instituto Francês (8.º ano) (a).
- 12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas
em:
- Filologia Românica ou dela derivadas e organizadas nas faculdades de letras
posteriormente a 1973-1974.
- Línguas e Literaturas Clássicas (variante de):
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Franceses e Alemães.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- 12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e
bacharelatos em ensino de Francês e Português e Português e Francês.
2.º escalão
- Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de
Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 2 anos de Francês.
- Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua 2 anos
de Francês (a).
- Curso de Secretariado de Direcção, do Instituto de Novas Profissões (a).
- Diplôme de Langue Française, da Alliance Française (6.º ano) (a).
- Diplôme de Langue Française - 2ème degré, do Instituto Francês (6.º ano)
(a), ou Certificat Pratique de Langue Française, do Instituto Francês (6.º
ano) (a).
- Licenciatura em Relações Internacionais - Ramos Políticas e Culturais e
Económicas e Políticas.
- 8 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas
em:
- Filologia Românica ou dela derivadas e organizadas nas faculdades de
letras posteriormente a 1973-1974.
- Línguas e Literaturas Clássicas (variante de):
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Franceses e Alemães.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- 8 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e
bacharelatos em ensino de Francês e Português e Português e Francês.
- (a) Desde que os titulares comprovem aprovação no exame da disciplina de
Português do curso complementar do ensino secundário.
3.º grupo - Português, Inglês e Alemão
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Humanas e Sociais (a).
- Estudos Anglo-Americanos.
- Estudos Germanísticos (a).
- Filologia Germânica.
- Filologia Germânica - Ramo Anglístico.
- Filologia Germânica - Ramo Germanístico (a).
- Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):
- Estudos Clássicos Alemães (a).
- Estudos Clássicos e Ingleses.
- Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Ingleses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Alemães (a).
- Estudos Portugueses e Ingleses.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Estudos Anglo-Americanos.
- Estudos Germanísticos (a).
- Filologia Germânica.
- Filologia Germânica - Ramo Anglístico.
- Filologia Germânica - Ramo Germanístico (a).
- Os 3 primeiros anos do curso de Filologia Germânica da reforma de 25 de
Fevereiro de 1933 (Decreto n.º 18 003) ou os 4 primeiros anos de licenciatura
em Filologia Germânica da reforma de 30 de Outubro de 1957 (Decreto n.º 41
341).
3.º escalão
Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua
A seja a Língua Inglesa.
4.º escalão
- Habilitação para a docência no 3.º grupo, adquirida nos termos do
Despacho n.º 56/79, de 29 de Janeiro de 1980.
- (a) Desde que os titulares comprovem a aprovação em 3 cadeiras de Língua
Inglesa.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de
Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 3 anos de Inglês.
- Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua
B seja a Língua Inglesa.
- Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua
3 anos de Inglês (a).
- Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Inglesas,
obtido em universidades ou institutos superiores de Inglaterra ou de países de
expressão inglesa (a).
- Diploma superior de Estudos Ingleses da Universidade de Cambridge -
Certificate of Proficiency (a).
- 12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas
em:
- Estudos Anglo-Americanos.
- Estudos Germanísticos.
- Filologia Germânica.
- Filologia Germânica - Ramo Anglístico.
- Filologia Germânica - Ramo Germanístico.
- Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):
- Estudos Clássicos e Alemães.
- Estudos Clássicos e Ingleses.
- Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Ingleses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- 12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas e
bacharelatos em ensino de Inglês e Português e Português e Inglês.
- (a) Desde que os titulares comprovem aprovação no exame de Português do
curso complementar do ensino secundário.
4.º grupo - Matemática e Ciências da Natureza
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de engenheiro-geógrafo.
- Licenciaturas em:
- Biologia.
- Bioquímica.
- Ciências Biológicas.
- Ciências Físico-Químicas.
- Ciências Geofísicas.
- Ciências Geológicas.
- Ciências Matemáticas.
- Engenharia do Ambiente.
- Engenharia Geográfica.
- Física.
- Geologia.
- Matemática.
- Matemática Aplicada.
- Matemática Pura.
- Matemáticas Aplicadas da ULL.
- Química.
2.º escalão
- Bacharelato em Ciências Naturais.
- Bacharelatos, quando existentes, das licenciaturas indicadas no 1.º
escalão.
- Cursos:
- De Ciências do Ambiente.
- Para professores-adjuntos do 11.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto-Lei
n.º 37 087).
3.º escalão
- Licenciaturas em:
- Administração e Gestão de Empresas.
- Administração Pública, Regional e Local.
- Agronomia.
- Ciências Agrárias.
- Ciências Económicas e Financeiras.
- Ciências Farmacêuticas.
- Ciências do Meio Aquático.
- Desenvolvimento Económico.
- Economia.
- Engenharia (a).
- Farmácia.
- Finanças.
- Gestão.
- Gestão de Empresas.
- Medicina.
- Medicina Dentária.
- Medicina Veterinária.
- Organização e Gestão de Empresas.
- Planeamento Biofísico.
- Química Aplicada.
- Química Industrial.
- Silvicultura.
4.º escalão
- Bacharelatos em:
- Administração e Contabilidade.
- Administração Pública, Regional e Local.
- Ciências Agrárias.
- Contabilidade e Administração.
- Economia.
- Engenharia (a).
- Extensão Rural.
- Gestão e Administração Pública.
- Gestão de Empresas.
- Nutricionismo.
- Organização e Gestão de Empresas.
- Planeamento Biofísico.
- Produção Vegetal.
- Cursos:
- De contabilista, regulado pelo Decreto-Lei n.º 38 231, de 23 de Abril de
1951, concluído com o plano de estudos que nos termos do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho, lhe foi atribuído por despacho do
Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica de 16
de Junho de 1975.
- Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário,
incluindo as disciplinas de Matemática, Físico-Química (ou Física ou Química)
e Ciências da Natureza (ou Biologia), e o exercício de 3 anos como
professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório do 4.º
grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais ou particulares e
cooperativos com paralelismo pedagógico.
- Profissional de Farmácia, equiparado a bacharelato.
- (a) Integra os cursos de:
- Produção Agrícola.
- Produção Animal.
- Produção Florestal.
- ministrados no IUTAD, agora designados, respectivamente, por:
- Engenharia Agrícola.
- Engenharia Zootécnica.
- Engenharia Florestal.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- 12 cadeiras dos bacharelatos em ensino de Ciências da Natureza, Ciências
Naturais/Geografia, Física e Química, Físico-Química, Físico-Química/Matemática,
Geografia/Ciências Naturais, Matemática, Matemática/Físico-Química.
- 12 cadeiras, desde que não constituam bacharelato, do curso e licenciaturas
indicados no 1.º escalão, das habilitações próprias.
- 12 cadeiras das licenciaturas em ensino de Biologia e Geologia, Ciências da
Natureza, Física e Química, Matemática e Desenho.
2.º escalão
- 8 cadeiras dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º escalão das habilitações
suficientes.
- 8 cadeiras do curso e licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações
próprias.
- 12 cadeiras, desde que não constituam bacharelato, das licenciaturas
indicadas no 3.º escalão das habilitações próprias.
- 8 cadeiras das licenciaturas em ensino referidas no 1.º escalão das
habilitações suficientes.
5.º grupo - Educação Visual
Habilitações próprias
1.º escalão
- Ciclo especial dos cursos de Artes Plásticas:
- Artes Plásticas - Escultura.
- Artes Plásticas - Pintura.
- Design - Artes Gráficas.
- Design de Comunicação - Arte Gráfica.
- Design de Comunicação.
- Design de Equipamento.
- Design/Comunicação Visual.
- Design/Projectação Gráfica.
- Cursos de Arquitectura das escolas superiores de belas-artes.
- Cursos complementares de:
- Escultura.
- Pintura.
- Cursos superiores de:
- Arquitectura.
- Escultura.
- Pintura.
- Licenciaturas em:
- Arquitectura.
- Artes Plásticas - Escultura.
- Artes Plásticas - Pintura.
- Design de Comunicação.
- Design de Equipamento.
2.º escalão
- Bacharelato em:
- Artes Plásticas - Escultura.
- Artes Plásticas - Pintura.
- Design de Comunicação.
- Design de Equipamento.
- Ciclo básico dos cursos de Artes Plásticas:
- Artes Plásticas - Escultura.
- Artes Plásticas - Pintura.
- Design - Arte Gráfica.
- Design de Comunicação - Arte Gráfica.
- Design de Comunicação.
- Design de Equipamento.
- Design/Comunicação Visual.
- Design/Projectação Gráfica.
- Curso de professores de Desenho dos liceus, a que se refere o Decreto n.º 18
973, de 16 de Novembro de 1930.
- Cursos especiais de:
- Arquitectura.
- Escultura.
- Pintura.
- Cursos gerais de:
- Escultura.
- Pintura.
3.º escalão
- O 3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com exclusão da 12.ª
cadeira e ainda aprovação na cadeira de Rudimentos de História da Literatura
Clássica e Portuguesa das escolas superiores de belas-artes.
- Os 3 primeiros anos completos dos cursos de Pintura e Escultura das escolas
superiores de belas-artes (reforma de 1957).
- Os 3 primeiros anos completos de curso de Arquitectura das escolas superiores
de belas-artes (cursos posteriores à reforma de 1957).
- Nota. - Os cursos incluídos nos 1.º, 2.º e 3.º escalões são
apenas os ministrados em estabelecimentos de ensino público à data do presente
despacho.
4.º escalão
- Curso de Design Gráfico, do IADE (a).
- Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
- Curso Superior de Arquitectura, da Cooperativa Árvore.
5.º escalão
- Curso de Artes Visuais, da ARCA (a).
- Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da ARCA, incluindo a
reciclagem organizada pela ARCA, no ano lectivo de 1980-1981 (a).
- Curso superior de Desenho, da Cooperativa Árvore.
- Os 3 primeiros anos completos do curso superior de Arquitectura, da
Cooperativa Árvore.
- Curso do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário,
incluindo a disciplina de Desenho, e o exercício de 3 anos como professor do
ensino primário e 2 anos como professor provisório do 5.º grupo do ensino
preparatório em estabelecimentos oficiais ou particulares ou cooperativos com
paralelismo pedagógico.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso
complementar do ensino secundário.
Habilitações suficientes
1.º escalão
12 cadeiras anuais das habilitações próprias indicadas nos 1.º e 2.º
escalões.
2.º escalão
- 8 cadeiras anuais das habilitações próprias indicadas nos 1.º e 2.º
escalões.
- Cursos:
- Design Gráfico, do IADE (a).
- Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
3.º escalão
- Curso complementar ou secção preparatória às belas-artes das escolas de
artes decorativas.
- Curso superior de Educação pela Arte (b).
- Cursos de Artes Decorativas, da Fundação Ricardo Espírito Santo (a).
- Cursos:
- Artes Visuais, da ARCA (a).
- Complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da ARCA, incluindo a
reciclagem organizada pela ARCA no ano lectivo de 1980-1981 (a).
- Cursos complementares de Artes Visuais do ensino secundário:
- Artes do Fogo.
- Artes Gráficas e Imagem.
- Artes dos Tecidos.
- Artes e Técnicas do Fogo.
- Artes e Técnicas Gráficas.
- Artes e Técnicas dos Tecidos.
- Equipamento e Decoração.
- Equipamento e Interiores.
- Plano de estudos completo do ARCO (a).
4.º escalão
- 10 cadeiras dos cursos:
- Design Gráfico, do IADE (a).
- Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
- Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da
- ARCA, cursos anteriores a 1980-1981 (a).
- Curso de Formação Artística, da Sociedade Nacional de Belas-Artes (a).
- Curso geral de Artes Visuais das escolas de artes decorativas. Curso de
ingresso no ensino superior artístico da Cooperativa Árvore.
- Curso superior de Educação pela Arte (a).
- Cursos de formação das escolas de artes decorativas:
- Cerâmica Decorativa.
- Escultura Decorativa.
- Pintura Decorativa.
- 12.º ano, via de ensino, 5.º curso.
- Plano de estudos básicos do ARCO (a).
5.º escalão
- Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário
que inclua a disciplina de Desenho.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso geral do
ensino secundário ou um antigo curso geral das escolas de artes decorativas.
- (b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso
complementar do ensino secundário.
Educação Física
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de professores de Educação Física, do INEF.
- Licenciatura em Educação Física ou equiparada.
2.º escalão
Bacharelato em Educação Física ou equiparado.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- 22 cadeiras do curso de professores do INEF.
- 14 cadeiras da licenciatura em Educação Física.
- Curso de instrutores de Educação Física das escolas de instrutores de
Educação Física.
2.º escalão
- 15 cadeiras:
- Do curso de instrutores de Educação Física das escolas de instrutores
de Educação Física.
- Do curso de professores do INEF.
- 11 cadeiras da licenciatura em Educação Física.
3.º escalão
- 7 cadeiras:
- Do curso de instrutores de Educação Física das escolas de instrutores
de Educação Física, com o curso complementar do ensino secundário.
- Do curso de professores do INEF.
- 5 cadeiras da licenciatura em Educação Física.
Educação Musical
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso superior de Órgão, do Instituto Gregoriano de Lisboa, comprovado por
diploma (a).
- Cursos completos não designados superiores:
- Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopro e Violeta, ministrados nas
escolas de música oficiais ou oficializadas, devidamente comprovados (a).
- Cursos superiores:
- Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo, ministrados nas escolas de
música oficiais ou oficializadas, comprovados por diploma (a).
2.º escalão
- Curso geral de Canto ministrado nas escolas de música oficiais ou
oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música
e o 3.º ano de Composição ou Introdução à Acústica, História da Música
e o 3.º ano de Harmonia, do Instituto Gregoriano de Lisboa (a).
- Curso geral de Composição ministrado nas escolas de música oficiais ou
oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica e História da Música
ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de
Lisboa (a).
- Curso geral de Órgão, do Instituto Gregoriano de Lisboa, com aprovação
nas disciplinas de Introdução à Acústica, História da Música e o 3.º ano
de Harmonia (a).
- Outros cursos gerais de Música ministrados nas escolas de música oficiais
ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música
e o 3.º ano de Composição ou Introdução à Acústica, História da Música
e 3.º ano de Harmonia, do Instituto Gregoriano de Lisboa (a).
- (a) Desde que os candidatos comprovem possuir um curso complementar do ensino
secundário.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Chefe de bandas militares (a)
- Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento ministrado nas
escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de
Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música,
do Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º de Educação
Musical (a).
2.º escalão
- Aproveitamento no exame final de cursos de Pedagogia Musical (Willems, Orff,
Wuytach, Pierre Van Hauwe, Bruno Bastin e Ward), desde que possuam aprovação
nas disciplinas de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica
e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º ano de
Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical (a).
- Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975.
- Executante de bandas militares com aprovação nos exames de Acústica e História
da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto
Gregoriano de Lisboa (a).
3.º escalão
- Chefe de bandas civis com concurso devidamente comprovado e com aprovação
nos exames de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e
História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º ano de Solfejo
ou o 4.º ano de Educação Musical.
- Frequência, com aproveitamento, do 3.º ano de um instrumento ministrado nas
escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nos exames de Acústica
e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do
Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação
Musical (a).
- (a) Desde que os candidatos comprovem possuir um curso geral do ensino secundário.
- Trabalhos Manuais
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas e bacharelatos, quando existentes, em:
- Engenharia Cerâmica e do Vidro (a).
- Engenharia Civil (a).
- Engenharia Electrotécnica (a).
- Engenharia de Energia e Sistemas de Potência (a).
- Engenharia de Máquinas (a).
- Engenharia Mecânica (a).
- Engenharia Metalomecânica (a).
- Engenharia Metalúrgica (a).
- Engenharia de Produção (a).
- Engenharia Química (a).
- Engenharia Química Industrial (a).
- Engenharia Têxtil (a).
- Cursos dos ex-institutos industriais equiparados a bacharelatos em
Engenharia:
- Construção Civil e Minas (a).
- Electrotecnia e Máquinas (a).
- Química Laboratorial e Industrial (a).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes
cursos:
- Antigos cursos das escolas de artes decorativas.
- Cursos de Artes Decorativas da Fundação Ricardo Espírito Santo.
- Cursos complementares do ensino secundário.
- Artes do Fogo.
- Artes dos Tecidos.
- Construção Civil.
- Electrotecnia.
- Equipamento e Decoração.
- Mecanotecnia.
- Radiotecnia.
- Têxtil.
- Cursos gerais do ensino secundário:
- Artes Visuais.
- Formação Feminina.
- Construção Civil.
- Electricidade.
- Mecânica.
- Têxtil.
- Cursos industriais com 5 ou mais anos de duração (Decreto n.º 20 420, de
20 de Outubro de 1931).
- Cursos industriais de formação (Decreto n.º 37 029), excepto os de
auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia.
- Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de
Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes.
Ensino secundário
1.º grupo - Matemática
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de engenheiro geógrafo.
- Licenciaturas em:
- Ciências Matemáticas.
- Engenharia Geográfica.
- Matemática.
- Matemática Aplicada.
- Matemática Pura.
2.º escalão
- Bacharelato em:
- Ciências Matemáticas (nos termos do Decreto n.º 333/72, de 23 de Agosto).
- Matemática.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Físico-Químicas.
- Ciências Geofísicas.
- Engenharia Cerâmica do Vidro.
- Engenharia Civil.
- Engenharia de Construção Naval.
- Engenharia Electrónica e Telecomunicações.
- Engenharia Electrónica.
- Engenharia Geológica.
- Engenharia Informática.
- Engenharia Mecânica.
- Engenharia Metalomecânica.
- Engenharia Metalúrgica.
- Engenharia de Minas.
- Engenharia de Produção.
- Engenharia de Produção Industrial.
- Engenharia Química.
- Engenharia de Sistemas e Informática.
- Engenharia Têxtil.
- Física.
- Matemáticas Aplicadas da Universidade Livre.
- Química.
2.º escalão
- Bacharelatos dos Institutos Superiores de Engenharia e equiparados.
- Bacharelatos, quando existentes, das licenciaturas referidas no 1.º escalão
das habilitações suficientes.
- Licenciaturas em:
- Administração e Gestão de Empresas.
- Agronomia.
- Economia.
- Engenharia Agro-Industrial.
- Finanças.
- Gestão.
- Gestão de Empresas.
- Organização e Gestão de Empresas.
- Silvicultura.
3.º escalão
- Bacharelatos, quando existentes, das licenciaturas indicadas no 2.º escalão
das habilitações suficientes.
- Bacharelato em:
- Administração e Contabilidade.
- Contabilidade e Administração.
- Curso de contabilista dos ex-institutos comerciais, equiparado a
bacharelato.
- 12 cadeiras dos bacharelatos em ensino em:
- Física-Química (a).
- Física-Química/Matemática. (a).
- 12 cadeiras dos bacharelatos e licenciaturas indicados no 1.º e 2.º escalões
das habilitações suficientes (a).
- 12 cadeiras das licenciaturas em:
- Ciências Geofísicas (a).
- Ciências Matemáticas.
- Matemática.
- 12 cadeiras das licenciaturas em ensino em:
- Física e Química (a).
- Matemática e Desenho.
- Cursos de:
- Administração Militar, da Academia Militar.
- Administração Naval, da Escola Naval.
- Engenheiro maquinista naval, da Escola Naval.
- Marinha, da Escola Naval.
- Licenciaturas em Ciências Militares, da Academia Militar, nos cursos de:
- Artilharia.
- Cavalaria.
- Infantaria.
- Serviço de Administração Militar.
- Serviços de Material.
- Transmissões.
- Licenciatura em Engenharia:
- Agrícola (b).
- Florestal (b).
- Zootécnica (b).
4.º escalão
- 12 cadeiras das licenciaturas, cursos e bacharelatos indicados no 3.º escalão
das habilitações suficientes (a).
- 8 cadeiras dos bacharelatos em ensino e dos bacharelatos e licenciaturas
indicados no 1.º e 2.º escalões das habilitações suficientes (a).
5.º escalão
- 8 cadeiras das licenciaturas, cursos e bacharelatos indicados nos 1.º, 2.º
e 3.º escalões, das habilitações suficientes (c).
- Cursos da Academia Militar, de:
- Artilharia.
- Cavalaria.
- Força Aérea.
- (a) Desde que os respectivos candidatos comprovem aprovação numa cadeira de
Análise Matemática e numa cadeira de Álgebra Linear e Geometria Analítica (anual
ou semestral) ou noutras duas que os conselhos científicos atestem como
equivalentes.
- (b) Anteriormente designadas no IUTAD por Produção Agrícola, Florestal e
Animal.
- (c) Desde que os respectivos candidatos comprovem aprovação numa cadeira de
Análise Matemática ou de Álgebra Linear e Geometria Analítica ou noutra que
os conselhos científicos atestem como equivalente.
2.º grupo A - Mecanotecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de engenheiro maquinista naval, da Escola Naval.
- Licenciaturas em:
- Engenharia de Construção Naval.
- Engenharia Mecânica.
- Engenharia Metalomecânica.
- Engenharia de Produção Industrial (opção Construção Mecânica).
- Engenharia de Produção - Ramo de Metalomecânica.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Engenharia de Máquinas.
- Engenharia Mecânica.
- Engenharia Metalomecânica.
- Cursos de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais equiparados
a bacharelatos em Engenharia.
3.º escalão
Licenciatura em Engenharia Metalúrgica.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Licenciatura em Engenharia de Produção.
- Licenciatura em Engenharia de Produção Industrial.
2.º escalão
15 cadeiras das licenciaturas e dos cursos mencionados no 1.º escalão das
habilitações próprias.
3.º escalão
12 cadeiras dos bacharelatos e dos cursos mencionados no 2.º escalão das
habilitações próprias.
2.º grupo B - Electrotecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Engenharia Electrónica e Telecomunicações.
- Engenharia Electrotécnica.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Engenharia Electrónica e Telecomunicações.
- Engenharia Electrotécnica.
- Engenharia de Energia e Sistemas de Potência.
- Cursos de:
- Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais equiparados a
bacharelatos em Engenharia.
- Marinha, com especialização em Electrotecnia.
3.º escalão
- Licenciatura em:
- Engenharia de Sistemas e Informática.
Habilitações suficientes
1.º escalão
15 cadeiras das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habitações
próprias.
2.º escalão
12 cadeiras dos bacharelatos mencionados no 2.º escalão das habilitações
próprias e do curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais.
3.º grupo - Construção Civil
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de Arquitectura.
- Curso superior de Arquitectura.
- Licenciaturas em:
- Arquitectura.
- Engenharia Civil.
- Engenharia de Produção - Ramo de Construção Civil e Obras Públicas.
2.º escalão
Bacharelato em Engenharia Civil.
Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais equiparado
a bacharelato em Engenharia.
Habilitações suficientes
1.º escalão
15 cadeiras das licenciaturas ou dos cursos de Arquitectura mencionados no 1.º
escalão das habilitações próprias.
2.º escalão
12 cadeiras dos bacharelatos e cursos indicados no 2.º escalão das habilitações
próprias.
4.º grupo A - Físico-Química
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Físico-Químicas.
- Engenharia Química.
- Física.
- Química.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Ciências Físico-Químicas, nos termos do Decreto n.º 333/72, de 23 de
Agosto.
- Engenharia Química.
- Física.
- Química.
- Curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais
equiparado a bacharelato em Engenharia.
- Licenciaturas em:
- Engenharia Cerâmica e do Vidro.
- Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física).
Habilitações suficientes
1.º escalão
- 12 cadeiras dos bacharelatos em ensino em:
- Física e Química.
- Física-Química/Matemática.
- Matemática/Física-Química.
- 12 cadeiras das licenciaturas em:
- Ciências Físico-Químicas.
- Engenharia Cerâmica e do Vidro.
- Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física).
- Engenharia Química.
- Ensino em Física e em Química.
- Física.
- Química.
- Licenciatura em Farmácia.
2.º escalão
- Curso profissional de Farmácia.
- 12 cadeiras de bacharelato em Engenharia Química.
- 12 cadeiras do curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos
industriais.
- 8 cadeiras dos bacharelatos em ensino e da licenciatura em ensino indicados
no 1.º escalão das habilitações suficientes.
- 8 cadeiras das licenciaturas em:
- Ciências Físico-Químicas.
- Engenharia Cerâmica e do Vidro.
- Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física).
- Engenharia Química.
- Física.
- Química.
- Licenciaturas em:
- Agronomia.
- Engenharia Agrícola (a).
- Engenharia Florestal (a).
- Silvicultura.
- (a) Anteriormente designadas no IUTAD "Produção Agrícola" e
"Produção Florestal", respectivamente.
4.º grupo B - Química-Física
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Físico-Químicas.
- Engenharia Química.
- Química.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Ciências Físico-Químicas, nos termos do Decreto n.º 333/72, de 23 de
Agosto.
- Engenharia Química.
- Química.
- Curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais,
equiparado a bacharelato em Engenharia.
- Licenciaturas em:
- Engenharia Cerâmica e do Vidro.
- Engenharia Têxtil.
- Farmácia.
3.º escalão
- Licenciaturas em:
- Engenharia do Ambiente.
- Engenharia Metalúrgica ou Engenharia Metalúrgica ou de Materiais.
- Engenharia de Produção Industrial (Processos Químicos).
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Bacharelato em Engenharia Têxtil.
- Curso Profissional de Farmácia.
2.º escalão
- 12 cadeiras do bacharelato em Engenharia Química.
- 12 cadeiras do bacharelato em Engenharia Têxtil.
- 12 cadeiras das licenciaturas em:
- Ciências Físico-Químicas.
- Engenharia do Ambiente.
- Engenharia Cerâmica e do Vidro.
- Engenharia Metalúrgica.
- Engenharia de Produção Industrial (Processos Químicos).
- Engenharia Química.
- Engenharia Têxtil.
- Farmácia.
- Química.
5.º grupo - Artes Visuais
Habilitações próprias
1.º escalão
- Ciclo especial dos cursos de Artes Plásticas.
- Artes Plásticas - Escultura.
- Artes Plásticas - Pintura.
- Design (Arte Gráfica).
- Design de Comunicação.
- Design de Comunicação (Arte Gráfica).
- Design de Equipamento.
- Design/Comunicação Visual.
- Design/Projectação Gráfica.
- Curso de Arquitectura das ESBA.
- Cursos complementares de:
- Escultura.
- Pintura.
- Cursos de professores de Desenho dos liceus, nos termos do Decreto n.º 18
973, de 16 de Novembro de 1930.
- Cursos superiores de:
- Arquitectura.
- Escultura.
- Pintura.
- Licenciatura em:
- Arquitectura.
- Artes Plásticas (Escultura).
- Artes Plásticas (Pintura).
- Design de Comunicação.
- Design de Equipamento.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Artes Plásticas (Escultura).
- Artes Plásticas (Pintura).
- Design de Comunicação.
- Design de Equipamento.
- Ciclo básico dos cursos de Artes Plásticas:
- Artes Plásticas - Escultura.
- Artes Plásticas - Pintura.
- Design (Arte Gráfica).
- Design de Comunicação.
- Design de Comunicação (Arte Gráfica).
- Design de Equipamento.
- Design/Comunicação Visual.
- Design/Projectação Gráfica.
- Cursos especiais de:
- Arquitectura.
- Escultura.
- Pintura.
- Cursos gerais de:
- Escultura.
- Pintura.
3.º escalão
- 3.º ano completo do curso de Arquitectura.
- Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir:
- 1 curso complementar do ensino secundário (Área E) incluindo a
disciplina de Geometria Descritiva; ou
- O curso complementar liceal do ensino secundário, incluindo a disciplina de
Desenho.
- Nota. - Os cursos mencionados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões são
apenas os ministrados em estabelecimentos de ensino público à data do presente
despacho, com excepção do curso de Design de Interiores e Equipamento Geral,
do IADE.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- 12 cadeiras:
- Do curso de Arquitectura.
- Dos cursos indicados no 2.º escalão das habilitações próprias.
- Das licenciaturas em:
- Arquitectura.
- Artes Plásticas - Escultura.
- Artes Plásticas - Pintura.
- Design de Comunicação.
- Design de Equipamento.
Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
2.º escalão
8 cadeiras das licenciaturas ou cursos mencionados no 1.º escalão das
habilitações suficientes.
3.º escalão
- Cursos:
- Artes Visuais, da ARCA (a).
- Complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da ARCA, incluindo a
reciclagem organizada pela ARCA no ano lectivo de 1980-1982 (a).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso
complementar do ensino secundário.
6.º grupo - Contabilidade e Administração
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Administração e Gestão de Empresas.
- Economia (a).
- Finanças.
- Gestão.
- Gestão de Empresas.
- Organização e Gestão de Empresas.
2.º escalão
- Bacharelatos ou cursos em:
- Administração e Contabilidade.
- Contabilidade e Administração.
- Economia (a).
- Organização e Gestão de Empresas (a).
- Cursos de:
- Administração Naval, da Escola Naval.
- Contabilidade dos ex-institutos comerciais equiparado a bacharelato.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação nas
disciplinas de Contabilidade Geral, Contabilidade Analítica e Fiscalidade ou
outras declaradas equivalentes pelos conselhos científicos.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Licenciatura em Economia.
2.º escalão
- 12 cadeiras das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações
próprias.
- Curso de Gestão de Empresas (ex-curso de Administração Económica e
Financeira, pela Escola Superior de Organização Científica do Trabalho) (ISLA).
- Curso de Organização e Gestão de Empresas, do INP.
7.º grupo - Economia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Administração e Gestão de Empresas.
- Ciências Económicas e Financeiras, com as antigas secções Aduaneiras e
Diplomática ou Consular.
- Desenvolvimento Económico.
- Economia.
- Finanças.
- Gestão.
- Gestão de Empresas.
- Organização e Gestão de Empresas.
2.º escalão
- Licenciaturas em:
- Administração Pública Regional e Local.
- Direito.
- Engenharia Informática (com os três primeiros anos de licenciatura em
Economia).
- Relações Internacionais - Ramo Político-Económicas.
3.º escalão
- Bacharelatos e cursos em:
- Administração e Contabilidade.
- Contabilidade e Administração.
- Economia.
- Organização e Gestão de Empresas.
- Cursos de:
- Administração Militar, da Academia Militar (se os titulares provierem do
Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército).
- Administração Naval, da Escola Naval.
4.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Sociais e Política Ultramarina.
- Ciências Sociais e Políticas.
- Gestão e Administração Pública.
- Sociologia.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Bacharelato em Direito.
- Curso Geral de Administração.
- Cursos de:
- Administração Militar, da Academia Militar.
- Administração Social de Empresas do ex-Instituto de Estudos Sociais.
- Administração Ultramarina.
- Política Social do ex-Instituto de Estudos Sociais.
2.º escalão
- Cursos de:
- Gestão de Empresas (ISLA).
- Organização e Administração de Empresas, da secção de Administração
Económico-Financeira (ISLA).
- Superior de Organização e Gestão de Empresas (INP).
- 12 cadeiras, desde que 2 delas sejam da área económica, das licenciaturas
em:
- Administração e Gestão de Empresas.
- Administração Pública Regional e Local.
- Desenvolvimento Económico.
- Direito.
- Economia.
- Finanças.
- Gestão.
- Gestão de Empresas.
- Organização e Gestão de Empresas.
- Relações Internacionais (Ramo Político-Económicas).
- Licenciatura em Relações Internacionais - Ramo Político-Culturais.
8.º grupo A - Português, Latim e Grego
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes
dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de letras (a).
- Ciências Literárias, a partir do bacharelato correspondente à
licenciatura em Filologia Clássica e dela derivadas (a).
- Filologia Clássica.
- Humanidades.
- Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):
- Estudos Clássicos e Alemães (b).
- Estudos Clássicos e Franceses (b).
- Estudos Clássicos e Ingleses (b).
- Estudos Clássicos e Portugueses.
- Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a
1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Clássica (a).
2.º escalão
- Bacharelato em Filologia Clássica.
- Bacharelatos organizados nas faculdades de letras posteriormente a
1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Clássica (a).
- Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos
sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de
letras (c).
3.º escalão
- Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos
sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de
letras (d).
- Licenciatura do curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica
Portuguesa (e).
- Licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Italianos.
- Licenciatura em Teologia da Universidade Católica Portuguesa (d).
4.º escalão
- Bacharelato do curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica
Portuguesa (e).
- Bacharelato da licenciatura em Teologia da Universidade Católica
Portuguesa (d).
- Curso de Teologia ou Teológico dos seminários maiores e equivalentes
(f).
- (a) Desde que os candidatos comprovem possuir as seguintes cadeiras:
- 2 de Linguística (Geral ou Portuguesa).
- 2 de Literatura Portuguesa.
- 1 de Literatura Grega.
- 1 de Literatura Latina.
- 3 de Língua Grega e 2 de Língua Latina ou 3 de Língua Latina e 2 de Língua
Grega.
- Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.
- (b) Desde que os candidatos comprovem possuir, de entre as opções, 1
cadeira de Linguística (Geral ou Portuguesa) e 1 cadeira de Literatura
Portuguesa ou outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.
- (c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em:
- 1 cadeira anual de Literatura Grega.
- 1 cadeira anual de Literatura Latina.
- 2 cadeiras anuais de Linguística (Geral ou Portuguesa).
- 2 cadeiras anuais de Literatura Portuguesa.
- Grego I e II.
- Latim I e II.
- Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.
- (d) Acrescida da aprovação nas seguintes cadeiras das faculdades de
letras:
- 2 de Linguística (Geral ou Portuguesa).
- 2 de Literatura Portuguesa.
- Grego I e II.
- História da Cultura Clássica.
- Latim I e II.
- Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.
- (e) Desde que os candidatos comprovem aprovação em 2 cadeiras de Linguística
(Geral ou Portuguesa) ou noutras que os conselhos científicos atestem como
equivalentes.
- (f) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação
nas seguintes cadeiras anuais do Curso de Estudos Clássicos e Portugueses
das faculdades de letras:
- Cultura Clássica.
- Grego II.
- Latim II.
- Introdução aos Estudos Linguísticos.
- Introdução aos Estudos Literários.
- Literatura Portuguesa III.
- Sintaxe e Semântica do Português.
- Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.
- (Os titulares que comprovem, através de declaração passada pelo seminário
respectivo, a frequência com aproveitamento de 7 anos de Latim são
dispensados da realização de qualquer outro exame nessa disciplina no
ensino superior).
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Licenciaturas derivadas da licenciatura em:
- Filologia Clássica das Faculdades de Letras de Lisboa e de Coimbra
e organizadas posteriormente a 1973-1974.
- Licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):
- Estudos Clássicos e Alemães.
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Clássicos e Ingleses.
- Licenciatura em Filologia Românica ou dela derivada.
2.º escalão
- Bacharelato das licenciaturas derivadas da licenciatura em Filologia Clássica
das Faculdades de Letras de Lisboa e de Coimbra organizadas posteriormente a
1973-1974.
- 12 cadeiras das licenciaturas em Filologia Clássica ou delas derivadas e
da licenciatura em Línguas e Literaturas Clássicas (variante de Estudos Clássicos
e Portugueses) e da licenciatura em Humanidades.
- Licenciatura do curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica
Portuguesa.
- Bacharelatos em Filologia Românica ou dela derivados.
3.º escalão
- Bacharelato do curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica
Portuguesa.
- 12 cadeiras das licenciaturas e bacharelatos em ensino em:
- Francês-Português.
- Inglês-Português.
- Português-Francês.
- Português-Inglês.
- 12 cadeiras das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes
de):
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Italianos.
- Licenciaturas em Filologia Germânica ou dela derivadas.
- 8 cadeiras das licenciaturas em Filologia Clássica ou dela derivadas da
licenciatura em Estudos Clássicos e Portugueses e da licenciatura em
Humanidades.
4.º escalão
- Bacharelatos em Filologia Germânica ou dela derivados.
- 8 cadeiras das licenciaturas e bacharelatos em ensino mencionados no 3.º
escalão das habilitações suficientes.
- 8 cadeiras das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes
de):
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Italianos.
5.º escalão
Licenciatura em Teologia da Universidade Católica Portuguesa.
6.º escalão
- Bacharelato em Teologia da Universidade Católica Portuguesa.
- Curso de Teologia ou Teológico dos seminários e institutos superiores
de teologia.
8.º grupo B - Francês e Português
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Humanas e Sociais (a).
- Ciências Literárias, a partir do bacharelato correspondente à
licenciatura em Filologia Românica ou dela derivadas (a).
- Filologia Românica.
- Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Estudos Portugueses e
Franceses).
- Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a
1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (a).
2.º escalão
- Bacharelato em Filologia Românica.
- Bacharelatos organizados nas faculdades de letras posteriormente a
1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica (a).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em:
- 3 cadeiras de Língua Francesa.
- 2 cadeiras de Linguística.
- 3 cadeiras de Literatura Portuguesa.
- Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Humanas e Sociais, desde que os respectivos titulares
comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Francesa.
- Línguas e Literatura Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (variantes
de):
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Franceses e Alemães.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Italianos.
- Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a
1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica, desde que os
respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua
Francesa.
2.º escalão
- Bacharelatos organizados nas faculdades de letras posteriormente a
1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica, desde que os
respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua
Francesa.
- Brevet d'Aptitude à l'Enseignement du Français hors de France, da
Alliance Française de Paris (a).
- Diplôme de Hautes Études Françaises, da Alliance Française (8.º ano)
(a).
- Diplôme Supérieur pour l'Enseignement du Français à l'Étranger, do
Instituto Francês (8.º ano) (a).
- Diplôme Supérieur d'Études Françaises, do Instituto Francês (8.º
ano) (a).
3.º escalão
- Bacharelato em Línguas e Secretariado, desde que os respectivos
titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras de Língua Francesa, bem como
o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.
- Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais.
- 12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura
em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas ou das
licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas
Modernas (variantes de):
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Franceses e Alemães.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- 12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Literatura Portuguesa, das
licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Italianos.
- 12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, das
licenciaturas e bacharelatos de ensino em:
- Francês-Português.
- Português-Francês.
- Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua 3
anos de Francês (a).
- Diplôme de Langue Française ou Diplôme d'Études Françaises, do
Instituto Francês (7.º ano) (a).
- Diplôme Supérieur d'Études Françaises Modernes, da Alliance Française
(7.º ano) (a).
- Licence ès Lettres na área de Língua e Literatura Francesas, desde que
os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do
curso complementar do ensino secundário.
4.º escalão
- 8 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura
em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas ou das
licenciaturas em Língua e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas
Modernas (variantes de):
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Franceses e Alemães.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- 12 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Literatura Portuguesa, das
licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Italianos.
- 8 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, das
licenciaturas e bacharelatos de ensino em:
- Francês-Português.
- Português-Francês.
- Diplôme de Langue, da Alliance Française (6.º ano) (a).
- Diplôme de Langue Française ou Certificat Pratique de Langue Française,
do Instituto Francês (6.º ano) (a).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso
complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.
9.º grupo - Inglês e Alemão
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Estudos Anglo-Americanos (a).
- Estudos Germanísticos (b).
- Filologia Germânica.
- Filologia Germânica:
- Ramo Anglístico (a).
- Ramo Germanístico (b).
- Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Ingleses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Alemães (b).
- Estudos Portugueses e Ingleses (a).
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Estudos Anglo-Americanos (a).
- Estudos Germanísticos (b).
- Filologia Germânica.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação de 3
cadeiras de Língua Alemã.
- (b) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação em 3
cadeiras de Língua Inglesa.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Humanas e Sociais (a).
- Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (variantes
de):
- Estudos Clássicos e Alemães.
- Estudos Clássicos e Ingleses.
- Estudos Franceses e Alemães.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
2.º escalão
- Bacharelato em Línguas e Secretariado (a).
- Curso de Secretariado de Administração, da ESS (ISLA) (a).
- Curso de Tradutor Especializado, da ESTI (ISLA) (a).
- Curso de Tradutor, da ESTI (ISLA) (a).
- 12 cadeiras das licenciaturas em:
- Ensino em Inglês e Português (a).
- Estudos Anglo-Americanos (a).
- Estudos Germanísticos (a).
- Filologia Germânica (a).
- Filologia Germânica:
- Ramo Anglístico (a).
- Ramo Germanístico (a).
- Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Ingleses e Alemães (a).
- Estudos Portugueses e Alemães (a).
- Estudos Portugueses e Ingleses (a).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação em 3
cadeiras de Língua Alemã ou de Língua Inglesa.
10.º grupo A - História
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Históricas.
- Ciências Hístórico-Filosóficas.
- História.
- História (variante em Arqueologia).
- História (variante em Arqueologia e História da Arte).
- História (variante em História de Arte).
2.º escalão
- Bacharelato em:
- Ciências Histórico-Filosóficas.
- História.
- Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, com dominância em História.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- 12 cadeiras das licenciaturas consideradas no 1.º escalão das habilitações
próprias e das licenciaturas em:
- Ensino de História e Ciências Sociais.
- Ensino de História e Filosofia.
2.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Sociais e Política Ultramarina.
- Economia.
- Relações Internacionais.
- Sociologia.
10.º grupo B - Filosofia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Histórico-Filosóficas.
- Filosofia.
- Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico da
Universidade Católica Portuguesa.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Ciências Histórico-Filosóficas.
- Filosofia.
- Curso superior de Filosofia, da Faculdade Pontifícia de Filosofia, do
Instituto de Filosofia do Beato Miguel de Carvalho.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- 12 cadeiras das licenciaturas em:
- Ciências Histórico-Filosóficas.
- Ensino em História e Filosofia.
- Filosofia.
- Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico da
Universidade Católica Portuguesa.
2.º escalão
Licenciatura em História.
3.º escalão
Curso superior de Filosofia e Ciências, do Instituto de Filosofia do
Beato Miguel de Carvalho.
11.º grupo A - Geografia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Geográficas.
- Geografia.
- Geografia e Planeamento Regional.
2.º escalão
Bacharelato em Geografia.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- 12 cadeiras do bacharelato em ensino em:
- Geografia/Ciências Naturais.
- 12 cadeiras das licenciaturas em:
- Ciências Geográficas.
- Geografia.
- Geografia e Planeamento Regional.
- Licenciaturas em:
- Antropologia.
- Ciências Políticas e Sociais (a).
- Ciências Sociais e Política Ultramarina (a).
2.º escalão
- 12 cadeiras do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.
- 8 cadeiras das licenciaturas ou do bacharelato em ensino indicadas no 1.º
escalão das habilitações suficientes.
3.º escalão
- 8 cadeiras do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso superior
colonial ou o curso superior de Administração Ultramarina.
-
11.º grupo B - Biologia e Geologia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Biologia.
- Ciências Biológicas.
- Ciências Geológicas.
- Geologia.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Biologia.
- Ciências Biológicas.
- Ciências Geológicas.
- Ciências Naturais, nos termos do Decreto n.º 333/72, de 23 de Agosto.
- Geologia.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- 12 cadeiras das licenciaturas em:
- Biologia (a).
- Ciências Biológicas (a).
- Ciências Geológicas (a).
- Ensino de Biologia e Geologia (a).
- Geologia (a).
- Licenciaturas em:
- Agronomia.
- Ciências Agrárias.
- Ciências Farmacêuticas.
- Engenharia Agrícola (b).
- Engenharia Agro-Industrial.
- Engenharia do Ambiente.
- Engenharia Biofísica.
- Engenharia Florestal (b).
- Engenharia Geológica.
- Engenharia Zootécnica (b).
- Planeamento Biofísico.
- Silvicultura.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Ciências do Ambiente.
- Planeamento Biofísico.
- 12 cadeiras do bacharelato ou da licenciatura em Ciências da Natureza e
do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia (a).
3.º escalão
- 12 cadeiras das licenciaturas em:
- Agronomia (a).
- Ciências Agrárias (a).
- Ciências Farmacêuticas (a).
- Engenharia Agrícola (a) (b).
- Engenharia Agro-Industrial (a).
- Engenharia do Ambiente (a).
- Engenharia Biofísica (a).
- Engenharia Florestal (a) (b).
- Engenharia Geológica (a).
- Engenharia Zootécnica (a) (b).
- Planeamento Biofísico (a).
- Silvicultura (a).
- 8 cadeiras das licenciaturas em:
- Biologia (c).
- Ciências Biológicas (c).
- Ciências Geológicas (c).
- Ensino de Biologia e Geologia (c).
- Geologia (c).
4.º escalão
- Bacharelatos em:
- Nutricismo.
- Produção Agrícola.
- Produção Animal.
- Produção Florestal.
- Produção Vegetal.
- 8 cadeiras do bacharelato em Ciências do Ambiente (c).
- 12 cadeiras do bacharelato em ensino em Geografia/Ciências
- Naturais (a).
- 8 cadeiras do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia do
bacharelato ou da licenciatura em ensino em Ciências da Natureza (c).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação em 4
cadeiras anuais da área de Biologia e ou de Geologia.
- (b) Anteriormente designados no IUTAD "Produção Agrícola",
"Produção Florestal" e "Produção Animal",
respectivamente.
- (c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 2
cadeiras anuais da área de Biologia e ou de Geologia.
12.º grupo A - Mecanotecnia
Habilitações próprias
Escalão único
- Bacharelato em:
- Engenharia de Máquinas (a) (b).
- Engenharia Mecânica (a) (b).
- Engenharia Metalomecânica (a) (b).
- Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais
equiparado a bacharelato em Engenharia (a).
- Licenciaturas em:
- Engenharia de Construção Naval (a) (b).
- Engenharia Mecânica (a) (b).
- Engenharia de Metalomecânica (a) (b).
- Engenharia de Produção - Ramo de Metalomecânica (a) (b).
- Engenharia de Produção Industrial - Opção Construção Mecânica (a)
(b).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes
cursos:
- De formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
- Electromecânico.
- Serralheiro.
Industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420, com acesso à habilitação
complementar:
- Fresador.
- Serralheiro mecânico.
- Torneiro mecânico.
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de
Mecânica com aprovação na disciplina de Oficinas.
12.º grupo B - Electrotecnia
Habilitações próprias
Escalão único
- Bacharelato em Engenharia Electrónica e Telecomunicações (a) (b).
- Bacharelato em Engenharia Electrotécnica (a) (b).
- Bacharelato em Engenharia de Energia e Sistemas de Potência (a) (b).
- Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais
equiparado a bacharelato em Engenharia (a).
- Licenciatura em Electrónica e Telecomunicações (a) (b).
- Licenciatura em Engenharia Electrotécnica (a) (b).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes
cursos:
- Electricista, regulado pelo Decreto n.º 20 420.
- Formação electromecânica, montador electricista e montador radiotécnico,
regulados pelo Decreto n.º 37 029.
- (b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de
electricidade, com aprovação na disciplina de Oficinas de Electricidade.
12.º grupo C - Secretariado
Habilitações próprias
Escalão único
- Bacharelato em:
- Línguas e Secretariado.
Habilitações suficientes
Escalão único
- Curso de Secretária de Administração (ISLA).
- Curso de Secretário/a do 12.º ano - via profissionalizante.
12.º grupo D - Artes dos Tecidos
Nota. - De harmonia com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 94/82, de 25 de Março, não há presentemente habilitações para o
ingresso na docência deste grupo.
12.º grupo E - Construção Civil e Madeiras
Habilitações próprias
Escalão único
- Bacharelato em Engenharia Civil (a) (b).
- Curso de Arquitectura (a) (b).
- Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais (a)
(b).
- Curso superior de Arquitectura (a) (b).
- Licenciaturas em:
- Arquitectura (a) (b).
- Engenharia Civil (a) (b).
- Engenharia de Produção - Ramo de Construção Civil e Obras Públicas
(a) (b).
- (a) Desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os
20 420 e 37 029, na especialidade de madeiras.
- (b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de
Construção Civil, com aprovação na disciplina de Oficinas.
12.º grupo F - Artes Gráficas
Habilitações próprias
1.º escalão
- Ciclo especial do curso de Design (Arte Gráfica).
- Ciclo especial do curso de Design de Comunicação (Arte Gráfica).
- Ciclo especial do curso de Design/Projectação Gráfica.
2.º escalão
- Ciclo básico do curso de Design (Arte Gráfica).
- Ciclo básico do curso de Design de Comunicação (Arte Gráfica).
- Ciclo básico do curso de Design/Projectação Gráfica.
12.º grupo F - Têxtil
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciatura em:
- Engenharia de Produção - Ramo Têxtil.
- Engenharia Têxtil.
2.º escalão
Bacharelatos das licenciaturas indicadas no 1.º escalão.
12.º grupo F - Equipamento
Habilitações próprias
1.º escalão
- Ciclo especial do curso de Design de Equipamento.
- Licenciatura em:
- Design de Equipamento.
2.º escalão
- Bacharelato em Design de Equipamento.
- Ciclo básico do curso de Design de Equipamento.
12.º grupo F - Horto-Floricultura e Criação de Animais
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de engenheiro agrônomo.
- Curso de regente agrícola (a).
- Licenciaturas em:
- Agronomia.
- Engenharia Agrícola (b).
2.º escalão
- Curso de regente agrícola.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso
complementar do ensino agrícola.
- (b) Anteriormente designado no IUTAD "Produção Agrícola".
Grupo A - Produção Vegetal
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de engenheiro agrônomo.
- Licenciaturas em:
- Agronomia.
- Engenharia Agrícola (a).
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Produção Agrícola.
- Produção Vegetal.
- O curso de regente agrícola.
- (a) Anteriormente designado no IUTAD "Produção Agrícola".
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Curso de engenheiro silvicultor.
- Licenciaturas em:
- Engenharia Florestal (a).
- Engenharia Zootécnica (a).
- Silvicultura.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Extensão Rural.
- Produção Animal.
- Produção Florestal.
3.º escalão
- 15 cadeiras do curso e das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das
habilitações próprias.
- (a) Anteriormente designadas no IUTAD "Produção Florestal e
Animal".
Grupo B - Indústrias Alimentares e Zootecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de engenheiro agrónomo.
- Licenciaturas em:
- Agronomia.
- Engenharia Agro-Industrial.
- Medicina Veterinária.
2.º escalão
Licenciatura em Engenharia Zootécnica (a).
3.º escalão
- Bacharelato em:
- Produção Animal.
- Curso de regente agrícola.
- (a) Anteriormente designada no IUTAD "Produção Animal".
Habilitações suficientes
Escalão único
15 cadeiras do curso e das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das
habilitações próprias.
Educação Física
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de professores de Educação Física, do INEF.
- Licenciatura em Educação Física ou equiparada.
2.º escalão
Bacharelato em Educação Física ou equiparado.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Curso de instrutores de educação física das escolas de instrutores de
educação física.
- 14 cadeiras da licenciatura em Educação Física.
- 22 cadeiras do curso de professores do INEF.
2.º escalão
- 11 cadeiras da licenciatura em Educação Física.
- 15 cadeiras do curso de instrutores de educação física das escolas de
instrutores de educação física.
- 15 cadeiras do curso de professores do INEF.
3.º escalão
- 5 cadeiras da licenciatura em Educação Física.
- 7 cadeiras do curso de instrutores de educação física.
- 7 cadeiras do curso de professores do INEF.
Música
Habilitações próprias
1.º escalão
- Cursos completos (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopros e Violeta),
não designados superiores, ministrados nas escolas de música oficiais e ou
oficializadas, comprovados por diploma.
- Cursos superiores (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo),
ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, comprovados
por diploma.
- Cursos superiores (Canto Gregoriano, Direcção Coral e Órgão),
ministrados no Instituto Gregoriano de Lisboa, comprovados por diploma.
2.º escalão
- Cursos gerais de Canto, Piano, Violino e Violoncelo, ministrados nas
escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nos exames
do 3.º ano de Composição, Acústica e História da Música nas mesmas
escolas ou com a aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História
da Música e o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano de Lisboa.
- Cursos gerais (Canto Gregoriano e Órgão), ministrados no Instituto
Gregoriano de Lisboa, comprovados por diploma.
- Frequência com aproveitamento de qualquer ano de um curso superior dos
conservatórios (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo), desde
que efectuada até 1970 (a).
- (a) A restrição da data não se aplica ao Conservatório de Música do
Porto por continuar a manter as mesmas exigências de ingresso nos citados
cursos.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Chefes de bandas militares.
- Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento dos
ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação
nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica
e História da Música das mesmas escolas ou com aprovação na cadeira de
Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de
Lisboa.
2.º escalão
- Aproveitamento, com exame final comprovado por diploma dos cursos de
Pedagogia Musical (Willems, Ward, Orff, Wuytack, Pierre van Hauwe e "Música
e Vida"), desde que possuam os exames do 3.º ano de Solfejo ou 4.º
ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das escolas de música
oficiais e ou oficializadas ou aprovação na cadeira de Introdução à Acústica
e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.
- Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975.
3.º escalão
- Chefes de bandas civis, com o concurso devidamente comprovado, desde que
possuam também aprovação nos exames de Acústica e História da Música
das escolas de música oficiais e ou oficializadas ou aprovação na cadeira
de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano
de Lisboa.
- Frequência, com aproveitamento devidamente comprovado, do 4.º ano de um
instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e ou
oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano
de Educação Musical, Acústica e História da Música das mesmas escolas
ou com aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música
do Instituto Gregoriano de Lisboa.
- Nota. - As habilitações (próprias e suficientes) anteriormente
mencionadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem
possuir a habilitação de um curso complementar do ensino secundário ou
equivalente.
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