Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 22/84/M

de 31 de Março

De acordo com as cláusulas contratuais do contrato de concessão do Serviço de Telecomunicações de Macau firmado em 20 de Agosto de 1981 entre o Governo de Macau e a Cable and Wireless Ltd., compete ao Governo de Macau a fiscalização da concessionária no concernente ao cumprimento do contrato.

Considerando ser de justiça remunerar o pessoal em serviço na fiscalização;

Considerando ainda oportuna a criação de uma rubrica com vista a encarar esta despesa;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto, nos termos do artigo 21.º e seus números do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 144 000,00, que será adicionado à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, com a seguinte classificação e rubrica:

CAPÍTULO 9.º

Serviços de Finanças

Despesas comuns:
Artigo 254.º - Outras despesas correntes:
16) Para pagamento ao pessoal em serviço na fiscalização da Companhia de Telecomunicações de Macau $ 144 000,00

Art. 2.º Para contrapartida do crédito de que trata o número anterior, são utilizadas, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º do mencionado Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, disponibilidades de igual quantia a sair da seguinte verba da mesma tabela orçamental de despesa:

CAPÍTULO 9.º

Serviços de Finanças

Despesas correntes:
Artigo 217.º - Vencimentos e salários:
1) Vencimentos $ 144 000,00

Assinado em 29 de Março de 1984.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.