Número 13

Sábado, 24 de Março de 1984

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Associação de Beneficência e Assistência Mútua dos Moradores do Bairro Artur Tamagnini Barbosa

Certifico que, por escritura de cinco de Março de mil novecentos e oitenta e quatro, exarada a folhas quarenta e seis verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e dez-A do primeiro Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Chan Kuan I, Chan Iun, Chan Chun, Chan Chong Chao, Iun Kam Chun, Tong Iu, Kwok Yee Kun, Kóng Iu Kong, Chu Kam Veng e Ló Kuai, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÚTUA DOS MORADORES DO BAIRRO ARTUR TAMAGNINI BARBOSA,

em chinês, «OU MUN T’OI SAN KAI K’OI FONG CHUN WU CHÓ CH’I SIN WUI»

Denominação, sede, objecto social e duração

Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de «Associação de Beneficência e Assistência Mútua dos Moradores do Bairro Artur Tamagnini Barbosa», em chinês, «Ou Mun T’oi San Kai K’oi Fong Chun Wu Chó Ch’i Sin Wui», e tem a sua sede social em Macau, no Bairro Artur Tamagnini Barbosa, Rua 5, n.º 60, r/c.

Art. 2.º O seu objecto tem por finalidade a prática de acções de carácter não lucrativo, beneficente, humanitário e de assistência mútua entre os associados, designadamente:

a) Promover a união e confraternização entre todos os associados;

b) Organizar uma obra social comum e desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas em benefício de todos.

Art. 3.º A sua duração é por tempo indeterminado, a contar da data da celebração da escritura de constituição.

Sócios

Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios todos os moradores e todos os que trabalhem no Bairro «Artur Tamagnini Barbosa, sem distinção de sexo, que aceitem expressamente no acto de inscrição as disposições dos presentes estatutos.

Art. 5.º A admissão far-se-á mediante a apresentação de um boletim firmado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a efectiva atribuição da qualidade de sócio de aprovação da Direcção e do pagamento de uma jóia de $10,00.

Art. 6.º São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da Associação;

c) Participar e usufruir dos benefícios e actividades da obra social;

d) Apresentar propostas para a admissão de novos sócios;

e) Apresentar propostas e críticas sobre o funcionamento da Associação.

Art. 7.º São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota de $1,00;

b) Cumprir os estatutos da Associação;

c) Obedecer às deliberações da assembleia geral e da Direcção emanadas na formal legal;

d) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 8.º Ao sócio que mantiver um atraso superior a 6 meses no pagamento da quota mensal, poderá ser vedado o exercício pleno dos seus direitos. Se, depois de avisado, não proceder à liquidação das quotas, em atraso, considerar-se-á que abandona voluntariamente a Associação, devendo fazer a esta entrega do seu cartão de associado.

Art. 9.º Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses superiores da Associação, poderão ser aplicados pela Direcção, procedendo a realização de adequado inquérito, no qual serão ponderadas todas as circunstâncias de falta, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Suspensão dos direitos por 6 meses;

c) Suspensão dos direitos por 1 ano;

d) Expulsão.

Receitas

Art. 10.º Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Único

A Direcção da Associação pode promover a angariação de fundos, se o considerar necessário.

Art. 11.º São órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art. 12.º A Assembleia Geral — cuja Mesa é composta por um presidente e 3 secretários, sendo um suplente — representa a comunidade dos associados e é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, até final do mês de Fevereiro, para apreciar e aprovar o relatório e contas da gerência referente ao ano anterior, podendo também reunir-se, extraordinariamente, para tratar de quaisquer assuntos previamente indicados na ordem do dia, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou um mínimo de 20 associados, no pleno uso dos seus direitos.

1.º O aviso convocatório deverá ser publicado e afixado na sede social com um mínimo de 15 dias de antecedência e indicará a ordem dos trabalhos, dia, hora e local da reunião;

2.º A assembleia não poderá funcionar validamente, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, funcionando uma hora depois ou em 2.ª convocação com qualquer número;

3.º As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, requerendo as deliberações sobre alteração dos estatutos o voto favorável de 3/4 do número de associados presentes;

4.º A assembleia não poderá deliberar sobre assuntos estranhos à ordem do dia.

Art. 13.º São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as directivas gerais que devem orientar a condução da actividade da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e os membros da Mesa;

c) Alterar os estatutos da Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas de gerência do ano anterior.

Art. 14.º A Direcção é constituída por treze membros, sendo onze efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos.

Único

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e cinco vice-presidentes, os quais serão os representantes legais da Associação nas suas relações exteriores, só se considerando a associacão obrigada perante terceiros com as suas quaisquer três assinaturas conjuntas.

Art. 15.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, sendo suas atribuições:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela assembleia geral;

b) Dirigir, administrar e planear as actividades da Associação;

c) Elaborar no final de cada ano o relatório e contas da Associação.

Art. 16.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos anualmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos.

Art. 17.º São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre as contas de gerência apresentadas pela Direcção em cada ano.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos quinze de Março de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação de Beneficência e Assistência Mútua dos Moradores do Bairro da Ilha Verde

Certifico que, por escritura de cinco de Março de mil novecentos e oitenta e quatro, exarada a folhas quarenta e oito verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e dez-A do primeiro Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Chan Fun, Chan Wai Sang ou Tran Vi Tinh, Chan Kam Veng e Hoi Man Lok ou Hoi Boun Lue, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÚTUA DOS MORADORES DO BAIRRO DA ILHA VERDE,

em chinês, «OU MUN CH’ENG CHAO FÓNG CHUN FOC LEI CH’I SIN WU CHÓ WUI»

Denominação, sede, objecto social e duração

Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de «Associação de Beneficência e Assistência Mútua dos Moradores do Bairro da Ilha Verde», em chinês, «Ou Mun Ch’eng Chao Fong Chun Foc Lei Ch’i Sin Wu Chó Wui», e tem a sua sede social em Macau, no Bairro da Ilha Verde, Rua 8, n.os 51, 53, 55 e 57.

Art. 2.º O seu objecto tem por finalidade a prática de acções de carácter não lucrativo, beneficente, humanitário e de assistência mútua entre os associados, designadamente:

a) Promover a união e confraternização entre todos os associados;

b) Organizar uma obra social comum e desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas em benefício de todos.

Art. 3.º A sua duração é por tempo indeterminado, a contar da data da celebração da escritura de constituição.

Sócios

Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios todos os moradores e todos os que trabalhem no Bairro da «Ilha Verde», sem distinção de sexo, que aceitem expressamente no acto de inscrição as disposições dos presentes estatutos.

Art. 5.º A admissão far-se-á mediante a apresentação de um boletim firmado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a efectiva atribuição da qualidade de sócio de aprovação da Direcção e do pagamento de uma jóia de $10,00.

Art. 6.º São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da Associação;

c) Participar e usufruir dos benefícios e actividades da obra social;

d) Apresentar propostas para a admissão de novos sócios;

e) Apresentar propostas e críticas sobre o funcionamento da Associação.

Art. 7.º São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota de $1,00;

b) Cumprir os estatutos da Associação;

c) Obedecer às deliberações da assembleia geral e da Direcção emanadas na formal legal;

d) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 8.º Ao sócio que mantiver um atraso superior a 6 meses no pagamento da quota mensal, poderá ser vedado o exercício pleno dos seus direitos. Se, depois de avisado, não proceder à liquidação das quotas, em atraso, considerar-se-á que abandona voluntariamente a Associação, devendo fazer a esta entrega do seu cartão de associado.

Art. 9.º Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses superiores da Associação, poderão ser aplicados pela Direcção, procedendo a realização de adequado inquérito, no qual serão ponderadas todas as circunstâncias de falta, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Suspensão dos direitos por 6 meses;

c) Suspensão dos direitos por 1 ano;

d) Expulsão.

Receitas

Art. 10.º Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Único

A Direcção da Associação pode promover a angariação de fundos, se o considerar necessário.

Art. 11.º São órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art. 12.º A Assembleia Geral — cuja Mesa é composta por um presidente e 3 secretários, sendo um suplente — representa a comunidade dos associados e é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, até final do mês de Fevereiro, para apreciar e aprovar o relatório e contas da gerência referente ao ano anterior, podendo também reunir-se, extraordinariamente, para tratar de quaisquer assuntos previamente indicados na ordem do dia, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou um mínimo de 20 associados, no pleno uso dos seus direitos.

1.º O aviso convocatório deverá ser publicado e afixado na sede social com um mínimo de 15 dias de antecedência e indicará a ordem dos trabalhos, dia, hora e local da reunião;

2.º A assembleia não poderá funcionar validamente, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, funcionando uma hora depois ou em 2.ª convocação com qualquer número;

3.º As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, requerendo as deliberações sobre alteração dos estatutos o voto favorável de 3/4 do número de associados presentes;

4.º A assembleia não poderá delibera sobre assuntos estranhos à ordem do dia.

Art. 13.º São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as directivas gerais que devem orientar a condução da actividade da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e os membros da Mesa;

c) Alterar os estatutos da Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas de gerência do ano anterior.

Art. 14.º A Direcção é constituída por treze membros, sendo onze efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos.

Único

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e cinco vice-presidentes, os quais serão os representantes legais da Associação nas suas relações exteriores, só se considerando a associação obrigada perante terceiros com as suas quaisquer três assinaturas conjuntas.

Art. 15.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, sendo suas atribuições:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela assembleia geral;

b) Dirigir, administrar e planear as actividades da Associação;

c) Elaborar no final de cada ano o relatório e contas da Associação.

Art. 16.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos anualmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos.

Art. 17.º São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre as contas de gerência apresentadas pela Direcção em cada ano.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos quinze de Março de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação de Beneficência e Assistência Mútua dos Moradores do Bairro do Antigo Hipódromo de Macau

Certifico que, por escritura de cinco de Março de mil novecentos e oitenta e quatro, exarada a folhas cinquenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e dez-A do primeiro Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Lei Kam, Io Wai Chi, Lau Kam Chong e Vong Siu In, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÚTUA DOS MORADORES DO BAIRRO DO ANTIGO HIPÓDROMO DE MACAU,

em chinês, «OU MUN M’A CH’EONG KAI K’OI FÓNG CHUN WU CHÓ FOC LEI CH’I SIN WUI»

Denominação, sede, objecto social e duração

Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de «Associação de Beneficência e Assistência Mútua dos Moradores do Bairro do Antigo Hipódromo de Macau», em chinês, «Ou Mun M’a Ch’eong Kai K’oi Fong Chun Wu Cho Foc Lei Ch’i Sin Wui», e tem a sua sede social em Macau, na Areia Preta, Bairro Iao Hón, Edifício do Instituto de Acção Social, 105-108, r/c.

Art. 2.º O seu objecto tem por finalidade a prática de acções de caracter não lucrativo, beneficente, humanitário e de assistência mútua entre os associados, designadamente:

a) Promover a união e confraternização entre todos os associados;

b) Organizar uma obra social comum e desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas em benefício de todos.

Art. 3.º A sua duração é por tempo indeterminado, a contar da data da celebração da escritura de constituição.

Sócios

Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios todos os moradores e todos os que trabalham no Bairro do «Antigo Hipódromo» de Macau, sem distinção de sexo, que aceitem expressamente no acto de inscrição as disposições dos presentes estatutos.

Art. 5.º A admissão far-se-á mediante a apresentação de um boletim firmado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a efectiva atribuição da qualidade de sócio de aprovação da Direcção e do pagamento de uma jóia de $ 10,00.

Art. 6.º São direitos dos sócios:

a) Paiticipar na assembleia geial;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da Associação;

c) Participar e usufruir dos benefícios e actividades da obra social;

d) Apresentar propostas para a admissão de novos sócios;

e) Apresentar propostas e críticas sobre o funcionamento da Associação.

Art. 7.º São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota dc $ 1,00;

b) Cumprir os estatutos da Associação;

c) Obedecer às deliberações da assembleia geral e da Direcção emanadas na formal legal;

d) Contribuir por todos os meios ao seu alcance pata o progresso e prestígio da Associação.

Art. 8.º Ao sócio que mantiver um atraso superior a 6 meses no pagamento da quota mensal, poderá ser vedado o exercício pleno dos seus direitos. Se, depois de avisado, não proceder à liquidação das quotas, em atraso, considerar-se-á que abandona voluntariamente a Associação, devendo fazer a esta entrega do seu cartão de associado.

Art. 9.º Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses superiores da Associação, poderão ser aplicados pela Direcção, procedendo a realização de adequado inquérito, no qual serão ponderadas todas as circunstâncias de falta, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Suspensão dos direitos por 6 meses;

c) Suspensão dos direitos por 1 ano;

d) Expulsão.

Receitas

Art. 10.º Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Único

A Direcção da Associação pode promover a angariação de fundos, se o considerar necessário.

Art. 11.º São órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art. 12.º A Assembleia Geral — cuja Mesa é composta por um presidente e 3 secretários, sendo um suplente — representa a comunidade dos associados e é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, até final do mês de Fevereiro, para apreciar e aprovar o relatório e contas da gerência referente ao ano anterior, podendo também reunir-se, extraordiriariamente, para tratar de quaisquer assuntos previamente indicados na ordem do dia, quando requerido pela Diiecção, Conselho Fiscal ou um mínimo de 20 associados, no pleno uso dos seus direitos.

1.º O aviso convocatório deverá ser publicado e afixado na sede social com um mínimo de 15 dias de antecedência e indicará a ordem dos trabalhos, dia, hora e local da reunião;

2.º A assembleia não poderá funcionar validamente, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, funcionando una hora depois ou em 2.ª convocação com qualquer número;

3.º As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, requerendo as deliberações sobre alteração dos estatutos o voto favorável de 3/4 do número de associados presentes;

4.º A assembleia não poderá deliberar sobre assuntos estranhos à ordem do dia.

Art. 13.º São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as directivas gerais que devem orientar a condução da actividade da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e os membros da Mesa;

c) Alterar os estatutos da Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas de gerência do ano anterior.

Art. 14.º A Direcção é constituída por treze membros, sendo onze efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos.

Único

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e cinco vice-presidentes, os quais serão os representantes legais da Associação nas suas relações exteriores, só se considerando a associação obrigada perante terceiros com as suas quaisquer três assinaturas conjuntas.

Art. 15.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, sendo suas atribuições:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela assembleia geral;

b) Dirigir, administrar e planear as actividades da Associação;

c) Elaborar no final de cada ano o relatório e contas da Associação.

Art. 16.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos anualmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos.

Art. 17.º São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre as contas de gerência apresentadas pela Direcção em cada ano.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos quinze de Março de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


    

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