Número 12

Sábado, 17 de Março de 1984

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Associação para o Bem Comunitário do Bairro da Areia Preta

Certifico que, por escritura de 11 de Maio de 1983, exarada a fls. 45 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 127-A, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau: 1) Albertino Alves de Almeida; 2) Wong Yun Lam; 3) Lam King Kee; 4) Vong Hon In, constituíram uma associação denominada «Associação para o Bem Comunitário do Bairro da Areia Preta», em chinês, «Hac Sa Wan Koi Hip Wui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados.

ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO PARA O BEM COMUNITÁRIO DO BAIRRO DA AREIA PRETA»,

em chinês, «HAC SA WAN KOl HIP VUI»

CAPÍTULO I

Artigo 1.º A Associação adopta a designação de «Associação para o Bem Comunitário do Bairro da Areia Preta», em chinês, «Hac Sa Wan Koi Hip Wui», e mais adiante será abreviadamente designada por «ABC».

Art. 2.º A «ABC» tem a sua sede social provisoriamente instalada na sobreloja do prédio n.º 34-C, da Estrada da Areia Preta.

Art. 3.º A «ABC» rege-se pelos presentes estatutos e pelo regulamento interno aprovados pela Assembleia Geral e tem por objectivos:

a) Defender os legítimos interesses dos associados;

b) Promover o convívio entre os associados;

c) Organizar e apoiar iniciativas de ordem cultural, desportiva e recreativa;

d) Difundir a língua portuguesa;

e) Encetar diligências junto das entidades para corresponder a todas e quaisquer solicitações dos associados do Bairro.

Art. 4.º É interdito aos sócios da «ABC» servirem-se desta para quaisquer actividades de carácter político ou religioso.

CAPÍTULO II

Sócios, seus deveres e direitos

Art. 5.º A «ABC» é composta de um número ilimitado de sócios.

Art. 6.º Poderão inscrever-se como sócios os moradores do Bairro da Areia Preta, bem como qualquer indivíduo do sexo masculino ou feminino que por razões de ordem industrial ou comercial estejam ligados ao referido Bairro.

Art. 7.º A admissão far-se-á mediante a apresentação de uma proposta feita pelo próprio peticionário, e só será considerada definitiva após a aprovação pela Direcção, em reunião ordinária.

2) A Direcção só poderá aprovar propostas feitas por residentes do Bairro devidamente documentadas;

3) Os sócios da «ABC» são efectivos, estudantes e beneméritos;

4) São sócios efectivos os maiores de 18 anos que requererem a sua admissão para usufruírem todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários;

5) São sócios estudantes os que tenham mais de 14 e menos de 18 anos e frequentem qualquer estabelecimento de ensino, comprovando-o devidamente;

6) São sócios beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que pelo seu trabalho, ou por donativos substanciais feitos à «ABC», como tal merecem ser reconhecidos.

Art. 8.º São direitos dos sócios:

a) Frequentar a sede da «ABC» nas condições estabelecidas;

b) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela «ABC»;

c) Apresentar propostas ou sugestões à Direcção da «ABC» que tenham por fim o bem comunitário do Bairro;

d) Participar nas Assembleias Gerais, votar, eleger e ser eleito;

e) Solicitar a intervenção da «ABC» quando os seus legítimos interesses forem afectados ou ameaçados.

Art. 9.º São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da «ABC», as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o prestígio e o progresso da «ABC»;

c) Prestar, quando solicitada, toda a assistência e colaboração às autoridades do Território, para o bem da Comunidade de Macau;

d) Pagar mensalmente a quota estabelecida pela Direcção.

Art. 10.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da «ABC» poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por 6 meses ou 1 ano;

c) Expulsão.

CAPÍTULO III

Receitas

Art. 11.º Constituem receitas da «ABC»:

a) A cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à «ABC».

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Art. 12.º — São órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Assembleia Geral

Art. 13.º A Assembleia Geral é composta de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação feita por meio de circular enviada aos mesmos e afixada na sede da «ABC» com, pelo menos, oito dias de antecedência, podendo ser publicada nos jornais locais.

2) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrará, em livro próprio, a competente acta que será assinada pelos componentes da Mesa e pelos sócios presentes que o queiram fazer;

3) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apreciação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal e para, de dois em dois anos, a eleição de novos corpos gerentes;

4) A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, vinte sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, devendo especificar-se, no pedido, os motivos da convocação;

5) A Assembleia Geral será aberta à hora indicada na convocatória e considera-se constituída desde que esteja presente a maioria dos sócios efectivos;

6) No caso de, à hora marcada, não estar presente a maioria dos sócios, a Assembleia Geral abrirá, em segunda convocação, meia hora depois, funcionando com, pelo menos, dez sócios, sem contar com os membros da Direcção, salvo se se tratar da dissolução da «ABC» caso em que terá de se verificar a presença de dois terços de sócios efectivos;

7) Em Assembleia Geral só poderão ser tratados os assuntos indicados na convocação;

8) As deliberações sobre alterações aos estatutos e sobre a dissolução da «ABC» exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

Art. 14.º A Assembleia Geral detém a plenitude do poder da «ABC», é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da lei e dos estatutos, e pertence-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a «ABC», competindo-lhe designadamente:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da «ABC» e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Apreciar e votar o relatório das actividades da «ABC» e contas da gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativos a cada ano social;

c) Eleger os membros dos corpos gerentes;

d) Fixar e alterar a importância das quotas;

e) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações aos estatutos.

CAPÍTULO VI

Direcção

Art. 15.º A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário chinês, um secretário português, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

2) A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente julgue conveniente, ficando todas as actividades da «ABC» a seu cargo;

3) De todas as reuniões se lavrará acta em livro próprio assinada por todos os presentes;

4) As resoluções são tomadas por maioria dos votos e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

Art. 16.º À Direcção compete:

a) Dirigir e administrar a «ABC», zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas actividades;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e dos corpos gerentes;

c) Aprovar e rejeitar a admissão dos sócios;

d) Admitir e exonerar empregados da «ABC» e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor à Assembleia Geral, devidamente fundamentada, a pena de expulsão;

f) Solicitar a convocação de Assembleia Geral extraordinária;

g) Elaborar os regulamentos especiais que se mostrem necessários;

h) Facultar ao Conselho Fiscal e aos sócios o exame dos livros da escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos.

Art. 17.º Os membros da Direcção serão os representantes legais da «ABC» em todas as actividades internas e externas da mesma.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

Art. 18.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 19.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Convocar a Assembleia Geral quando julgue necessário.

CAPÍTULO VIII

Disposição geral

Art. 20.º A duração da «ABC» é por tempo indeterminado, a contar da data da celebração da escritura da constituição.

Art. 21.º Sem prévia autorização da Direcção é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para a «ABC».

Art. 22.º O ano social vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Está conforme com o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e três dias do mês de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e três. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Ivone Lopes Martins.


    

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