Diploma:

Decreto-Lei n.º 12/84/M

BO N.º:

11/1984

Publicado em:

1984.3.10

Página:

519

  • Dá nova redacção aos artigos 4.º, 7.º, 10.º e 25.º do Regulamento do Imposto Profissional.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Profissional e as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao mesmo Regulamento. Revoga toda a legislação vigente sobre o imposto profissonal, designadamente os Diplomas Legislativos n.os. 1632, de 16 de Maio de 1964, 1790, de 5 de Abril de 1969, e 1835, de 28 de Novembro de 1970, o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 - Republicação integral do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, e da respectiva Tabela das Profissões Liberais e Técnicas.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • IMPOSTO PROFISSIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 12/84/M

    de 10 de Março

    Alterações ao Regulamento do Imposto Profissional

    A subida do custo de vida registada nos últimos dois anos e a correlativa diminuição do poder de compra, justificam a elevação do limite de isenção fixado no Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro.

    Aproveita-se igualmente para proceder a outras alterações ao citado Regulamento, designadamente quanto à definição da matéria não colectável.

    Pelo exposto,

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alterações aos artigos 4.º, 7.º, 10.º e 25.º do Regulamento do Imposto Profissional)

    Os artigos 4.º, 7.º, 10.º e 25.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 4.º

    (Matéria não colectável)

    Não constituem matéria colectável:
    a)
    b)
    c) Os subsídios de alimentação até ao limite de $20,00 por dia;

    d) Os subsídios, gratificações ou bónus que não excedam $ 2 400,00 em cada ano.

    Artigo 7.º

    (Taxas para os contribuintes do 1.º grupo)

    1. As taxas do imposto profissional, para os contribuintes do 1.º grupo, são as seguintes:

    Rendimentos colectáveis Percentagens
    Até $ 30 000 3%
    Até $ 40 000 4%
    Até $ 50 000 5%
    Até $ 60 000 6%
    Até $ 70 000 7%
    Até $ 80 000 8%
    Até $ 100 000 9%
    Até $ 120 000 10%
    Acima de $ 120 000 11%

    2.

    Artigo 10.º

    (Isenções)

    1. Estão isentos de imposto profissional:
    a)
    b)
    c)
    d)
    e)
    f)
    g) Os assalariados e os empregados com rendimento colectável não superior a $ 24 000,00 anuais.
    2.
    3.

    Artigo 25.º

    (Retenção na fonte)

    1.
    2. A dedução só terá lugar:

    a) Para os assalariados, desde que o salário e os demais rendimentos tributáveis excedam $ 80,00 diárias;

    b) Para empregados, desde que o rendimento mensal tributável seja superior a $ 2 000,00
    3.
    a)
    b)
    4.
    a)
    b)
    c)
    d)
    5.
    6.
    7.

    Artigo 2.º

    (Começo de vigência)

    1. Este decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1984.

    2. As importâncias que porventura hajam sido retidas a mais em virtude da alteração do anterior mínimo de isenção de $ 18 000,00 anuais, serão compensadas nas deduções que se efectuarem nas remunerações do último trimestre do ano em curso, não havendo lugar, em caso algum, a restituição.

    Assinado em 8 de Março de 1984.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader