Tendo-se levantado dúvidas na execução do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/82/M, de 23 de Janeiro, de que resulta a necessidade da sua interpretação por via legislativa com os efeitos a que se refere o artigo 13.º do Código Civil;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O reconhecimento da urgente conveniência de serviço referida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/82/M, de 23 de Janeiro, pode consistir em mera declaração de concordância com proposta ou parecer que a contenha.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 5/82/M, de 23 de Janeiro, um novo artigo com a seguinte redacção:
Art. 9.º As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Assinado em 8 de Março de 1984.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.