Tendo em conta a orientação de eliminar as situações de consignação de receitas e de simplificar os circuitos de financiamento dos serviços públicos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Fundo Prisional de Macau, criado pelo Decreto n.º 450/70, de 10 de Outubro.
Art. 2.º - 1. A Direcção dos Serviços de Finanças adoptará, no prazo de sessenta dias, as providências orçamentais necessárias à cobertura das despesas ordinárias e extraordinárias da Cadeia Central e de outras entidades financiadas pelo fundo autónomo extinto.
2. A Comissão Administrativa do Fundo Prisional promoverá a liquidação, no prazo de sessenta dias, deste fundo autónomo, cujo património será transferido para o Território, sendo entregue nos cofres da Fazenda o saldo orçamental existente e ficando afectos à Cadeia Central os restantes bens partrimoniais.
3. No prazo referido no número anterior, a Comissão Administrativa apresentará ao Tribunal Administrativo as contas da gerência do Fundo, até à data da sua extinção.
4. O funcionário referido no artigo 6.º do Decreto n.º 450/70 cessa as suas funções no Fundo Prisional no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
Art. 3.º - 1. Constitui receita do Cofre Geral de Justiça 20% dos emolumentos cobrados mensalmente nos serviços de registo e notariado e no registo criminal.
2. Deixa de ter aplicação no Território o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto n.º 48 152, de 23 de Dezembro de 1967, com a redacção dada pelo n.º 3 do artigo 23.º do Decreto n.º 49 374, de 12 de Novembro de 1969.
Art. 4.º As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Assinado em 24 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.