Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 5/84/M

de 11 de Fevereiro

Reconhecida a necessidade de ser completado o regime legal sobre aquisição de bens e serviços no exterior do Território;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 46/82/M, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º

(Aquisições no exterior do Território)

1.

2.

3. Tratando-se de bem imóvel situado no exterior, a sua aquisição será livremente autorizada pelo Governador, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Assinado em 10 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.