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Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017
Decreto-Lei n.º 4/84/M
de 11 de Fevereiro
Sendo necessário inscrever na tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor uma verba destinada ao pagamento de remunerações ao pessoal técnico, que venha a ser admitido na Repartição dos Serviços de Estatística, por contrato de prestação de serviços;
Existindo na mesma tabela de despesa disponibilidades que podem servir de contrapartida;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto, nos termos do artigo 21.º e seus números do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 245 000,00, que será adicionado à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, com a seguinte classificação e rubrica:
CAPÍTULO 7.º
Serviços de Estatística
- Despesas correntes:
- Artigo 206.º-A - Remunerações por serviços auxiliares $ 245 000,00
Art. 2.º Para contrapartida do crédito de que trata o número anterior, são utilizadas, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, disponibilidades de igual quantia a sair da seguinte verba da mesma tabela orçamental de despesa:
CAPÍTULO 7.º
Serviços de Estatística
- Despesas correntes:
- Artigo 210.º - Despesas gerais de funcionamento:
- 4) Trabalhos especiais diversos $ 245 000,00
Governo de Macau, aos 10 de Fevereiro de 1984. - O Governador, Vasco de Almeida e Costa.