Artigo 1.º O prazo geral de 10 anos fixado pelo artigo 40.º do Código Comercial aplica-se à conservação em arquivo dos elementos da escrita principal das instituições de crédito e companhias de seguros que operam no Território, bem como dos documentos comprovativos das operações por aquelas realizadas e livros de contas correntes onde os mesmos se encontrem escriturados, sendo de 3 anos o de guarda de outros documentos.
Art. 2.º As instituições de crédito e companhias de seguros podem proceder à microfilmagem e consequente inutilização dos originais dos documentos que devam ser arquivados, observando, nessas operações, o disposto nos artigos seguintes e nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, n.º 2 do artigo 2.º, artigo 4.º, artigo 6.º e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/82/M, de 21 de Agosto.
Art. 3.º A microfilmagem e inutilização de documentos deverá ser decidida pelo órgão superior de administração das instituições de crédito e companhias de seguros ou por administrador, gerente ou outro mandatário especial do referido órgão, desde que providos dos poderes bastantes, e previamente comunicada ao I.E.M., com a indicação dos responsáveis pela regularidade das operações e do chefe ou encarregado do sector de arquivo e documentação da instituição de crédito ou companhia de seguros, se o houver.
Art. 4.º Cabe às entidades a que o artigo 3.º atribui capacidade para determinar a microfilmagem e inutilização de documentos decidir sobre a duplicação, parcial ou total, e respectivo conteúdo, das bobinas de microfilmes realizados e a constituição de suportes micrográficos necessários à consulta corrente.
Art. 5.º As fotocópias e as ampliações obtidas a partir de microfilmes têm a força probatória dos originais, desde que sejam autenticadas com a assinatura dos membros do órgão ou das outras entidades referidas no artigo anterior e o selo branco da instituição de crédito ou companhia de seguros. ,
Art. 6.º A presente portaria não se aplica ao I.E.M. e à Caixa Económica Postal.
Governo de Macau, aos 26 de Janeiro de 1984.