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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 1/84/M

de 28 de Janeiro

Considerando ser indispensável fixar num valor real e actualizado o limite máximo até ao qual as Câmaras Municipais dos Concelhos de Macau e das Ilhas podem cominar multas;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único - 1. As posturas municipais podem cominar multas até ao máximo de $3 000,00 patacas.

2. Deixa de vigorar no Território o artigo 502.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23 229, de 15 de Novembro de 1933.

Assinado em 26 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.