Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Janeiro de 1984, exarada a fls. 3 e segs. do livro n.º 139-A, para escrituras diversas, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau, foi constituída uma associação, entre Fong Iok Pui; Cheang I; Ho Tak Sheung; Ng Wing Sum; Fong Iek Ian; Lai Lin; Leung Hoi Kwai; e Fung Ping, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa, que com esta se compõe de seis folhas e que vai conforme o original a que me reporto.
A Associação adopta a denominação «Associação dos Conterrâneos de Ian Peng», em chinês, «Ian Peng T’ong Heong Vui».
O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio-mútuo e desenvolver a acção dos seus associados.
A sede da Associação encontra-se instalada na Rua de Silva Mendes, n.º 29, 2.º andar, moradia «A».
Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos do Distrito de Ian Peng, da Província de Kuong Tung.
A admissão far-se-á mediante a apresentação dum sócio e o preenchimento do boletim de inscrição pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;
c) Pagar com prontidão a quota mensal.
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito;
c) Expulsão.
Os sócios que deixarem de pagar a quota mensal por período superior a um ano sem motivo justificado, ficarão sujeitos à suspensão dos seus direitos, sendo ainda expulsos se após a respectiva comunicação, continuarem a não pagar as quotas em atraso.
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano.
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, ou a pedido de mais de metade dos sócios dirigido à Direcção.
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.
A Direcção é constituída por membros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral.
Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente, três vice-presidentes, dois secretários e dois tesoureiros.
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;
c) Convocar a Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas anuais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
A jóia de inscrição é de $10,00 e a quota mensal de $2,00.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e três dias do mês de Janeiro de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.
Certifico que, por escritura de vinte de Dezembro de mil novecentos oitenta e três, exarada a folhas setenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e noventa e cinco-A do primeiro Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Un Kou Tak, Lio Tak Kin, Wong Sio Keong, Lai Tat Ch’oi e Cheang Pak Hong, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º O «Clube Desportivo Hang Wai de Macau», em chinês, «Ou Mun Hang Wai T’ai Iok Wui» (澳門恒威體育會), com sede provisória na Avenida D. João IV, n.º 15, desta cidade, tem por fim desenvolver entre os associados a prática do desporto e outras modalidades recreativas.
Art. 2.º Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:
a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota;
b) São honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.
Art. 3.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer dos sócios no pleno uso dos direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
Art. 4.º São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos; e
b) Contribuir por todos os meios ao alcance para o progresso e prestígio do Clube.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Clube;
c) Participar em quaisquer actividades desportivas e recreativas do Clube, desde que estejam em condições de o fazer;
d) Responder pelos estragos e danos que, por sua culpa ou por culpa dos seus familiares, forem causados no edifício, móveis e utensílios do Clube;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do artigo 11.º, alínea b);
f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.
Art. 6.º a) O Clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição;
b) Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes;
c) As eleições para os corpos gerentes serão feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos;
d) Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição de Juventude e Desportos, só terão validade legal depois de sancionados pela referida Repartição.
Art. 7.º a) A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Clube no pleno uso dos seus direitos, convocados pela Mesa da Assembleia Geral por meio de aviso afixado na sede com o mínimo de sete dias de antecedência;
b) À hora indicada na convocatória, a Assembleia Geral só pode deliberar desde que estejam presentes 50% dos sócios;
c) Caso não esteja presente a maioria dos sócios a Assembleia Geral reúne e delibera com qualquer número;
d) As resoluções da Assembleia Geral só podem ser alteradas ou revogadas por outra assembleia geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 8.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.
Art. 9.º a) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no mês de Abril de cada ano, para a apresentação, discussão e aprovação do relatório de contas da Direcção dos novos corpos gerentes;
b) A Assembleia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, mediante aviso ao secretário com, pelo menos, 50% dos sócios em pleno uso dos seus direitos.
Art. 10.º Compete à Assembleia Geral:
a) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
b) Eleger os corpos gerentes; e
c) Aprovar a admissão de sócios honorários.
Art. 11.º O Clube é gerido por uma Direcção eleita em Assembleia Geral composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e cinco vogais.
Art. 12.º A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas as necessárias para o bom funcionamento da colectividade.
Art. 13.º — 1. Compete à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube;
b) Acatar e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral;
c) Admitir os sócios ordinários e propor à Assembleia Geral a nomeação dos sócios honorários;
d) Punir e expulsar os sócios;
e) Elaborar o relatório anual das actividades do Clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral com o prévio parecer do Conselho Fiscal;
f) Nomear os representantes do Clube para os actos oficiais ou particulares em que o Clube tenha de figurar;
g) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Clube;
h) Preencher os lugares vagos da Direcção por abandono de lugar, considerando com a prática de três faltas seguidas, não justificadas às reuniões dos respectivos membros da Direcção.
2. Compete ao presidente, e no impedimento deste, ao vice-presidente presidir às reuniões da Direcção e dirigir todas as actividades, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
3. Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente.
4. Compete ao secretário assegurar todo o expediente do Clube e elaborar as actas das reuniões da Direcção.
5. Compete ao tesoureiro:
a) Arrecadar e ter sob sua guarda todas as receitas e valores do Clube;
b) Escriturar os livros da tesouraria e ter sempre em dia o livro-caixa;
c) Providenciar para que a contabilização se mantenha sempre em dia.
Art. 14.º O Conselho Fiscal será composto por um presidente e dois secretários eleitos anualmente em Assembleia Geral.
Art. 15.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas;
c) Elaborar o seu parecer para ser apresentado à Assembleia Geral, sobre relatórios e contas, e demais actos da Direcção;
d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando os interesses do Clube assim o exigirem.
Art. 16.º — 1. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos de Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou censura por escrito;
b) Suspensão dos direitos por seis meses; e
c) Expulsão.
2 — As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c) é da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.
Art. 17.º O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por resolução tomada por três quintos dos sócios presentes.
Art. 18.º Em caso de dissolução, o património do Clube reverterá a favor de qualquer instituição de beneficência.
Art. 19.º Sem prévia autorização da Direcção é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o Clube.
Art. 20.º É interdito aos sócios do Clube servirem-se deste para quaisquer actividades de carácter político ou religioso.
Art. 21.º O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Art. 22.º Ficam desde já nomeados para fazerem parte da Mesa da Assembleia, durante o primeiro ano, Un Kou Tak, Lio Tak Kin e Wong Tak Kuen, respectivamente presidente, vice-presidente e secretário.
Art. 23.º Ficam desde já nomeados para fazerem parte da Direcção, durante o primeiro ano, Wong Sio Keong, Lai Tat Choi, Carlos Alberto Magalhães de Sousa, Chan Chi Vai, Choi Sio Leong, Ng Koc Hong, Vu Kam Kun, Leong Peng Hang e Siu Iü T’eng, respectivamente presidente, vice-presidente, secretário, vogais (cinco) e tesoureiro.
Art. 24.º Ficam desde já nomeados para fazerem parte do Conselho Fiscal, durante o primeiro ano, Cheang Pak Hong, Mak Keng Cheong e Ho Kwong Wong, respectivamente presidente e dois secretários.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e oitenta e três. — O Ajudante, Américo Fernandes.