第 4 期

一九八四年一月二十一日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Clube Exiles (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1984, exarada a fls. 59v. e segs. do livro n.º 141-C, para escrituras diversas, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau, foi constituída uma associação, entre John Matthew Armley; Bernard Heath; David Roland Squire; Peter Hardy; David Jones; e Ann Richards, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa, que com esta se compõe de cinco folhas e que vai conforme o original a que me reporto.

ESTATUTOS DO CLUBE EXILES (MACAU), em inglês, THE EXILES CLUB (MACAU)

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objectivos e duração

Artigo 1.º

É constituída a Associação denominada «Clube Exiles (Macau)», e, em inglês, «The Exiles Club (Macau)», que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º

A sede da Associação é em Macau, na Estrada do Engenheiro Trigo, n.º 5, 2.º-A, Vila Chong San.

§ único — A Direcção, mediante autorização da Assembleia Geral, poderá, a todo o tempo, mudar a sede e abrir ou encerrar delegações.

Artigo 3.º

O Clube Exiles (Macau), em inglês, The Exiles Club (Macau), tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, designadamente promovendo a criação e manutenção de um centro social para os associados e seus familiares.

Artigo 4.º

A duração da Associação é por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo 5.º

O Clube terá as seguintes categorias de associados:

a) Sócios ordinários;

b) Sócios extraordinários;

c) Sócios honorários;

d) Sócios temporários.

Artigo 6.º

São sócios ordinários todos os empregados da Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L., recrutados na Grã-Bretanha ou em Portugal que efectuem o seu pedido de inscrição, sujeitando-se aos presentes estatutos e aos regulamentos internos do Clube.

Artigo 7.º

São igualmente sócios ordinários, mas sem direito a voto, os cônjuges e os filhos menores dos sócios ordinários que efectuem o seu pedido de inscrição, sujeitando-se aos presentes estatutos e aos regulamentos internos do Clube.

Artigo 8.º

São sócios honorários aqueles que a Assembleia Geral entenda distinguir com esse título, quer pelos serviços prestados ao Clube quer por qualquer outro fundamento relevante.

Artigo 9.º

São sócios temporários os que, discricionariamente, sejam admitidos pela Direcção por um período até seis meses, eventualmente renovável.

Artigo 10.º

A admissão de qualquer sócio extraordinário ou temporário far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio ordinário no pleno uso dos seus direitos e pelo candidato e só produzirá efeitos a partir da data da aprovação pelo órgão social competente.

Artigo 11.º

São direitos dos sócios ordinários:

a) Participar na Assembleia Geral com direito de voto;

b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos do Clube;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pelo Clube;

d) Usufruir dos benefícios do centro social;

e) Submeter propostas para a admissão de novos sócios;

f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 16.º

Artigo 12.º

Aos sócios não ordinários são conferidos todos os direitos dos sócios ordinários, com excepção dos seguintes:

a) Direito de voto na Assembleia Geral;

b) Os referidos nas alíneas b), e) e f) do artigo 11.º

Artigo 13.º

São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente as quotas que sejam fixadas pela Assembleia Geral;

b) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Contribuir para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo 14.º

Aos sócios que infringirem as disposições dos presentes estatutos ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses do Clube, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão, total ou parcial, dos direitos até seis meses;

c) Expulsão.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 15.º

São órgãos sociais: a Assembleia Geral e a Direcção, sendo o Conselho Fiscal substituído por um auditor de contas, eleito anualmente em Assembleia Geral.

Assembleia Geral

Artigo 16.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, durante o mês de Abril de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, ou por um grupo de, pelo menos, sete sócios ordinários no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 17.º

A Assembleia Geral — cuja Mesa é composta por um presidente e dois secretários — só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, vinte por cento dos seus sócios ordinários; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número dos sócios ordinários.

Artigo 18.º

As deliberações serão aprovadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes à Assembleia Geral.

Artigo 19.º

O aviso convocatório deverá ser publicado e fixado na sede social com o mínimo de quinze dias de antecedência e indicará a ordem dos trabalhos, dia, hora e local da reunião.

§ único — A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre assuntos estranhos à ordem do dia.

Artigo 20.º

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida do Clube e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes;

c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações dos estatutos;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Direcção

Artigo 21.º

A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e vogais até ao limite de cinco, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Artigo 22.º

Os membros da Direcção serão representantes legais da Associação nas suas relações exteriores, só se considerando obrigada perante terceiros com as assinaturas conjuntas do presidente ou do tesoureiro, em conjunto com qualquer outro membro.

Artigo 23.º

A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados do Clube e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Aplicar medidas disciplinares aos sócios dentro da sua competência, podendo decidir sobre a pena de expulsão;

f) Representar a Associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;

g) Elaborar o relatório anual e as contas.

Artigo 24.º

A Direcção poderá escolher de entre os sócios, membros ou não de outros órgãos sociais, alguns que coadjuvem no exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo 25.º

A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, por resolução tomada por 2/3 do total dos sócios ordinários no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 26.º

No impedimento temporário ou definitivo de qualquer membro dos órgãos sociais, o próprio órgão escolherá, de entre os sócios ordinários, um substituto para exercer o cargo até à próxima Assembleia Geral ou até cessar o impedimento do titular.

Artigo 27.º

São desde já eleitos para os órgãos sociais os seguintes sócios fundadores:

Assembleia Geral — Peter Hardy — David Jones — Ann Richards.

Direcção — Bernard Heath — David Roland Squire — John Matthew Armley.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos treze de Janeiro de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.

    

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