Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 62/83/M

de 26 de Dezembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Denominação, natureza e fins)

É criada a Direcção Territorial dos Serviços de Identificação de Macau, adiante designada abreviadamente por SIM, com a finalidade de apoiar o Governo nas áreas de identificação, documentos de viagem e constituição de um ficheiro de residentes e de pessoas colectivas.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições dos SIM:

1. Na área de identificação:

a) Coordenar e executar as operações respeitantes à identificação civil dos residentes no Território e à identificação criminal dos naturais de Macau e residentes não nacionais;

b) Assegurar a emissão de bilhetes de identidade e certificados de registo criminal, com garantia de autenticidade dos elementos que inserem;

c) Certificar, nos termos da lei, os factos que constem dos seus registos.

2. Na área de documentos de viagem:

a) Assegurar a emissão de passaportes ordinários a cidadãos nacionais e a outros residentes no Território, incluindo os de serviço oficial, bem como dos passaportes especiais, nos termos da legislação em vigor;

b) Assegurar a emissão de salvo-condutos a cidadãos nacionais, residentes no Território.

3. Na área da constituição do ficheiro de residentes e de pessoas colectivas:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Governador o plano geral e os planos parciais de implantação dos sistemas de identificação de pessoas singulares e colectivas;

b) Definir os princípios de carácter técnico a que devem subordinar-se a organização e funcionamento dos ficheiros de identificação;

c) Assegurar a colaboração necessária para que na concepção e exploração dos ficheiros de identificação sejam tomadas em conta as necessidades dos diversos serviços da Administração;

d) Assegurar que dos ficheiros de identificação apenas constem os elementos permitidos pela lei;

e) Garantir a guarda e segurança da confidencialidade dos elementos constantes dos ficheiros.

Artigo 3.º

(Ligações com outros serviços)

No exercício das suas atribuições os SIM manterão contacto regular com os serviços que, nos termos a definir legalmente, deverão fornecer os elementos necessários à criação e actualização dos ficheiros ou aos quais seja permitido o acesso à informação deles constante, e com os organismos que, na República, detêm atribuições similares às definidas no artigo 2.º

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 4.º

(Serviços)

Para o exercício das suas atribuições os SIM compreendem os seguintes departamentos:

a) Gabinete de Estudos;

b) Repartição de Identificação;

c) Repartição de Documentos de Viagem;

d) Divisão de Registo de Pessoas Colectivas;

e) Secretaria.

Artigo 5.º

(Gabinete de Estudos)

Como órgão de concepção e gestão dos sistemas de identificação compete ao Gabinete de Estudos:

a) Elaborar os planos de implantação dos sistemas de identificação;

b) Definir os princípios de carácter técnico a que devem subordinar-se a organização e funcionamento dos ficheiros;

c) Definir os procedimentos necessários a assegurar a guarda e segurança da confidencialidade dos elementos sujeitos a registo;

d) Conceber e elaborar os impressos destinados à recolha de informação, bem como os emitidos por computador e respectivos pedidos;

e) Orientar a organização e funcionamento da operação de sistema, propondo as medidas adequadas para optimizar a utilização do equipamento e controlando o rendimento de todos os recursos do sistema;

f) Tomar as providências aconselháveis para a manutenção do equipamento em condições de eficiência;

g) Colaborar na elaboração dos manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e actualização;

h) Manter e gerir a biblioteca de ficheiros e de programas;

i) Estabelecer a ligação com os fornecedores dos equipamentos informáticos instalados, com vista à obtenção de informações técnicas, correcção de anomalias e apoio especializado no domínio dos suportes lógicos.

Artigo 6.º

(Repartição de Identificação)

1. A Repartição de Identificação é um serviço operativo que exerce a sua actividade nas áreas de identificação civil e criminal, cabendo-lhe coordenar a organização e funcionamento dos respectivos serviços, garantindo, nomeadamente, a emissão atempada de bilhetes de identidade e certificados de registo criminal, no rigoroso cumprimento das normas legais em vigor.

2. A Repartição de Identificação compreende a Secção de Identificação Civil e a Secção de Identificação Criminal.

Artigo 7.º

(Secção de Identificação Civil)

À Secção de Identificação Civil incumbe:

a) Recolher os dados necessários à correcta identificação dos residentes no Território;

b) Controlar a exactidão dos elementos constantes dos pedidos de bilhete de identidade e a sua conformidade com os documentos que, nos termos da lei, integram o processo;

c) Preparar os pedidos para o registo de dados, nomeadamente assegurando a codificação numérica dos caracteres chineses;

d) Submeter a despacho os processos que suscitem dúvidas quanto à nacionalidade invocada;

e) Assegurar o registo de dados de identificação e controlar a sua correcção;

f ) Emitir bilhetes de identidade com garantia de autenticidade segurança e veracidade dos elementos que inserem;

g) Organizar um arquivo de dados de identificação civil, de modo a facultar a sua consulta rápida;

h) Prestar informações sobre identificação civil.

Artigo 8.º

(Secção de Identificação Criminal)

À Secção de Identificação Criminal incumbe:

a) Recolher os dados de identificação criminal relativos aos naturais e residentes não nacionais no Território;

b) Devolver à Secretaria Judicial competente os boletins de registo criminal, incompleta ou incorrectamente preenchidos e acusar, mediante recibo, a recepção dos restantes, no prazo de três dias a contar do recebimento dos boletins;

c) Organizar e manter actualizado o ficheiro de cadastros individuais e o respectivo índice onomástico;

d) Organizar em separado o registo especial de menores;

e) Classificar e arquivar os boletins dactiloscópicos recolhidos pelos serviços competentes, organizando, em separado, o arquivo relativo a indivíduos sujeitos a registo criminal, de forma a permitir uma futura identificação;

f) Emitir certificados de registo criminal em relação a todos os naturais ou residentes no Território e prestar informações, nos termos da lei;

g) Identificar os cadáveres de desconhecidos ou os indivíduos privados da fala ou da razão, através de impressões digitais colhidas pelos médicos legistas ou órgãos judiciários.

Artigo 9.º

(Repartição de Documentos de Viagem)

1. A Repartição de Documentos de Viagem é um serviço operativo que exerce a sua competência na área de emissão de passaportes e salvo-condutos, cabendo-lhe coordenar a organização e funcionamento dos respectivos serviços e informar os pedidos de dispensa de apresentação de documentos para obtenção de passaporte e pedidos de suprimento de autorização dos pais ou de quem exerça o poder paternal.

2. A Repartição de Documentos de Viagem compreende a Secção de Passaportes Portugueses e Salvo-Condutos e a Secção de Passaportes Estrangeiros.

Artigo 10.º

(Secção de Passaportes Portugueses e Salvo-Condutos)

À Secção de Passaportes Portugueses e Salvo-Condutos incumbe:

a) Emitir passaportes ordinários relativos a cidadãos portugueses;

b) Emitir passaportes de serviço oficial e especiais;

c) Emitir salvo-condutos requisitados por cidadãos portugueses residentes no Território;

d) Organizar os processos relativos a passaportes e salvo-condutos e os respectivos ficheiros onomásticos;

e) Garantir a exactidão dos elementos constantes dos documentos emitidos;

f ) Submeter a despacho os pedidos de obtenção de passaporte ou salvo-conduto que suscitem dúvidas.

Artigo 11.º

(Secção de Passaportes Estrangeiros)

À Secção de Passaportes Estrangeiros incumbe:

a) Emitir os passaportes relativos a cidadãos estrangeiros, nos termos da legislação em vigor;

b) Organizar os processos relativos aos passaportes emitidos e o respectivo ficheiro onomástico;

c) Submeter a despacho os pedidos de obtenção de passaporte que suscitem dúvidas.

Artigo 12.º

(Divisão de Registo de Pessoas Colectivas)

À Divisão de Registo de Pessoas Colectivas compete:

a) Organizar e manter actualizado, em colaboração com outros serviços públicos, um ficheiro de pessoas colectivas e entidades equiparadas, com sede, estabelecimento, agência, sucursal, filial ou outra representação em Macau;

b) Garantir a exactidão da informação constante do ficheiro, promovendo as necessárias acções de correcção;

c) Promover a anotação no ficheiro de pessoas colectivas e entidades equiparadas dos actos de constituição, modificação e dissolução das pessoas colectivas;

d) Garantir o respeito pelos princípios de carácter jurídico e técnico a que deve subordinar-se o ficheiro de pessoas colectivas e entidades equiparadas;

e) Prestar informações sobre identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas, solicitadas pelos Serviços Públicos e por pessoas ou entidades com interesse legítimo;

f) Emitir cartões de identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas.

Artigo 13.º

(Recepção de pedidos)

1. A cada um dos departamentos referidos nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º incumbe ainda a recepção dos respectivos pedidos, que assegurará:

a) A verificação da entrega dos documentos necessários, correcta e completamente preenchidos;

b) A conferência do pedido com os documentos apresentados e lançamento de nota de conferência no respectivo impresso;

c) A recusa dos pedidos que não satisfaçam às condições exigidas;

d) A cobrança das taxas devidas e do preço dos impressos e a prestação de contas ao serviço competente.

2. À Secção de Identificação Civil, no âmbito da recepção dos respectivos pedidos, incumbe também:

a) Verificar se o requerente é o próprio apresentante do pedido e titular dos elementos de identificação que invoca, bem como a autenticidade das fotografias;

b) Colar a fotografia no impresso de bilhete de identidade, colher a assinatura, impressões digitais e altura do requerente.

Artigo 14.º

(Informações e Relações Públicas)

Nos SIM funcionará um serviço de informações e relações públicas, destinado a prestar ao público informações precisas e completas sobre os requisitos e formalidades para obtenção dos diversos documentos, vender impressos, atender reclamações relativas ao conteúdo dos documentos emitidos ou relacionadas com os serviços, receber e encaminhar as sugestões dos utentes no sentido de introduzir melhorias no funcionamento do Serviço e prestar, em geral, todo o apoio necessário aos requerentes.

Artigo 15.º

(Secretaria)

À Secretaria compete:

a) Assegurar o expediente geral, bem como os respectivos registos e arquivo e dar apoio de dactilografia e reprografia, a todos os Serviços;

b) Manter actualizado o cadastro do pessoal;

c) Assegurar o recrutamento e o movimento do pessoal;

d) Controlar o respeito pelos princípios estabelecidos em matéria de pontualidade e assiduidade e organizar anualmente as listas de antiguidade do pessoal;

e) Propor a afectação do pessoal auxiliar pelos diferentes serviços;

f) Preparar os elementos necessários à elaboração dos projectos de orçamento;

g) Assegurar a execução do orçamento, informando o director sobre a situação financeira;

h) Estudar e propor as alterações às verbas do orçamento e a antecipação de duodécimos;

i) Assegurar as funções de economato, bem como a organização e actualização permanente do cadastro do respectivo património;

j) Zelar pela manutenção e conservação das instalações, equipamento e mobiliário;

l) Assegurar o funcionamento dos sistemas de comunicação, a segurança das instalações e, de acordo com a orientação superior, a gestão das viaturas afectas aos SIM;

m) Assegurar os serviços de tesouraria, arrecadando diariamente o produto da venda de impressos e da cobrança de taxas e dando-lhe, oportunamente, o devido destino;

n) Submeter à verificação diária os valores guardados em cofre.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 16.º

(Princípios orientadores)

Os departamentos dos SIM manterão estreitas ligações entre si no exercício das respectivas competências, de modo a assegurarem a maior harmonia na execução das tarefas comuns e complementares, sem prejuízo da função coordenadora cometida ao director.

Artigo 17.º

(Sigilo profissional)

1. Os elementos constantes dos ficheiros existentes nos SIM são de natureza confidencial, constituindo segredo profissional para os funcionários e agentes que deles tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2. O disposto no número anterior é aplicável a consultores ou funcionários de empresas fornecedoras de equipamento ou de serviços.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

(Regime de instalação)

Os SIM ficam sujeitos ao regime de instalação pelo período de um ano.

Artigo 19.º

(Admissão de pessoal no período de instalação)

1. Durante o período de instalação, o Governador poderá autorizar a admissão de pessoal necessário ao funcionamento dos Serviços, sem prejuízo, porém, das exigências das habilitações de base e do limite de idade, estabelecidas para lugar de idênticas categorias dos quadros ou das carreiras profissionais.

2. As admissões serão feitas em regime de prestação eventual de serviço, salvo se recaírem em funcionários públicos, caso em que serão feitas em comissão ordinária de serviço.

3. O despacho de admissão estabelecerá a competente remuneração, tendo em conta o vencimento fixado por idênticas categorias dos quadros ou carreiras.

4. As admissões caducam, findo o período de instalação, se os indivíduos não vierem a ingressar nos quadros dos Serviços.

Artigo 20.º

(Extinção da Secção do Arquivo de Identificação)

1. É extinta a Secção do Arquivo de Identificação.

2. O pessoal do Serviço extinto pelo número anterior será integrado no quadro dos SIM mediante despacho do Governador, independentemente de visto ou posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, nos termos que forem fixados no diploma sobre pessoal dos SIM.

3. Enquanto não tiver entrado em vigor o diploma previsto no n.º 2 e não estiverem concluídas as formalidades relativas à integração do pessoal no novo quadro, este manterá o seu vínculo ao quadro do extinto serviço, exercendo as funções que lhe forem cometidas por despacho do Governador.

Artigo 21.º

(Transferências de atribuições da Polícia de Segurança Pública)

1. A transferência para os SIM das atribuições da Polícia de Segurança Pública nas áreas de emissão de documentos de identificação de indivíduos de nacionalidade chinesa e de emissão de passaportes para estrangeiros, especiais e de serviço oficial será precedida de publicação dos diplomas que actualizam e adaptam à situação específica do Território as normas sobre emissão de bilhetes de identidade e passaportes.

2. A data da transferência será fixada por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

3. Transitam para os SIM os arquivos onomástico, de processos e dactiloscópico da P. S. P., inerentes à emissão da Cédula de Identificação Policial.

4. A remessa dos arquivos referidos no número anterior será feita à medida que os SIM os requisitem, com a devida segurança, por meio de inventário e contra recibo.

Artigo 22.º

(Transferência de atribuições da Polícia Judiciária)

1. A transferência para os SIM das atribuições da Polícia Judiciária na área de identificação criminal será precedida da publicação do diploma que actualiza as normas sobre o registo criminal e emissão dos certificados de registo criminal.

2. A data da transferência será fixada por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

3. Transitam para os SIM os arquivos onomástico, de cadastros e dactiloscópico da P. J., inerentes à identificação criminal.

4. À remissão dos arquivos referidos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 21.º

Artigo 23.º

(Dúvidas)

As dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 24.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1984.