Artigo 1.º O artigo 126.º do Código do Registo Predial passa a ter a seguinte redacção:
1. O registo provisório de aquisição de um direito ou de constituição de hipoteca voluntária, pedido antes de titulado o negócio, é feito com base em declaração do proprietário ou titular do direito, com reconhecimento presencial da assinatura.
2. O registo provisório de aquisição pode também ser feito com base em contrato-promessa de alienação, legalizado nos mesmos termos.
Art. 2.º - 1. O registo das concessões provisórias é feito definitivamente, consignando-se no respectivo extracto a provisoriedade da concessão.
2. Os registos de concessões provisórias realizados até à entrada em vigor do presente diploma, que não sejam também provisórios por dúvidas, devem ser oficiosamente convertidos em definitivos, sem prejuízo da manutenção da provisoriedade da concessão.
3. O disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Registo Predial não obsta ao registo definitivo dos factos dispositivos sobre os terrenos vagos.
Art. 3.º Os livros de registo das conservatórias do registo predial e dos registos comercial e da propriedade automóvel são legalizados pelos respectivos conservadores.