Artigo 1.º É autorizada a cunhagem até à quantidade máxima de 2 500 conjuntos de moedas de prata «proof» de divulgação das moedas actualmente em circulação por força do Decreto-Lei n.º 49/81/M, de 26 de Dezembro.
Art. 2.º As moedas referidas no artigo 1.º terão inscritas como ano de cunhagem o ano de 1983 e obedecerão a todas as características das moedas de prata autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 49/81/M, de 26 de Dezembro.