Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 47/83/M

de 10 de Dezembro

Artigo 1.º São aumentados no quadro de pessoal da PMF os seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
- Subchefe mecânico 1
- Guardas de 1.ª classe (femininos) 4
- Guardas de 2.ª classe (femininos) 8
Pessoal contratado:
- Guardas de 3.ª classe 25

Art. 2.º A dotação dos lugares do quadro do pessoal referido no artigo 1.º fica condicionada às disponibilidades orçamentais do Território.

Art. 3.º Os guardas de 1.ª classe e de 2.ª classe mecânicos, passam do quadro do pessoal contratado ao quadro do pessoal dos quadros aprovados por lei.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.