第 50 期

一九八三年十二月十日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Associação dos Construtores de Barcos de Macau-Taipa-Coloane

Certifico que, por escritura de vinte e dois de Novembro de mil novecentos e oitenta e três, exarada a folhas trinta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e oitenta e nove-A, do primeiro Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca; Leu Tung, Pong Chong Sam, Tam Kam Cheong, Wat Wa Kei e Ho Kam Kou, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DOS CONSTRUTORES DE BARCOS DE MACAU-TAIPA-COLOANE», em chinês, «OU T’AM LOU CHOU SÜN IP SEONG VUI»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro — A Associação adopta a denominação «Associação dos Construtores de Barcos de Macau-Taipa-Coloane», em chinês, «Ou T’âm Lou Chou Sün Ip Seong Vui».

Artigo segundo — A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida Almirante Lacerda n.º 81, Edifício «San Tou», 1.º andar, moradia «A».

Artigo terceiro — O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto — Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que são operários deste ramo de actividade, sem distinção de idade e sexo.

Artigo quinto — A admissão far-se-á mediante apresentação de dois sócios, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto — São direitos dos sócios: a) Participar na Assembleia Geral; b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; c) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo — São deveres dos sócios: a) Tomar parte activa nas reuniões mensais; b) Pagar com prontidão a quota mensal de $ 20,00; c) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Direcção.

Artigo oitavo — Os sócios que deixarem de pagar, de acordo com os estatutos, as respectivas quotas por um período de seis meses, serão considerados como se desistissem voluntariamente.

Disciplinas

Artigo nono — Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções: a) Advertência verbal; b) Censura por escrito e suspensão dos direitos; c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo décimo — A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos.

Artigo décimo primeiro — A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada eventualmente pela Direcção.

Artigo décimo segundo — Compete à Assembleia Geral: a) Aprovar e alterar os estatutos; b) Eleger a Direcção; c) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro — A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um encarregado de actividades recreativas e oito vogais, eleitos bienalmente.

Artigo décimo quarto — A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando for necessário.

Artigo décimo quinto — As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos. Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

Artigo décimo sexto — O presidente e o vice-presidente têm poderes para assinar, em nome da Associação, todos os documentos tais como, cheques, contratos e escrituras de compra e arrendamento de imóveis.

Artigo décimo sétimo — Compete ao presidente, vice-presidente e tesoureiro examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria e apresentá-las nas reuniões mensais para conhecimento de todos os sócios.

Dos rendimentos

Artigo décimo oitavo — Os rendimentos da Associação provêm das quotas e dos donativos dos sócios; no caso de haver prejuízo nos saldos, este será suportado pelos sócios.

Disposições transitórias

Artigo décimo nono — São desde já nomeados para fazerem parte da Direcção durante o primeiro biénio, Leu Tung, Pong Chong Sam, Tam Kam Cheong, Wat Wa Kei e Ho Kam Kou, servindo o primeiro de presidente, o segundo de vice-presidente, o terceiro de secretário, o quarto de tesoureiro e o quinto de encarregado de actividades recreativas.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e nove de Novembro de mil novecentos e oitenta e três. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

    

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