Certifico que, por escritura de 16 Maio de 1983, exarada a fls. 30 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 128-A, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau: 1) João Fernandes Gonçalves; 2) César Manuel Soares Militão Camacho; 3) Verónica Mesquita Garizo do Carmo; 4) Mário Correira de Abreu; 5) Leonel Melcíades dos Passos Borralho; 6) Francisco Paulo Borralho; 7) José Patrício Guterres; 8) Tomás da Rosa Pereira; 9) José Alberto Gomes de Sousa; 10) António Luís Rodrigues; 11) José Firmino da Rocha Dinis; 12) Luís Alberto Barbosa Vicente Ortet; 13) Alfredo José Ferreira Andrade; 14) João Manuel Machado de Castro Carvalho; 15) Fernanda Maria Assunção da Cruz; 16) Maria Cecília de Meio Jorge Magalhães; 17) Rogério Beltrão de Oliveira Coelho; 18) José Eugénio Nascimento de Sousa; 19) Carlos Francisco Rosa, constituem uma associação denominada «Clube de Imprensa de Macau» que se regerá pelos estatutos a seguir indicados.
Artigo 1.º — O Clube de Imprensa de Macau (em inglês «Macau Press Club» e em chinês «Kei-tché-k’oi Lók-pou») — a seguir designado apenas por «Clube — é uma associação resultante da filiação voluntária de jornalistas.
Art. 2.º — O Clube destina-se a congregar todos os jornalistas que, com carácter permanente, exerçam a sua actividade em Macau e tem como principais objectivos:
a) Promover as actividades necessárias tendentes a facilitar a permanente actualização profissional dos sócios, mediante a realização de iniciativas de natureza cultural e técnica e outras julgadas convenientes;
b) Promover as realizações profissionais capazes de favorecer a actividade jornalística dos sócios, designadamente pelo estabelecimento de contactos com outras instituições dedicadas aos problemas da Imprensa e do exercício do jornalismo;
c) Zelar, pelos meios ao seu alcance, pela dignificação da actividade jornalística, pelo respeito pela liberdade de expressão e de Imprensa e contribuir para a defesa dos interesses profissionais dos sócios, segundo preceitos estatutariamente regulamentados.
Art. 3.º — O Clube rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos que forem aprovados pela Assembleia Geral, e em tudo o que neles for omisso, pelas leis portuguesas aplicáveis.
Art. 4.º — O Clube terá a sua sede social em Macau em local a determinar após concluída a fase de instalação.
At. 5.º — Dada a natureza especificamente cultural e profissional da instituição, é interdito aos sócios a sua utilização para quaisquer actividades de carácter político ou religioso.
Art. 6.º — As alterações aos presentes estatutos exigem aprovação por maioria qualificada de dois terços, assegurada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Art. 7.º — Os subscritorcs dos presentes estatutos serão automaticamente sócios e qualificados como sócios fundadores, sendo-lhes facultada a dispensa de pagamento da «jóia» de inscrição.
Art. 8.º — A admissão dos sócios implica o pagamento de uma «jóia» de inscrição, de montante a definir em regulamento interno, além do compromisso no pagamento de uma quota mensal a determinar pelo mesmo regulamento interno.
Art. 9.º — O pagamento de quotas poderá ser suspenso a pedido dos sócios interessados quando estes se ausentem do território por período superior a três meses.
Art. 10.º — As candidaturas dos sócios deverão ser propostas por dois sócios efectivos, em pleno uso dos seus direitos, necessitando da aprovação maioritária da direcção, em reunião ordinária, ficando a decisão registada em acta.
Art. 11.º — São sócios efectivos os maiores de 18 anos, de ambos os sexos, que reúnam uma das seguintes condições:
a) Sejam jornalistas detentores de Carteira Profissional reconhecida internacionalmente;
b) Exerçam, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, a actividade jornalística;
c) Desenvolvam colaboração regular em órgãos de comunicação social, atestada pelas respectivas direcções.
Art. 12.º — Perderão os seus direitos os que:
§ 1.º — Não pagarem as suas quotas por período superior a seis meses e quando avisados, através de carta registada, pela Direcção não o façam no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do aviso.
§ 2.º — Sejam condenados judicialmente por qualquer crime desonroso.
§ 3.º — Promoverem acções reprováveis ao prestígio e bom nome do Clube, contrariando o estabelecido nos estatutos ou que, de qualquer forma, prejudiquem declaradamente a sua actividade.
Art. 13.º — Apenas o sócio eventualmente eliminado com base nos termos do § 1.º do anterior artigo poderá ser readmitido, desde que satisfaça o pagamento das quotas em atraso no acto de formulação do pedido de readmissão.
§ único — O registo de duas eliminações sucessivas implica a definitiva perda de direitos.
Art. 14.º — São direitos dos sócios:
a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;
b) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos estabelecidos nestes estatutos;
c) Examinar as contas, documentos, livros de actas nos oito dias que precedem a realização da Assembleia Geral Ordinária convocada com a finalidade prevista no art. 17.º;
d) Reclamar para a Assembleia Geral das decisões da Direcção que repute ofensivas dos seus direitos ou dos interesses do Clube;
e) Recusar qualquer cargo para que tenha sido eleito por mais de dias vezes consecutivas;
f) Propor a admissão de sócios;
g) Beneficiar de todas as actividades a desenvolver pelo Clube em conformidade com a regulamentação aprovada para cada uma delas.
Art. 15.º — São deveres dos sócios:
a) Cumprir o que está estatutariamente definido;
b) Pagar com regularidade as suas quotas e outros encargos contraídos;
c) Prestar toda a colaboração à concretização e desenvolvimento das actividades do Clube;
d) Desempenhar os cargos ou funções para que venham a ser eleitos;
e) Comunicar à Direcção a suspensão do pagamento de quotas quando tenham que se ausentar do território por período superior a seis meses.
Art. 16.º — Os corpos gerentes do Clube, cujo mandato tem a duração de dois anos, são constituídos pela Mesa de Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
§ 1.º — A Mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente, um secretário e um vogal.
§ 2.º — A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
§ 3.º — O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Art. 17.º — A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, reunidos mediante convocatória enviada a título individual, com oito dias de antecedência cm relação à data da reunião, sendo obrigatória a sua difusão através da imprensa local nos dois dias que a antecederem.
§ 1.º — As reuniões de Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e delas será lavrada acta, devendo ser assinada pelos representantes dos corpos gerentes e ainda pelos sócios presentes que o desejarem fazer.
§ 2.º — A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos primeiros 15 dias do mês de Janeiro para aprovação do relatório e contas da Direcção e do Conselho Fiscal. De dois em dois anos para eleição dos corpos gerentes.
§ 3.º — Todas as restantes Assembleias Gerais serão extraordinárias e poderão ser convocadas, com aviso prévio mínimo de cinco dias, por qualquer dos órgãos dos corpos gerentes ou por um grupo equivalente a 20% dos sócios, no pleno uso dos seus direitos, mas em número nunca inferior a sete.
§ 4.º — As assembleias gerais extraordinárias obedecem a uma ordem de trabalhos específica, que deve constar da respectiva convocatória, não podendo ser deliberadas questões que nela não estejam contempladas.
§ 5.º — Nas assembleias gerais é contemplado o período «antes da ordem do dia», cujo tempo será determinado pela Mesa de Assembleia Geral e que não deverá exceder o período de meia hora.
§ 6.º — A assembleia geral será aberta à hora marcada na convocatória e considera-se constituída desde que esteja presente maioria dos sócios.
§ 7.º — No caso de à hora marcada não estar presente a maioria dos sócios a assembleia geral abrirá em segunda convocatória, meia hora depois, funcionando com o número do sócios exigível para uma convocatória de Assembleia Geral extraordinária, salvo se se tratar de Assembleia Geral para discutir alteração de estatutos ou dissolução do Clube em que é exigível a maioria qualificada de dois terços.
§ 8.º — A Assembleia Geral é órgão soberano nas suas deliberações, em conformidade com os estatutos e com a lei geral sendo por elas responsável na mesma medida.
§ 9.º — Compete à Assembleia Geral:
1) Eleger os membros dos corpos gerentes;
2) Apreciar e votar o relatório de actividades do Clube, as contas da gerência, bem como o parecer fiscal, relativos a cada ano social;
3) Fixar (ou alterar) a importância da jóia de admissão e das quotas, sob propostas da Direcção e ouvido o Conselho Fiscal;
4) Apreciar e votar os estatutos e regulamentos, velar pelo seu cumprimento, alterá-los ou revogá-los;
5) Autorizar a Direcção a realizar empréstimos ou outras operações de crédito julgadas necessárias à concretização dos fins do Clube, após apresentação de proposta concreta e fundamentada por parte da Direcção e com o parecer do Conselho Fiscal;
6) Deliberar sobre aquisição ou alienação de qualquer património do Clube;
7) Deliberar sobre matéria disciplinar nomeadamente no que se refere aos § 2.º e § 3.º do artigo 12.º;
8) Apreciar recursos para ela interpostos desde que sejam da sua competência e deliberar sobre exposições que lhe sejam apresentadas pelos corpos gerentes ou pelos sócios;
9) Deliberar sobre a extinção do Clube ou sobre a suspensão de qualquer actividade.
Art. 18.º — Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por voto secreto.
§ 1.º — Nos impedimentos de qualquer dos componentes da Mesa e quando se trate de eleição de membros substitutos poderão ser nomeados substitutos «ad hoc», com a finalidade específica de realizar a eleição dos substitutos.
§ 2.º — As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos salvo quando esteja estatutariamente prevista a maioria qualificada.
Art. 19.º — Compete à Direcção:
§ 1.º — Reunir ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue conveniente.
§ 2.º — De todas as reuniões da Direcção será lavrada acta, em livro próprio, devendo esta ser assinada por todos os presentes.
§ 3.º — As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente fará uso do direito de voto de qualidade.
§ 4.º — A responsabilidade dos membros da Direcção só cessa no termo do mandato e depois de a Assembleia Geral sancionar os seus actos. A renúncia ao mandato não inválida a responsabilidade quanto a actos cometidos antes do pedido de renúncia.
§ 5.º — Cabe à Direcção administrar o Clube, zelando pelos seus interesses em ordem a assegurar os objectivos consagrados nos estatutos.
§ 6.º — Aprovar ou rejeitar a admissão (ou readmissão) de sócios.
§ 7.º — Propor à A. G., ouvido o Conselho Fiscal, o quantitativo de jóia e quota dos sócios.
§ 8.º — Propor, devidamente fundamentadas, as actividades a realizar pelo Clube e que exijam aprovação da Assembleia Geral.
§ 9.º — Actuar no domínio disciplinar em quanto esteja contido nos estatutos ou venha a ser regulamentado.
§ 10.º — Facultar aos sócios o exame de contas ou livros por estes solicitados nos prazos a estabelecer.
Art. 20.º — Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar e dar parecer sobre os actos administrativos e financeiros da Direcção;
b) Dar parccer sobre o relatório de actividades do Clube e contas da Direcção, relativos a cada ano social, e orçamentos apresentados por ela à Assembleia Geral;
c) Dar parecer sobre a fixação ou alteração de jóias e de quotas a apresentar pela Direcção à Assembleia Geral;
d) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção;
e) Solicitar, quando entender necessário, a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
f) Dar o seu parecer à Direcção sempre que para tal seja solicitado e assistir às reuniões da mesma quando o pretender.
Art. 21.º — O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quanto o seu presidente o julgue conveniente.
Art. 22.º — Das reuniões do Conselho Fiscal se lavrará, em livro próprio, a respectiva acta que será assinada por todos os membros presentes.
Art. 23.º — Constituem receitas do Clube:
a) A quotização dos sócios;
b) O rendimento de bens próprios, bem como de serviços prestados;
c) Quaisquer doações, legados ou heranças que lhe sejam feitas.
Art. 24.º — Nos actos de gestão financeira, a Direcção poderá abrir contas bancárias em nome do Clube, as quais para serem movimentadas, necessitarão, obrigatoriamente, da assinatura de, pelo menos, dois dos membros da Direcção.
Art. 25.º — A realização de despesas dependerá de aprovação maioritária da Direcção, exceptuando-se as despesas relativas a expediente corrente, que poderão ser autorizadas somente pelo Presidente, ou pelo membro em quem o mesmo delegar.
Art. 26.º — A extinção do Clube só poderá ser determinada em Assembleia expressamente convocada para o efeito e depende da aprovação de dois terços dos sócios presentes.
Art. 27.º — O destino a dar ao Património do Clube, em caso de extinção, será determinado pela Assembleia Geral que a deliberou.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos 15 de Julho de mil novecentos e oitenta três. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Ivone Lopes Martins.