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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 45/83/M

de 26 de Novembro

COMISSÃO COORDENADORA DE JOGOS

Artigo 1.º

(Criação)

É criada, na dependência directa do Governador, a Comissão Coordenadora de Jogos, adiante designada abreviadamente por CCJ.

Artigo 2.º

(Composição)

1. A CCJ é composta por:

a) Todos os delegados do Governo, junto das concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar, lotarias, apostas mútuas e outras modalidades afins;

b) Todos os administradores por parte do Território e representantes especiais do Governo junto das concessionárias referidas na alínea anterior e das sociedades por delas participadas maioritariamente.

c) O director da Inspecção dos Contratos de Jogos.*

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/85/M

2. Por despacho publicado no Boletim Oficial, o Governador designará, de entre os membros da CCJ, o seu coordenador.

Artigo 3.º

(Atribuições)

1. Incumbe genericamente à CCJ assistir o Governador no exercício das suas funções em matéria de jogo e coordenar a execução da política superiormente definida para o sector.

2. Compete em especial à CCJ:

a) Assegurar ao Governador a prestação de e informação global, sobre o acompanhamento da execução dos contratos de concessão jogos;

b) Estudar e propor a uniformização de procedimentos relativos ao modo de acompanhamento da actividade das diversas concessionárias do sector;

c) Analisar de forma sistemática e permanente a adequabilidade dos procedimentos existentes para supervisão e fiscalização das actividades das concessionárias, propondo alterações aos mesmos quando tal se revele conveniente;

d) Proceder regularmente à análise da adequabilidade da legislação que respeita ao sector de jogos, propondo qualquer alteração quando tal se revele necessário;

e) Veicular entre os seus membros o conhecimento de elementos com interesse recíproco e contribuir para a resolução de problemas comuns;

f) Promover a prestação de apoio adequado à actividade dos delegados do Governo que a constituem;

g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem presentes e formular as sugestões e propostas que entender convenientes, em matéria de jogo.

Artigo 4.º

(Funcionamento)

1. A CCJ reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu coordenador, por indicação do Governador ou por proposta devidamente fundamentada de qualquer dos seus membros, a convoque.

2. As deliberações só serão válidas desde que se encontre presente a maioria dos membros e serão tomadas por maioria de votos, dispondo o coordenador de voto de qualidade.

3. Sempre que o entenda conveniente, poderá o Governador, bem como o Secretário-Adjunto que superintender na Inspecção dos Contratos de Jogos, participar nas reuniões da CCJ, assumindo a respectiva presidência.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/85/M

4. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, poderão ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.

5. Serão lavradas actas de todas as reuniões, que serão submetidas a aprovação e posterior assinatura pelos membros da CCJ.

6. A participação em reuniões da CCJ confere o direito, nos termos previstos na lei, à atribuição de senhas de presença.

Artigo 5.º

(Expediente, secretariado e apoio)

1. O expediente da CCJ será assegurado pela secção administrativa da Inspecção dos Contratos de Jogos, cujo chefe secretariará as respectivas reuniões, sem direito a voto, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12/77/M, de 22 de Outubro, a Inspecção dos Contratos de Jogos prestará apoio técnico e logístico à CCJ e a cada um dos seus membros.

Artigo 6.º

(Encargos)

Os encargos resultantes do funcionamento da CCJ serão satisfeitos por verba própria a inscrever na tabela de despesa da Inspecção dos Contratos de Jogos.

Artigo 7.º

(Regimento)

A CCJ poderá elaborar, se o julgar conveniente, o seu próprio regimento, que será aprovado por despacho do Governador.

Artigo 8.º

(Dúvidas na execução)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.