第 47 期

一九八三年十一月二十一日,星期一

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Associação de Proprietários e Moradores do Conjunto Residencial do Lote «A-5» «F-5» dos Aterros do Porto Exterior

Certifico para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Outubro de 1983, exarada a fls. 13v. e segs. do livro n.º 135-A, para escrituras diversas, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau, foi constituída uma associação, entre Ho Chun ou Ho Chuen; Nuno Maria Roque Jorge; Ho Veng Ioi; Ho Veng Kai, aliás João Baptista Ho; e Wu Pek Ch’oi, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa, que com esta se compõe de cinco folhas e que vai conforme ao original a que me reporto.

Associação de proprietários e moradores do conjunto residencial do Lote «A-5 F-5» dos Aterros do Porto Exterior.

ESTATUTOS

I — Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de proprietários e moradores do conjunto residencial do Lote «A-5 F-5» dos Aterros do Porto Exterior».

Artigo segundo

A sede encontra-se instalada neste conjunto residencial, no décimo oitavo — C, do Edifício «Cam Fai Coc», no n.º 61, da Avenida da Amizade.

Artigo terceiro

O objecto da associação consiste em defender os seus legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos associados.

II — Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que viverem no conjunto residencial acima referido, ou que nele sejam proprietários de alguma fracção autónoma.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante a apresentação de um sócio e feita a prova de que aquele reside ou é proprietário dalguma fracção daquele complexo residencial juntamente com três fotografias, dependendo a admissão de aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) participar na Assembleia Geral;

b) eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) gozar dos benefícios concedidos pela associação.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) cumprir o estabelecido nos estatutos da associação, bem como as deliberações da assembleia geral e da Direcção;

b) contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e o prestígio da associação;

c) pagar com prontidão a quota mensal.

III — Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) advertência verbal;

b) suspensão dos direitos por um ano;

c) expulsão.

Artigo nono

Os sócios que deixarem de pagar, de acordo com os estatutos, as respectivas quotas por um período de seis meses, serão considerados como se desistissem voluntariamente.

IV — Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada eventualmente pela Direcção.

Artigo décimo segundo

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) aprovar e alterar os estatutos;

b) eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) definir as directivas de actuação da associação.

V — Direcção

Artigo décimo quarto

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo décimo quinto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, cuja convocação é feita pelo presidente da mesma.

VI — Conselho fiscal

Artigo décimo sexto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da Tesouraria;

c) dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.

VII — Dos rendimentos

Artigo décimo sétimo

Os rendimentos da associação provêm das quotas dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos onze dias do mês de Novembro do ano de mil novecentos e oitenta e três. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.

    

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