Número 45

Sábado, 5 de Novembro de 1983

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Clube Desportivo «San Kong»

Certifico que, por escritura de 21 de Maio de 1983, exarada a fls. 1v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 115-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau: 1) Chui Tac Kong; 2) Chui Sai Cheong; 3) Hin Chin Lao, constituíram uma associação denominada «Clube Desportivo «San Kong», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

ESTATUTOS DO CLUBE DESPORTIVO

I —Denominação, sede e fins

Artigo 1.º O Clube Desportivo «San Kong», em chinês (新江體育會), com sede na Rua de Henrique de Macedo, n.º 10-A, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do basquetebol, natação, xadrez chinês, ténis e outras modalidades.

II — Sócios

Art. 2.º — Os sócios deste Clube classificam-se em ordinários e honorários:

a) São ordinários, os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los. com este título.

Art. 3.º — A admissão dos sócios ordinários far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Art. 4.º — São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio ordinário:

a) Condenação por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do Clube;

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Art. 5.º — O sócio eliminado, nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

III — Deveres e direitos dos sócios

Art. 6.º — São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.

Art. 7.º — São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 16.º; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.

IV — Administração

Art. 8.º — Os rendimentos do Clube são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Art. 9.º — As despesas do Clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às receitas cobradas.

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a $2 000,00 (duas mil patacas);

b) São extraordinárias todas as restantes.

Art. 10.º — As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

V — Corpos gerentes e eleições

Art. 11.º — O Clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a sua reeleição.

Art. 12.º — As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos.

Art. 13.º — Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição da Juventude e Desportos, só terão validade legal depois de sancionados pelos respectivos Serviços.

VI — Assembleia Geral

Art. 14.º — A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviado aos mesmos com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

§ único — A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida meia hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 15.º — A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Art. 16.º — A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 17.º — A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Art. 18.º — Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

VII — Direcção

Art. 19.º — Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Art. 20.º — Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube, impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c), da mesma disposição;

f) Nomear representantes do Clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o Clube tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do Clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com a Repartição da Juventude e Desportos e outros organismo desportivos de modo a impulsionar o desporto local.

Art. 21.º — A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Art. 22.º — Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes ao Clube, arrecadando as receitas e satisfazer as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

VIII — Conselho Fiscal

Art. 23.º — O Conselho Fiscal será composto por um presidente e um secretário, eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Art. 24.º — Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituracão dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo 16.°, quando julgue necessário e os interesses do Clube assim o exijam.

IX — Disciplina

Art. 25.º — 1. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos do Clube, fiquem sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

X — Disposições gerais

Art. 26.º — O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Art. 27.º — Em caso de dissolução, o património do Clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Art. 28.º — O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme com o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e sete dias do mês de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e três. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Ivone Lopes Martins.