Diploma:

Decreto-Lei n.º 40/83/M

BO N.º:

39/1983

Publicado em:

1983.9.24

Página:

1906

  • Dá nova redacção aos artigos 1.º a 6.º do Regulamento do Código de Estrada, aprovado pela Portaria n.º 6851, de 28 de Dezembro de 1961.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 6851 - Aprova o Regulamento do Código da Estrada.
  • Decreto-Lei n.º 39/83/M - Atribui ao Governador do território de Macau a competência de publicar os regulamentos do Código da Estrada e demais legislação complementar.
  • Decreto-Lei n.º 40/83/M - Dá nova redacção aos artigos 1.º a 6.º do Regulamento do Código de Estrada, aprovado pela Portaria n.º 6851, de 28 de Dezembro de 1961.
  • Decreto-Lei n.º 17/89/M - Reestrutura a Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 65/89/M - Rectifica a designação de dois vogais do Conselho Superior de Viação.
  • Decreto-Lei n.º 17/93/M - Aprova o Regulamento do Código da Estrada. — Revoga a Portaria n.º 6851, de 28 de Dezembro de 1961, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEI DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CONSELHO SUPERIOR DE VIAÇÃO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 40/83/M

    de 24 de Setembro

    Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pela Portaria n.º 6 851, de 28 de Dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º

    Para a execução do presente Regulamento funcionam no território de Macau, as seguintes entidades:

    a) Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

    b) Conselho Superior de Viação, com sede na Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, com a seguinte constituição:

    Presidente: O director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, que terá voto de qualidade.

    Vogais:
    O presidente do Leal Senado;
    O presidente da Câmara Municipal das Ilhas;
    O comandante da Polícia de Segurança Pública;
    O chefe da Repartição dos Serviços de Marinha;
    Vogais:
    O chefe da Repartição de Urbanismo da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;
    Um técnico de Transportes da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;
    O delegado do Automóvel Clube de Portugal.
    Secretário,
    sem voto:
    O funcionário da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes que vier a ser designado;

    c) O Leal Senado da Câmara de Macau;

    d) Polícia de Segurança Pública;

    e) Comissão Técnica de Automobilismo - Exercendo as suas funções junto do Leal Senado, será constituída, em regra, por três funcionários da Câmara, que reúnam condições consideradas adequadas para o efeito, a nomear pelo Leal Senado mediante proposta do presidente, podendo qualquer dos seus membros ser substituído, a todo o tempo por conveniência de serviço.

    § único - Quando se torne necessário, sob proposta da Comissão Técnica de Automobilismo, poderão os júris de exame e inspecção incluir vogais estranhos aos serviços, preferindo, todavia, os funcionários públicos ou administrativos, de reconhecida competência e idoneidade para o efeito.

    Artigo 2.º

    São atribuições da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes:

    a) Desempenhar funções normativas, de coordenação e de planeamento nos domínios de infra-estruturas, circulação e segurança rodoviárias e sistemas de desenvolvimento de transportes;

    b) Elaborar estudos de tráfego a nível territorial;

    c) Promover estudos de viabilidade técnico-económica de investimentos rodoviários;

    d) Promover estudos tendentes à correcta sinalização do trânsito desenvolvendo metodologias e definindo princípios gerais;

    e) Elaborar estudos de direito rodoviário;

    f) Estabelecer planos de ordenamento e controlo do tráfego;

    g) Promover o estudo das causas e factores intervenientes em acidentes de trânsito;

    h) Apoiar a coordenação de acções que visem a prevenção e segurança rodoviária;

    i) Elaborar estudos relativos aos transportes terrestres colectivos, particulares, de aluguer, de passageiros e de mercadorias;

    j) Estabelecer bases de sistemas tarifários e pronunciar-se sobre o sistema tributário em relação às diferentes modalidades de transportes rodoviários;

    l) Apoiar as restantes entidades, em matéria de exploração, de equipamento e de fiscalidade sob a forma de estudos da sua especialidade;

    m) Prosseguir uma política de concessão de serviços públicos de transportes regulares rodoviários e de licenciamento bem como dos respectivos regimes de exploração, promovendo também a repartição do tráfego entre os diferentes sistemas de transportes;

    n) Organizar os cadernos de encargos dos concursos para a concessão de exclusivos e conceder licenças para carreiras de transportes;

    o) Promover estudos de localização, definir os requisitos básicos dos tipos de terminais de transporte público, assegurar a elaboração dos respectivos projectos, supervisionar a sua construção e definir os regimes-tipo de exploração;

    p) Prosseguir a elaboração de projectos-tipo de abrigos para passageiros e supervisionar a sua construção;

    q) Planear e programar a rede rodoviária territorial;

    r) Fazer todo o expediente do Conselho Superior de Viação e manter o respectivo arquivo em dia.

    Artigo 3.º

    São atribuições do Conselho Superior de Viação:

    a) Fiscalizar o exacto e rigoroso cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação sobre o trânsito;

    b) Resolver as dúvidas que se suscitarem sobre a aplicação do Código da Estrada e demais legislação sobre o trânsito;

    c) Propor superiormente as alterações que julguem necessário introduzir no referido Código e demais legislação sobre o trânsito;

    d) Dar o seu parecer sobre quaisquer assuntos relativos ao trânsito nas vias Públicas.

    Artigo 4.º

    1. São atribuições do Leal Senado da Câmara de Macau:

    a) Organizar o cadastro de todos os veículos automóveis e de todos os condutores;

    b) Deliberar sobre os requerimentos respeitantes à inspecção e circulação de veículos e fornecer os respectivos livretes de inspecção e licenças de circulação e de aprendizagem;

    c) Deliberar sobre os requerimentos referentes a exames para condução de viaturas automóveis e velocípedes ou para instrutores de condução;

    d) Fornecer as cartas e licenças de condução e de instrutores;

    e) Definir métodos de formação e selecção de condutores, instrutores e directores de escolas de condução;

    f) Ordenar inspecções extraordinárias aos veículos automóveis sempre que tal julguem necessário;

    g) Conceder licenças para as escolas de condução e fiscalizar o respectivo funcionamento;

    h) Nomear, reconduzir, exonerar e louvar os membros da Comissão Técnica de Automobilismo;

    i) Convocar a mesma Comissão;

    j) Fazer o cancelamento e o registo das mudanças de propriedade nos livretes, nas licenças e livros de registo de matrículas competentes.

    2. São atribuições da secretaria do Leal Senado:

    a) Registar, numerar e catalogar os veículos automóveis;

    b) Registar os condutores;

    c) Passar os livretes de inspecção, as licenças de circulação e de aprendizagem, licenças de instrutores assim como as cartas de condução, que levarão a assinatura do secretário do Leal Senado;

    d) Elaborar e apresentar até ao dia 5 de cada mês, em sessão do Leal Senado, mapas em duplicado com a discriminação das receitas arrecadadas e das despesas feitas, com o serviço de inspecção de viaturas automóveis e exames de condutores, no mês anterior.

    Artigo 5.º

    São atribuições da Polícia de Segurança Pública:

    a) Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei n.º 39/83/M, de 24 de Setembro, a fiscalização do rigoroso cumprimento das disposições do referido diploma e demais legislação sobre o trânsito;

    b) Organizar a estatística de todos os acidentes ocasionados pelo trânsito de veículos no Território.

    Artigo 6.º

    São atribuições da Comissão Técnica de Automobilismo:

    a) Inspeccionar todos os veículos automóveis, quer a requerimento do interessado, quer por iniciativa própria, quer por determinação do Leal Senado, tendo em vista o cumprimento das disposições técnicas e de segurança previstas pelo Código de Estrada e pela regulamentação local;

    b) Fixar a lotação ou carga dos veículos automóveis;

    c) Propor à Câmara a inspecção dos veículos já em circulação a bem da segurança pública, e os locais e horas de reuniões da Comissão;

    d) Proceder ao exame dos candidatos a condutores de veículos automóveis e velocípedes autorizados e bem assim aos exames para instrutores.

    Art. 2.º - 1. Até à publicação de um novo regulamento, as atribuições e competências estabelecidas em disposições não expressamente alteradas, do Regulamento do Código de Estrada, aprovado pela Portaria n.º 6 851, de 28 de Dezembro de 1961, entender-se-ão em harmonia com as modificações introduzidas pelo presente decreto-lei.

    2. As atribuições conferidas ao Leal Senado, na sua qualidade de Direcção de Viação, pelo Diploma Legislativo n.º 6/74, de 19 de Junho, Portaria n.º 97/74, de 6 de Julho, Portaria n.º 157/75, de 20 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 31/78/M, de 30 de Setembro, manter-se-ão ao cargo do Leal Senado enquanto tal for julgado conveniente pelo Governador.

    3. As dúvidas de aplicação que entretanto surjam, serão resolvidas por despacho do Governador ouvido o Conselho Superior de Viação.

    Art. 3.º O presente diploma entrará em vigor em 1 de Dezembro de 1983.


        

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