Artigo único - 1. Compete ao Governador do território de Macau publicar os regulamentos necessários à boa execução do Código da Estrada e demais legislação complementar.
2. À Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes incumbirá programar a política geral de transportes e a circulação viária bem como o ordenamento do trânsito em todo o Território.
3. A fiscalização do cumprimento das disposições da legislação de trânsito incumbe:
a) À Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, por intermédio do seu pessoal técnico do sector competente;
b) Ao Corpo de Polícia de Segurança Pública;
c) Ao Conselho Superior de Viação.
Cabe à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes uniformizar e coordenar o exercício desta competência pelas entidades acima enumeradas, expedindo para o efeito as necessárias instruções.