Diploma:

Decreto-Lei n.º 39/83/M

BO N.º:

39/1983

Publicado em:

1983.9.24

Página:

1905

  • Atribui ao Governador do território de Macau a competência de publicar os regulamentos do Código da Estrada e demais legislação complementar.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 39672 - Aprova o novo Código da Estrada - Revoga determinados diplomas e ainda toda a legislação vigente nas províncias ultramarinas sobre matérias reguladas no referido código.
  • Portaria n.º 6851 - Aprova o Regulamento do Código da Estrada.
  • Decreto-Lei n.º 39/83/M - Atribui ao Governador do território de Macau a competência de publicar os regulamentos do Código da Estrada e demais legislação complementar.
  • Decreto-Lei n.º 40/83/M - Dá nova redacção aos artigos 1.º a 6.º do Regulamento do Código de Estrada, aprovado pela Portaria n.º 6851, de 28 de Dezembro de 1961.
  • Decreto-Lei n.º 16/93/M - Aprova o novo Código da Estrada. — Revoga os Decretos-Leis n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, e n.º 29/91/M, de 22 de Abril, bem como o respectivo Código da Estrada.
  • Decreto-Lei n.º 17/93/M - Aprova o Regulamento do Código da Estrada. — Revoga a Portaria n.º 6851, de 28 de Dezembro de 1961, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEI DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CONSELHO SUPERIOR DE VIAÇÃO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 39/83/M

    de 24 de Setembro

    Artigo único - 1. Compete ao Governador do território de Macau publicar os regulamentos necessários à boa execução do Código da Estrada e demais legislação complementar.

    2. À Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes incumbirá programar a política geral de transportes e a circulação viária bem como o ordenamento do trânsito em todo o Território.

    3. A fiscalização do cumprimento das disposições da legislação de trânsito incumbe:

    a) À Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, por intermédio do seu pessoal técnico do sector competente;

    b) Ao Corpo de Polícia de Segurança Pública;

    c) Ao Conselho Superior de Viação.

    Cabe à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes uniformizar e coordenar o exercício desta competência pelas entidades acima enumeradas, expedindo para o efeito as necessárias instruções.


        

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