Número 38

Sábado, 17 de Setembro de 1983

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ANÚNCIO

Estatutos da Associação dos Escoteiros de Macau

Certifico que, por escritura de 16 de Agosto de 1983, exarada a fls. 17v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 195-B, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, José Lopes Ricardo das Neves, António Ferreira Lagariça, Agostinho Au, aliás Au Yü Pan, Fausto Viseu Bento, Raimundo Viseu Bento, Leong Sio Pui e Ló Su Kan, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação dos Escoteiros de Macau

Definição, princípios e objectivos

Artigo 1.º — A Associação dos Escoteiros de Macau, abreviadamente, Escoteiros de Macau, e por iniciais A.E.M., é uma organização civil alheia a partidarismos políticos e respeitadora de todas as confissões religiosas desde que elas não colidam com os intuitos morais do Escotismo.

Art. 2.º — A Associação dos Escoteiros de Macau tem por fim, complementarmente à acção da família e da escola, desenvolver e contribuir para a formação da juventude de Macau, nos aspectos físico, prático, intelectual, espiritual e cívico, independentemente da sua língua ou raça segundo o método de educação activa designada por Escotismo, concebido por Robert Baden-Powell, de acordo com os princípios fundamentais do Escotismo.

Insígnia

Art. 3.º — A insígnia associativa é constituída pela flor-de-lis, com o escudo tripartido, sendo o lado esquerdo o escudo com as cinco quinas, do lado direito um dragão e na parte inferior as águas do Oriente, e duas estrelas de cinco pontas sobrepostas nas pétalas laterais e por um listão com a divisa «SEMPRE PRONTO».

Sede e expansão

Art. 4.º A A.E.M. tem a sua sede provisória, na Rua Dr. Pedro José Lobo, 22, r/c, em Macau, e a sua acção estende-se a todo o território de Macau.

Associados

Art. 5.º — 1. A A.E.M. tem as seguintes categorias de associados:

a) Efectivos — os que hajam prestado a promessa e praticam activamente o Escotismo ou orientam a sua prática;

b) Patrocinadores — os associados, individuais ou colectivos, não praticando o Escotismo activamente, nele estão interessados e, por qualquer forma cooperam na sua obra educativa;

c) Consultores honorários — as pessoas singulares ou colectivas a quem, pelos serviços relevantes prestados ao Escotismo em geral, seja concedida esta categoria.

2. A A.E.M. tem como seu presidente nato honorário o Governador do território de Macau e vice-presidente nato honorário o Secretário-Adjunto para o sector da Educação.

Art. 6.º — A admissão e demissão de associados é da competência dos órgãos associativos através dos quais se integram na A.E.M.

Organização

Art. 7.º — A acção educativa da A. E. M. é exercida nos grupos de escoteiros, que são as unidades fundamentais da Associação.

Art. 8.º — 1. Cada grupo de escoteiros terá uma entidade responsável pela continuidade e regularidade do seu funcionamento, nos termos do regulamento geral a publicar e nos termos dos artigos 1.º e 2.º dos presentes estatutos.

2. A nomeação da entidade responsável só terá legalidade depois de cumpridas as formalidades regulamentares e publicação na ordem de serviço da A.E.M.

Art. 9.º — Os grupos de escoteiros da mesma localidade ou de localidades próximas e de fácil comunicação, podem agremiar-se em zonas ou núcleos nas áreas geográficas a estabelecer regulanientarmente, com o propósito de contribuir para uma maior eficiência da sua acção.

Representação e Direcção

Art. 10.º — Os órgãos dirigentes da A.E.M. são os seguintes:

a) Assembleia Geral;

b) Conselho Permanente;

c) Direcção;

d) Chefia.

Art. 11.º — 1. A Assembleia Geral é o órgão máximo representativo da A.E. M. e é constituído por:

a) Um representante de cada um dos grupos de escoteiros;

b) Um representante de cada uma das instituições a que se refere o artigo 19.º;

c) Os membros da Direcção;

d) Os membros da chefia;

e) Podem assistir aos trabalhos da Assembleia Geral, salvo quando as sessões forem declaradas reservadas pela própria Assembleia, podendo usar da palavra quando convidadas a pronunciar-se sobre determinado assunto, as pessoas que forem nomeadas pela própria Assembleia.

2. Apenas tem voto o representante de cada grupo de escoteiros, com mais de seis meses de filiação e todas as obrigações cumpridas, conforme estipula o regulamento geral.

Art. 12.º — 1. Compete à Assembleia Geral:

1.º Estabelecer a orientação geral da A.E.M.;

2.º Apreciar os grandes problemas que interessam ao movimento e aos actos dos organismos centrais;

3.º Aprovar as alterações aos estatutos;

4.º Discutir, aprovar ou rejeitar o relatório e contas apresentados pela Direcção;

5.º Eleger o presidente da Assembleia Geral;

6.º Eleger o presidente da Direcção;

7.º Eleger o escoteiro-chefe do Território;

8.º Eleger um quinto dos seus membros com votos deliberativo a fim de fazerem parte do Conselho Permanente;

9.º Deliberar sobre a dissolução da Associação.

2. Para satisfazer do estipulado nas alíneas 3.ª e 9.ª, a Assembleia Geral tem de ser convocada com essa indicação e nela tem de estar presentes, pelos menos, três quartas partes dos membros com voto deliberativo.

3. Todos os cargos de eleição terão uma duração de dois anos, correspondendo a actividade a anos civis.

Art. 13.º — 1. A Assembleia Geral terá sessões bienais, no segundo semestre, cabendo a Direcção o expediente da sua convocação, e da sua organização.

2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, por direito próprio, quando um terço dos membros com voto deliberativo assim o resolverem ou quando seja convocada pelo presidente.

3. As convocações, mencionando a ordem de trabalhos, deverão ser feitas por carta dirigida a cada membro com, pelo menos, sessenta dias de antecedência.

4. As convocações para as assembleias extraordinárias deverão ser feitas com um prazo mínimo de sessenta dias.

Art. 14.º — O presidente da Assembleia Geral preside também ao Conselho Permanente.

Art. 15.º — O Conselho Permanente é um órgão dirigente e é constituído por: presidente da Assembleia Geral que a ele preside, dois membros da chefia, um membro da Direcção, um representante das entidades a que se refere o artigo 19.º e de, pelo menos, um quinto dos membros com direito a voto deliberativo (em número proporcional aos grupos de cada zona).

Art. 16.º — Compete ao Conselho Permanente:

1.º Aprovar as alterações ao Regulamento Geral;

2.º Dar parecer sobre os assuntos a submeter as reuniões ordinárias da Assembleia Geral;

3.º Verificar as contas da Direcção;

4.º Arbitrar divergências, decidir sobre questões de atribuição de honra, louvores e condecorações e apreciar recursos;

5.º Apreciar a execução das deliberações da Assembleia Geral, por parte da Direcção e da Chefia.

Art. 17.º — 1. A Direcção é um órgão dirigente, composto por um mínimo de três elementos e uni máximo de sete, dos quais um será o presidente, outro o escoteiro chefe-territorial, dois secretários (um para a língua chinesa e outro para a língua portuguesa), um tesoureiro, um secretário das relações públicas e internacionais e dois vogais.

2. A Direcção poderá ser apoiada por qualquer número do assessores técnicos.

3. Só o presidente da Direcção e o escoteiro chefe-territorial, são eleitos pela Assembleia Geral, competindo depois ao presidente escolher os restantes membros.

Art. 18.º — 1. Compete, designadamente, à Direcção:

1.º Executar as deliberações da Assembleia Geral;

2.º Representar a Associação nas suas relações locais e internacionais, e ainda, em juízo activa e passivamente;

3.º Nomear e exonerar as entidades responsáveis pelos grupos de escoteiros;

4.º Divulgar estudos internacionais sobre Escotismo;

5.º Dirigir os serviços de apoio;

6.º Nomear e exonerar o pessoal referido em 3 do presente artigo.

2. Os serviços de apoio têm por fim:

1.º Na administração da Associação, procurando sempre o seu constante aperfeiçoamento;

2.º Na coordenação e orientação superior dos trabalhos de propaganda;

3.º No fornecimento de artigos de material e uniforme, bem como publicações para a propaganda e divulgação do Escotismo;

4.º Na elaboração e proposta ao Conselho Permanente alterações ao Regulamento Geral.

3. Os serviços de apoio, sob a Direcção e coordenação do presidente da Direcção, funcionarão integrados numa secretaria com pessoal remunerado, contratado, conforme as necessidades e disponibilidades financeiras existentes.

Art. 19.º — A Direcção, para melhor se desempenhar das suas funções, no propósito de interessar um maior número de elementos nos serviços de interesse colectivo, pode ter instituições para o estudo e propaganda do Escotismo, agremiações de antigos escoteiros ou de individuais interessados na obra escotista, centros especiais de actividades, podendo nomear dirigentes ou comissões especiais, que ficarão sob a sua responsabilidade e directa dependência e funcionarão temporariamente ou permanentemente, devendo em regulamento definir-se-lhe as respectivas atribuições.

Art. 20.º — 1. A chefia é um órgão dirigente e é constituído pelo escoteiro-chefe territorial, seus adjuntos e pelos escoteiros-chefes das zonas.

2. Somente os adjuntos são escolhidos pelo escoteiro-chefe territorial, e a escolha dos escoteiros-chefes das zonas será feita em conselho de dirigentes das respectivas zonas.

3. De entre os adjuntos escolhidos pelo escoteiro-chefe territorial, pelo menos, um deverá obrigatoriamente saber a língua portuguesa e outro a língua chinesa.

Art. 21.º Compete à Chefia:

1.º Toda a orientação técnico-pedagógica dentro dos princípios dos artigos 1.º e 2.º dos presentes estatutos;

2.º Dar parecer sobre a criação de grupos de escoteiros;

3.º Criar programas para a formação de dirigentes;

4.º Elaborar manuais onde se achem estabelecidos os princípios e regras de educação pelo Escotismo;

5.º Organizar e dirigir actividades colectivas de carácter territorial ou das zonas, quando isto lhe for solicitado pelos órgãos associativos interessados;

6.º Designar as representações territoriais para actividades internacionais.

Disposições gerais

Art. 22.º Deve a chefia promover a organização das zonas nas áreas em que nisso reconheça conveniência ou seja solicitada.

Art. 23.º — A criação e extinção de grupos de escoteiros bem como a nomeação e demissão de dirigentes é matéria do regulamento geral.

Art. 24.º — O uso do uniforme e insígnias pessoais e colectivos será objecto do regulamento geral.

Art. 25.º — No caso de vagar algum dos cargos de eleição:

a) O presidente da Assembleia Geral — será substituído, inteiramente, pelo Presidente da Direcção;

b) O presidente da Direcção — será substituído, inteiramente, pelo escoteiro-chefe territorial;

c) Escoteiro-Chefe Territorial — será substituído pelo adjunto mais antigo.

Art. 26.º — Após publicação do presente estatuto no Boletim Oficial do Governo de Macau, dentro de trinta dias, a contar da data da publicação, os fundadores reunir-se-ão para nomear uma comissão, constituída por 5 a 7 elementos, que irá dar andamento a todo o processo de eleição dos primeiros órgãos directivos da Associação.

Art. 27.º — Em caso de dissolução, o património e os bens da Associação reverterão a favor das instituições de beneficência e de acção social ou de quaisquer organismos juvenis do Território.

Art. 28.º — São desde já nomeados consultores honorários da A.E.M. os civis:

Ng Fok

Wong Chuk Keong

Ho Heng

David Leong

Chung Lap Hung

Chan Hung Chun

Art. 29.º — São fundadores da A.E.M. os escoteiros Fausto Viseu Bento e Raimundo Viseu Bento, e os civis José Lopes Ricardo das Neves, António Ferreira Lagariça, Agostinho Au, aliás Au Yü Pan, Cheng Fong Hung, Leong Siu Pui e Ló Su Kan.

Art. 30.º — A A.E.M. usará como insígnia conforme consta do desenho anexo.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e três de Agosto de mil novecentos e oitenta e três. — O Ajudante, Américo Fernandes.