Número 36

Sábado, 3 de Setembro de 1983

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Clube Social e Desportivo do Pessoal da Companhia de Telecomunicações de Macau, ou abreviadamente «Clube Telemac»

Certifico que, por escritura de 13 de Agosto de 1983, exarada a fls. 32 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 123-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau: 1) Reinaldo António Lourenço; 2) António Manuel Carita Dinis Castanheira; 3) António do Serro; 4) José Xeque Mamblecar, aliás Xeque Harun Hamja; 5) Frederico Eusébio Cordeiro; constituem uma associação denominada «Clube Social e Desportivo do Pessoal da Companhia de Telecomunicações de Macau, ou abreviadamente Clube Telemac, que se regerá estatutos a seguir indicados:

CLUBE SOCIAL E DESPORTIVO DO PESSOAL DA COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, OU ABREVIADAMENTE «CLUBE TELEMAC»

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo 1.º A agremiação social e desportiva do pessoal da Companhia de Telecomunicações de Macau, denomina-se abreviadamente «Clube Telemac».

Art. 2.º A sede da associação é no Edifício Telemac, sito na Rua de Pedro Coutinho (provisório), podendo também funcionar noutro local, em caso de necessidade ou conveniência reconhecida pela Direcção.

Art. 3.º — 1. O Clube tem como objectivo o recreio e instrução dos seus sócios e respectivos familiares, a organização de convívios, conferências e, ainda, quaisquer outras actividades permitidas em agremiações congéneres.

2. No Clube poderá haver um bar, cujo funcionamento obedecerá a um regulamento especial.

CAPÍTULO II

Sócios

Art. 4.º — 1. Os sócios do Clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São sócios efectivos todos os funcionários da Companhia de Telecomunicações de Macau, que assim o desejem, bem como os que prestem serviço em organismos ou empresas congéneres e sejam admitidos pela Direcção;

b) São sócios honorários as pessoas que a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção do Clube, entenda dever distinguir com este título.

2. Os funcionários da CTM em efectividade de serviço serão admitidos como sócios mediante simples declaracão dirigida à Direcção, os restantes interessados, sob proposta de um sócio efectivo e aprovação da Direcção.

3. A jóia para admissão como sócio efectivo é de $ 50,00 e a quota mensal de $ 30,00, podendo tais valores ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

4. Os menores de 18 anos não podem ser admitidos como sócios.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios efectivos

Art. 5.º — 1. São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

b) Pagar a jóia e as quotas mensais;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o prestígio e progresso do Clube.

2. Os sócios admitidos até ao dia 14 pagarão a quota do mês da admissão e os que foram admitidos depois daquela data só começarão a pagar as quotas no dia 1 do mês seguinte.

3. Os sócios que tenham pedido a exoneração e nada devam ao Clube, podem ser readmitidos, desde que paguem nova jóia.

4. Os sócios que peçam a exoneração depois do dia 16, são obrigados ao pagamento da quota correspondente a esse mês.

Art. 6.º — 1. São direitos dos sócios:

a) Frequentar, só ou com a sua família, as salas do Clube, utilizando todos os meios de instrução e recreio que o mesmo proporcione;

b) Propor novos sócios;

c) Participar na Assembleia Geral nos termos dos estatutos;

d) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Clube;

e) Apresentar à Direcção, por escrito, as sugestões que entendam de interesse para o Clube;

f) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos dos estatutos;

g) Apresentar no Clube pessoas das suas relações, assinando as apresentações no livro competente.

2. Os indivíduos apresentados pelos sócios são considerados, para todos os efeitos, como visitas e não o podem frequentar por mais de 15 dias.

3. Os sócios apresentantes serão responsáveis por quaisquer despesas feitas no Clube pelos indivíduos que apresentarem.

Art. 7.º — 1. As famílias dos sócios têm entrada no Clube e direito a todas as regalias dos sócios.

2. Consideram-se pessoas de família dos sócios os cônjuges, descendentes menores de 18 anos e os parentes colaterais que com eles coabitem e estejam a seu cargo.

CAPÍTULO IV

Corpos gerentes e eleições

Art. 8.º O Clube realiza os seus fins por intermédio dos seus corpos gerentes, especificadamente a Assembleia Geral, a Direcção e o Concelho Fiscal, cujos membros são eleitos por dois anos, sendo permitida a reeleição.

Art. 9.º — 1. As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos, devendo dos seus resultados ser dado conhecimento público.

2. As listas sujeitas a sufrágio devem ser subscritas por, pelo menos, vinte sócios e entregues até 48 horas antes do acto eleitoral.

3. Os sócios honorários não têm direito a voto.

CAPÍTULO V

Assembleia Geral

Art. 10.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela respectiva Mesa, por meio de circular enviada aos mesmos com a antecedência mínima de cinco dias.

2. A Assembleia Geral só pode deliberar com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios, mas, decorridos 60 minutos sobre a hora indicada para o início da reunião, deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 11.º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Fevereiro de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal e, se for caso disso, para a eleição dos novos corpos gerentes.

Art. 12.º A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, a requerimento da Direcção, Conselho Fiscal ou de um grupo de, pelo menos, um terço dos sócios efectivos.

Art. 13.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, cabendo aquele cargo ao administrador-delegado da CTM.

Art. 14.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota mensais, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal e resolver os assuntos do Clube.

CAPÍTULO VI

Direcção

Art. 15.º Todas as actividades do Clube ficam a cargo de uma Direcção, constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Art. 16.º Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Nomear representantes do Clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o Clube seja chamado a participar;

e) Elaborar o relatório das actividades do Clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal.

Art. 17.º — 1. Ao presidente compete presidir às reuniões e dirigir todas as actividades do Clube.

2. O secretário será o responsável pela redacção das actas em livro próprio e terá a seu cargo todo o expediente e arquivo.

3. O tesoureiro, como encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado e terá à sua guarda todos os valores pertencentes à associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas devidamente autorizadas e atribuindo ao respectivo departamento as receitas extraordinárias que lhe sejam destinadas.

Art. 18.º A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, à convocação do presidente.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

Art. 19.º Ao Conselho Fiscal, que será composto por um presidente e dois vogais, compete:

a) Fiscalizar todos os actos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros do tesoureiro;

c) Emitir parecer sobre as contas anuais;

d) Convocar a Assembleia Geral nos termos do artigo 12.º, quando os interesses do Clube assim o exijam.

CAPÍTULO VIII

Receitas e despesas

Art. 20.º Os rendimentos do Clube são provenientes das jóias, quotas e outras receitas extraordinárias, coincidindo o ano financeiro do Clube com o ano civil.

Art. 21.º As despesas do Clube dividem-se em:

a) Ordinárias — as decorrentes da aquisição de artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a $ 100,00;

b) Extraordinárias — todas as restantes, que devem ser precedidas da aprovação da Direcção.

Art. 22.º Os fundos do Clube, em dinheiro, que excedam quinhentas patacas, serão depositados no Banco do Oriente à ordem da Direcção.

CAPÍTULO IX

Disposições penais e readmissão

Art. 23.º — 1. Os sócios que não satisfizerem as suas dívidas com o Clube durante o mês seguinte aquele a que elas respeitarem, serão avisados pelo presidente da Direcção para as liquidarem no prazo de cinco dias, sob pena de expulsão.

2. Os sócios que não observarem os preceitos destes estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção e, bem assim, os que perturbarem a disciplina dentro do Clube, provocando desordens ou conflitos, os que faltarem ao respeito devido a alguém ou, por qualquer outra forma, praticarem actos que prejudiquem o bom nome do Clube, serão suspensos por prazo não superior a um ano ou demitidos, conforme a gravidade do caso.

Art. 24.º — 1. A demissão ou expulsão depende de deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços de votos dos sócios presentes.

2. A votação será feita por escrutínio secreto.

Art. 25.º — 1. Os sócios que forem devedores do Clube e deste se hajam desligado e os que tiverem sido demitidos só poderão ser readmitidos pagando os seus débitos e nova jóia.

2. A readmissão depende de deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços de votos dos sócios presentes.

CAPÍTULO X

Dissolução

Art. 26.º O Clube só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, com a presença de mais de metade dos sócios efectivos e por deliberação tomada por maioria de dois terços de votos dos presentes.

Art. 27.º Em caso de dissolução, o património do Clube reverterá a favor da Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais

Art. 28.º Serão impressas separatas destes estatutos para distribuição pelos sócios, ficando um exemplar patente na sede do Clube.

Art. 29.º Os regulamentos internos elaborados pela Direcção serão também impressos em separatas e distribuídos pelos sócios, ficando igualmente um exemplar patente na sede do Clube.

Macau, aos 13 de Julho de 1983. — Os sócios fundadores, António Manuel Carita Dinis Castanheira — António do Serro — Frederico Eusébio Cordeiro — Reinaldo António Lourenço — Xeque Harun Hamja.

Macau, aos 13 de Agosto de 1983. — O Notário, Diamantino de Oliveira de Ferreira

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dezassete dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e oitenta e três. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Ivone Lopes Martins.