Artigo 1.º Os quadros da Direcção dos Serviços de Saúde são aumentados das unidades a seguir discriminadas:
Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Art. 2.º É extinto um lugar de farmacêutico, letra "E", do quadro farmacêutico da Direcção dos Serviços de Saúde.
Art. 3.º A Direcção dos Serviços de Finanças abrirá os créditos necessários à execução deste diploma.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1983.