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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 37/83/M

de 27 de Agosto

Artigo 1.º Os quadros da Direcção dos Serviços de Saúde são aumentados das unidades a seguir discriminadas:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

Quadro médico de clínica geral:
4 Médicos de clínica geral "F"
Quadro farmacêutico:
1 Farmacêutico "F"
Quadro técnico auxiliar:
Outros técnicos:
- Ramo mecânico-instrumentista:
1 Técnico auxiliar de 3.ª classe "N"

Art. 2.º É extinto um lugar de farmacêutico, letra "E", do quadro farmacêutico da Direcção dos Serviços de Saúde.

Art. 3.º A Direcção dos Serviços de Finanças abrirá os créditos necessários à execução deste diploma.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1983.